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13 DE OUTUBRO DE 1993

198-(13)

3 — A Escola Preparatória de D. Pedro n, da Moita, tem já o estatuto de escola C+S, que lhe foi atribuído através da Portaria n.° 587/93, de 11 de Junho, publicada no Diário da República, 1." série-B, n.° 135.

4 — As obras de construção dos novos pavilhões da Escola Secundária da Moita deverão ser iniciadas em 1994 e concluídas em 1995.

5 e 6— A constituição das turmas deverá respeitar as normas estabelecidas no despacho conjunto n.Ml/SERE/ SEEBS/93, publicado no Diário da República, 2.* série, n.° 140, de 17 de Junho de 1993.

7 — O orçamento ordinário para 1993 para a Escola C+S de D. Pedro JJ, da Moita, nas rubricas geridas pela Direcção Regional de Educação de Lisboa, é de 1 170000$.

8 — Será atribuído às Escolas Secundárias da Moita e da Baixa da Banheira, pelo Departamento do Ensino Secundário, material didáctico destinado a viabilizar a oferta de formação prevista para aquele nível de ensino.

9 — Os cursos tecnológicos atribuídos à Escola Secundária da Moita para 1993-1994 foram o de Construção Civil e o de Serviços Comerciais; à Escola Secundária da Baixa da Banheira foram atribuídos os cursos tecnológicos de Informática e o de Administração. Os critérios adoptados para a rede estabelecida têm a ver com a procura e as condições da oferta, no que diz respeito aos recursos humanos e materiais.

21 de Setembro de 1993. —O Chefe de Gabinete, Fernando Roboredo Seara.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.°951/VI (2.')-AC, do Deputado Marques da Silva (PS), sobre situações relativas a professores aposentados.

Relativamente ao assunto referido em epígrafe e para os efeitos constantes da alínea d) do artigo 159." da Constituição, encarrega-me S. Ex* o Ministro da Educação de solicitar a V. Ex." se digne transmitir a S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República a seguinte informação:

1 — Quanto à primeira questão suscitada no requerimento, a razão pela qual o legislador estabeleceu, apenas e só, para os docentes de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico o limite de idade de 65 anos resulta, em nosso entender, dos seguintes motivos:

1.1 —Em primeiro lugar, no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, em matéria de aposentação vem referido: «além de esta se fixar nos 65 anos de idade a partir de 1992, para os educadores de infância e professores de 1ciclo do ensino básico prevê-se ainda a possibilidade de aposentação por inteiro por parte dos docentes em regime de monodocência, desde que com 30 anos de serviço e 55 anos de idade, por esta via viabilizando não só uma justa compensação a docentes que nunca beneficiaram de redução da componente lectiva mas também uma indispensável medida política de emprego que tem em vista a introdução de factores de adequação ao mercado de trabalho nesta área».

1.2 — Por outro lado, não se pode esquecer que, considerando que o curso do Magistério Primário era mais curto

do que os do ensino preparatório e secundário, os professores do ensino primário dos 19 ou 20 anos de idade entravam na docência, enquanto os professores do ensino preparatório e secundário iniciavam funções apenas aos 25 ou 26 anos.

1.3 — Daí que, em termos gerais, os professores do ensino primário aos 65 anos de idade teriam tanto ou mais tempo de docência do que os professores do ensino preparatório e secundário.

2 — Relativamente à segunda questão apresentada, informa-se que o artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro, foi integralmente aplicado aos docentes que por limite de idade ou por sua iniciativa se aposentaram até 31 de Dezembro de 1991.

2.1 —A Secretaria de Estado dos Recursos Educativos declarou não ter conhecimento de situações em que não haja sido correctamente aplicada aquela disposição; desde que o docente satisfizesse os pressupostos de progressão na carreira, mas tivesse ficado retido, em razão do período de condicionamento, a pensão ser-lhe-ia calculada pelo escalão seguinte ao fixado para o período do condicionamento, no momento da aposentação.

3 — No que se refere à terceira questão, a Portaria n.° 1218/90, de 19 de Dezembro, vem fazer a recuperação do tempo de serviço prestado na anterior carreira pelos docentes do ensino não superior para efeitos de progressão na carreira docente, nos termos do Decreto-Lei n.° 409/89.

3.1 —Ao 10.° escalão (topo da carreira) ascenderão os professores que ficaram dispensados da candidatura ao 8.° escalão e progridem ao 10.° escalão em 1992 ou em 1993 (n.°4 do artigo 129.° do Decreto-Lei n.° 139-A/90), consoante tenham ou não realizado, com sucesso, as provas de exame de Estado previstas no Decreto-Lei n.°36 508, de 17 de Setembro de 1947, e legislação subsequente, a saber, Decretos-Leis n.os48 958, de 17 de Fevereiro de 1969, 49 119, de 14. de Julho de 1969, e 49 204 e 49 205, de 25 de Agosto de 1969.

3.2 — Convém recordar que as leis são de aplicação geral e abstracta e, por isso, não impedem os professores dos 2." e 3.° ciclos dos ensinos básico e secundário de ascender ao escalão do topo do novo sistema retributivo, desde que sejam possuidores das exigências ou condições previstas na lei.

3.3 — Por outro lado, cabe referir que com o Decreto-Lei n.° 409/89 se operou uma revalorização da carreira docente relativamente ao regime das fases em que se encontravam, da qual resultou uma sensível melhoria da sua situação remuneratória e a definição de uma carreira com maiores possibilidades de ascensão profíssiona] e uma acrescida exigência profissional.

4 — Quanto à última pergunta feita pelo Sr. Deputado, esclarece-se que o n.° 11 do artigo 14." da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro, determinou a suspensão da vigência da Lei n.° 103/88, de 27 de Agosto, onde se estabelecia igualdade de tratamento dos ex-regentes escolares e professores habilitados com o curso especial e os professores do 1." ciclo do ensino básico.

4.1 —Pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.°303/ 90, publicado no Diário da República de 26 de Dezembro, foi declarado inconstitucional o n.° 11 do artigo 14.° da Lei n.° 114/88, por violação do princípio de igualdade, tendo sido reposta a diferenciação entre aquelas categorias de docentes.

21 de Setembro de 1993. — O Chefe de Gabinete, Fernando Roboredo Seara.