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II SÉRIE-B —NÚMERO 36

Requerimento n.º 1229/VI (2.º)-AC

de 29 de Julho de 1993

Assunto: Benefícios fiscais atribuídos aos rendimentos decorrentes do trabalho criativo no domínio artístico e literário.

Apresentado por: Deputados Fernandes Marques e Pacheco Pereira (PSD).

Tivemos conhecimento de que a Sociedade Nacional de Belas-Artes tem, ultimamente, recebido queixas dos seus sócios e, simultaneamente, pedidos de esclarecimento, por depararem com alguma diversidade de interpretação, por parte de um ou outro agente da administração fiscal, quanto à aplicação do artigo 45.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), interpretações que, em alguns casos, se opõem claramente ao que está consignado na lei e que, a serem aplicadas, causariam graves prejuízos aos artistas criadores portugueses, nomeadamente aos pintores e escultores.

A Lei n.° 8/89, de 22 de Abril, mandava dar tratamento especial «aos rendimentos da categoria B decorrentes do trabalho criativo no domínio artístico e literário», o que foi concretizado no já referido artigo 45." do EBF.

A redacção do artigo 45." do EBF diz: «Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, serão considerados ho englobamento para efeitos de IRS apenas por 50 % do seu valor.» Refere-se que a anterior redacção, mais restritiva, se limitava apenas «aos pintores, escultores e escritores».

A circular n.° 15/89, do Ministério das Finanças (Boletim da DGCI), B), n.° 5, refere: «Nos termos do artigo 45." do EBF, os rendimentos provenientes da propriedade intelectual, quando auferidos por pintores, escultores e escritores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, serão considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50 % do seu valor. Considerando o disposto no artigo 3." do Código do IRS, trata-se de um benefício aplicável exclusivamente a rendimentos da categoria B, provenientes da propriedade intelectual, auferidos por pintores, escultores ou escritores residentes em território português e que sejam os titulares originários.» Assim sendo, considerando que as expressões intelectuais da actividade criativa dos artistas, nomeadamente dos pintores e escultores, são as obras de pintura e escultura que realizam, e que são livres de expor e vender, o rendimento proveniente da venda das suas próprias obras é um dos «rendimentos provenientes da propriedade artística» e como tal consignado no artigo 45." do EBF, «sendo considerado no englobamento para efeitos do IRS apenas por 50 % do seu valor».

Por ser, neste caso concreto, a única leitura que decorre do artigo 45." do EBF e no desejo de que haja apenas uma interpretação fiscal, vimos requerer ao Ministério das Finanças que, de acordo com o que acima se expõe, nos transmita a informação tida por conveniente sobre o assunto e, bem assim, sejam dadas instruções aos competentes órgãos da administração fiscal no sentido de serem respeitados e defendidos os legítimos direitos dos artistas criadores portugueses, consignados no artigo 45.° do EBF.

Requerimento n.fi 1230/VI (2.«)-AC de 21 de Julho de 1993

Assunto: Futuro da carreira de notariado em Portugal. Apresentado por: Deputado Manuel Sérgio (PSN).

Sem pretender questionar o alcance social da simplificação dos instrumentos de fidelização de alguns actos públicos, nomeadamente nos de aquisição de casa própria através de empréstimo bancário, que passam a dispensar a clássica escritura pública, há alguns pontos que emergem desta iniciativa e que são motivo de preocupação.

Em primeiro lugar, importa realçar que não é possível praticar a solidariedade social com base em critérios de exclusão. A solidariedade é essencialmente includente, abrangente, congregadora e não o inverso.

De facto, pensar nos benefícios que resultam para muitos portugueses destas medidas simplificadoras sem equacionar simultaneamente os malefícios que as mesmas implicam para os titulares oficiais das funções assim esvaziadas —os notários— afigura-se-nos, no mínimo, um assincronismo punitivo e difícil de explicar.

De resto, parece transparecer não apenas da materialidade das medidas como até do modo como os seus promotores as vêm apresentando ao público, um certo mal disfarçado acinte contra a classe dos notários aos quais se atribuem, não sem uma dose notável de irresponsabilidade, ordenados principescos, na esmagadora maioria, para não dizer na sua totalidade, longe mas muito longe mesmo de corresponderem à realidade.

Por outro lado, a participação emolumentar, de resto muito mais parcimoniosa do que se faz crer, tem funcionado como um estímulo eficaz ao zelo dos notários pelo nível de segurança jurídica que a nossa sociedade, apesar de tudo, regista. Sem estímulos, corremos o risco de descambar para um funcionarismo anémico e laxista que afectará, por certo, o desejável clima de segurança jurídica de forma nenhuma dissociável da paz social.

Ouvem-se vozes, as mais díspares, sobre o futuro do notariado em Portugal, vozes que incluem a liberalização da prática notarial, o que viria a materializar na prática a extinção da carreira do notariado.

Uma solução deste tipo afigura-se-nos, antes do mais, claramente perigosa por colocar à mercê de todos os advogados, por exemplo, instrumentos que, de não serem utilizados com critério e competência, são susceptíveis de criar um clima de anomia, ou próximo dele, mas certamente um clima de insegurança jurídica.

Aliás, esta iniciativa governamental, que aguarda apenas uma portaria interministerial para entrar em vigor, levanta, para além da interrogação angustiante acerca do futuro dos notários em exercício, uma questão de fundo cultural e que nos parece ter sido algo depreciada pelo Governo.

Antes do mais, julgamos que a solução a tentar deveria aproximar-se da solução espanhola tendo até em conta o grau de afinidade idiossincrática entre os dois povos. Referimo-nos à solução da privatização.

Mas ainda não é exactamente isto que mais profundamente está em causa. É que todo o sistema judicial português assenta numa mentalidade tipicamente latina, onde os instrumentos supletivos e'oficializantes das relações contratuais têm uma pertinência essencial.

Fácil é imaginar o transtorno e perturbações que poderão advir de um casamento postiço e artificial de um novo