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II SÉRIE-B — NÚMERO 42

de relocalização que tais empresas adoptem, opções que não se enquadram nas competências e responsabilidades da Expo 98.

Em qualquer caso, sempre que solicitada pelas empresas, a Expo 98 diligenciará um patrocínio de relocalização dos projectos empresariais junto das entidades de que possa depender a sua concretização.

As empresas em causa têm acesso aos programas nacionais instituídos para a reestruturação e melhoria de competitividade do meio empresarial, bem como aos programas de formação profissional, dependendo da sua iniciativa candidatarem-se a tais programas.

Já quanto às necessidades de qualificação de recursos humanos (de entre os quais se admite encontrarem-se trabalhadores daquelas empresas, entretanto disponibilizados) para os trabalhos que irão ser desenvolvidos para a Expo 98 e que mobilizarão nos próximos anos milhares de trabalhadores, serão preparados programas específicos de formação profissional. ,

3 — A opção das empresas pela zona de instalação é exclusivamente da sua competência, não se dispondo, nesta data, de informação precisa quanto às suas decisões neste domínio.

4 — As indemnizações, no caso de a elas haver lugar nos termos da lei, serão pagas pelas empresas em relação aos respectivos trabalhadores.

14 de Setembro de 1993. — O Chefe de Gabinete, João Goulart de Bettencourt.

MINISTÉRIO DA SAÚDE DIRECÇÃO-GERAl DA SAÚDE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 901/VI (2.*)-AC, do Deputado Luís Peixoto (PCP), sobre a extensão do Centro de Saúde de Abrantes em Tramagal.

Em resposta ao ofício desse Gabinete n.° 3091, de 1 de Junho de 1993, sobre o assunto em epígrafe e consultada a correspondente Administração Regional de Saúde, cumpre--nos informar:

1 — Pela Portaria n.° 431/76, de 20 de Julho, com especial referência aos artigos 4.° e 9.°, a unidade médico-so-cial da Caixa de Previdência da Metalúrgica Duarte Ferreira foi integrada nos Serviços Médico-Sociais do Distrito de Santarém.

Com a publicação do Decreto-Lei n.° 254/82, de 29 de Junho, os Serviços Médico-Sociais foram integrados nas administrações regionais de saúde e os seus postos médicos passaram a constituir extensões do centro de saúde do respectivo concelho.

A partir de então a Administração Regional de Saúde passou a assumir as despesas de manutenção no âmbito da sua área de ocupação (a área global era repartida pelos serviços de saúde e pelos serviços de segurança social).

Dado ter-se tratado de venda em hasta pública e considerando as conhecidas limitações a este tipo de intervenção, não competia aos serviços oficiais candidatarem-se à aquisição do imóvel. .

As aquisições, a prócessarem-se a nível do Estado, são resultantes de um processo previamente organizado e devidamente ponderado, tendo-se em causa a natureza do edifício, fim a que se destina, autorização oficial e disponibilidade

de verba. Tal não é conjugável com compra em hasta pública.

3 — A Administração Regional de Saúde de Santarém continuará com o funcionamento daquela extensão, dado tratar-se de população de 4733 habitantes inscritos, continuando também a utilizar as actuais instalações, ou outras em substituição, caso a situação para tal se oriente.

12 de Agosto de 1993. —O Subdirector-Geral, Carlos Pipa.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.°909/VI (2.°)-AC, do Deputado Marques Júnior (PS), sobre isenção de propinas a ex-combatentes e filhos.

Relativamente ao assunto referido em epígrafe e para os efeitos constantes da alínea d) do artigo 159° da Constituição, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Educação de solicitar a V. Ex.* se digne transmitir a S. Ex." o Presidente da Assembleia da República a seguinte informação:

A questão suscitada no referido requerimento referente à aplicabilidade do regime de insenção instituído pelo DecretoLei n.° 20/92, de 14 de Agosto, foi objecto do parecer n.°21/ 93 da PGR, que foi oportunamente homologado por despacho de S. Ex.8 o Secretário de Estado do Ev>str>o Superior.

De acordo com a doutrina constante daquele parecer, mantém-se em vigor o regime consagrado no Decreto-Lei n.° 358/70, de 29 de Julho, porquanto este diploma apresenta-se em relação ao regime geral que condicionava a isenção de propinas à carência de recursos económicos como uma «lei especial».

21 de Setembro de 1993.— O Chefe de Gabinete, Fernando Roboredo Seara.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 935/VI (2.")-AC, da Deputada Ana Maria Bettencourt (PS), sobre a situação dos ensinos básico e secundário no concelho da Moita.

Relativamente ao assunto referido em epígrafe e para os efeitos constantes da alínea d) do artigo 159.° da Constituição, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Educação de solicitar a V. Ex.° se digne transmitir a S. Ex." o Presidente da Assembleia da República a seguinte informação:

1 — Está incluída, no plano de necessidades urgentes, a construção de duas novas unidades a nível dos 2° e 3.° ciclos para o concelho da Moita:

EB 2.3/30 T —Moita;

EB 2.3/30 T — Baixa da Banheira.

2 — Prevê-se que ai." fase destes empreendimentos esteja concluída no ano lectivo de 1994-1995.