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II SÉRIE-B — NÚMERO 42

O Único elemento concreto reporta-se ao envio de material escolar para as crianças da Albânia, efectuado em Outubro de 1992 pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais. ,

20 de Setembro de 1993. — O Chefe do Gabinete, Álvaro Mendonça e Moura.

MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1281/VI (2.°)-AC, do Deputado Manuel Sérgio (PSN), sobre a viabilização dos postos de trabalho ná TORRALTA.

1 — O primeiro parágrafo do requerimento em epígrafe, do Sr. Deputado Manuel Sérgio, abre com a afirmação:

Embora não tenha recebido qualquer resposta a um requerimento por mim dirigido ao Governo sobre o futuro desta empresa [...]

Ora, o requerimento n.° 1231/VI (2.*)-AC é datado de 29 de Julho de 1993.

Anteriormente a ele, e sobre o mesmo tema — TORRALTA —, apenas fora recebido, do mesmo Sr. Deputado, o requerimento n.° 422/VI (2.")-AC, datado de 5 de Fevereiro — ao qual dei resposta pelo meu Despacho n.° 447/93— DIE, que, com seu anexo, o meu Gabinete enviou ao de S. Ex." o SEAP em 27 de Maio (ofício n.°2406), respondendo simultaneamente ao requerimento n.°521/VI (2.°)-AC, sobre o mesmo tema, do Sr. Deputado Mário Tomé.

Se posso admitir que a resposta dada demorou demasiado, ou què não constituiu a resposta que o Sr. Deputado desejaria, não posso aceitar que se afirme a inexistência de qualquer resposta — porque esta afirmação não corresponde ao real.

2 — Passando à parte substancial do requerido, cumpre dizer que o procedimento para recuperação da TORRALTA se iniciou já há alguns meses, apontando quatro objectivos principais, os quais são a salvaguarda dos interesses do Estado, a preservação dos activos de uma das maiores empresas turísticas do País, a manutenção dos postos de trabalho por ela sustentados e a defesa dos legítimos interesses dos pequenos accionistas e aforradores que, em tempos, investiram na empresas as suas poupanças.

A tudo visando, solicitou-se a um reputado economista e gestor financeiro a elaboração de um estudo sobre o estado da empresa, com indicação das soluções que pudessem ser encaradas para a sua recuperação e viabilização.

Paralelamente, e porque se verificou a necessidade de uma acção concertada das principais enüdades gestoras de créditos do Estado, procedeu-se à criação de um grupo de trabalho que integra representantes das seguintes entidades: Direcção--Geral do Tesouro, Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e Fundo de Turismo.

Verificou-se, no entanto, que pouco se poderia avançar sem se realizar uma auditoria à empresa, que, face à exiguidade de elementos, se previu ser demorada.

Entretanto a administração da TORRALTA resolveu interpor, no mais breve lapso de tempo tecnicamente consentâneo com a preparação do respectivo requerimento, uma

acção (judicial) especial de recuperação de empresa, nos

termos legais.

A TORRALTA apresentou o referido requerimento no Tribunal da Comarca de Grândola, em princípios do passado mês de Agpsto.

3 — Do exposto resulta que a preservação das estruturas turístico-hoteleiras da TORRALTA e a manutenção dos postos de trabalho na empresa constituem uma preocupação deste Governo, que, com a sua actuação, pretende corresponder às exigências queos valores de cooperação e de solidariedade económica e social — que plenamente assume como seus — exigem.

O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DEPARTAMENTO DO ENSINO SECUNDÁRIO

Júri Nacional da Prova de Aferição—1993

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1245/VI (2.°)-AC, do Deputado Guilherme d'Oüveira Martins (PS), sobre a prova de aferição de Matemática.

1 — A candidatura à frequência de um estabelecimento e curso de ensino superior pode ser apresentada pelo estudante que cumulativamente:

a) Preencha os pré-requisitos fixados para o curso superior;

b) Seja titular de um curso do 12.° ano de escolaridade do ensino secundário;

c) Tenha realizado a prova de aferição;

d) Tenha realizado a(s) prova(s) especificais) fixadafs) para o curso superior.

2 —-As condições indicadas no número anterior (estabelecidas no Decreto-Lei n.° 189/92, de 3 de Setembro, em especial nos artigos 4.° e 10.°) visam objectivamente, excepto no que respeita à prova de aferição, a frequência de um determinado curso do ensino superior. A prova de aferição, ao contrário, não está relacionada com o curso de ensino superior em que o estudante pretende ingressar, mas sim com o curso do ensino secundário de que ele é titular.

3 — Com efeito, a prova de aferição visa assegurar a homogeneidade das classificações atribuídas no ensino secundário (artigo 7.° do diploma citado): por isso, independentemente da prova de aferição que tenha prestado, o estudante, desde que satisfaça às demais condições referidas no n.° 1, pode candidatar-se à frequência de qualquer curso de ensino superior.

4 — A consulta do Guia do Ensino Superior—Provas Específicas — 93/94/95 — Ensino Público permite até encontrar inúmeros exemplos de conjuntos de candidatos à frequência de cursos de ensino superior, constituídos por estudantes titulares de diferentes habilitações do ensino secundário e que, portanto, prestaram a prova de aferição em disciplinas também diferentes. A prova de aferição tem um objecto e progTama definidos em função do curso secundário concluído pelo estudante, e não em função do curso de ensino superior pretendido para a frequência (Portaria n.° 1017/92, de 29 de Outubro, com os aditamentos introduzidos pela Portaria n.° 243/93, de 27 de Fevereiro).