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13 DE OUTUBRO DE 1993

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Assim sendo, os trabalhos teriam começado antes da sua própria adjudicação e os contratos das empreitadas, enviados ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização preventiva, só depois da conclusão dessa mesma obra.

Acresce ainda que, para fugir à necessidade de concurso público, a Câmara Municipal do Porto teria dividido a obra em três partes, por forma que nenhuma ultrapassasse os 25 000 contos e pudesse, dessa forma, ser feita por ajuste directo, ou seja, por simples consulta a três concorrentes.

2 — Na sessão da Assembleia Municipal de 22 de Junho de 1992, o Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto confirma que enganou o Tribunal de Contas no que concerne às obras de instalação da Feira Popular e que voltará a enganá-lo sempre que puder. Na oportunidade, aproveitou ainda para se referir a essa mesma instituição, considerando-a um quisto da democracia.

3 — Em 8 de Junho de 1993, alguns Deputados do PSD pelo círculo eleitoral do Porto solicitam ao Tribunal de Contas, através do requerimento n.° 1047/VI (2.*)-AC, que lhes seja dado conhecimento do ponto de situação relativamente à averiguação das graves irregularidades cometidas e à respectiva reposição da legalidade.

4 — Em reunião da Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano realizada no passado dia 30 de Junho de 1993, o Sr. Presidente do Tribunal de Contas, em resposta a uma pergunta feita pelo primeiro subscritor do presente requerimento, proclama o seu grande interesse na clarificação de toda a questão e afirma que a conclusão do processo estaria para muito breve.

5 — Entretanto, a julgar por notícias vindas a público na comunicação social, soube-se, em meados de Julho do presente ano, que o Tribunal de Contas não se teria considerado injuriado com as apreciações de que foi alvo e que, por isso, teria desculpado o presidente do município portuense.

A ser verdade, mantinha-se, contudo, de pé a verdadeira questão que originou o alarme público e que consiste, obviamente, nas ilegalidades, em má hora, cometidas.

6 — Com efeito, apenas no início do presente mês de Setembro dá entrada nos serviços da Assembleia da República a resposta dp Tribunal de Contas ao requerimento n.° 1047/VI (2.*)-AC, constando esta do texto de uma resolução tomada por esse Tribunal em 15 de Julho passado.

Nessa resolução é determinado o envio do processo de inquérito à 1." Secção do Tribunal de Contas e ao próprio Ministério Público.

É também deliberado que sejam tidos especialmente em conta os factos já apurados e a apurar aquando da fiscalização sucessiva das contas de gerência de 1991 e 1992 da autarquia em questão.

E, finalmente, aparece confirmando no seu n.° 4 o que já anteriormente tinha sido noticiado, ou seja, que o Tribunal considerou que as afirmações proferidas pelo Sr. Presidente da Câmara do Porto, em assembleia municipal, não constituíram ofensa à dignidade da instituição.

7 — Não pode, no entanto, passar em claro, em sede de novo requerimento, o desagrado dos signatários pelo facto de o Tribunal de Contas ter sido tão célere na divulgação da sua resolução de 15 de Julho à comunicação social — que, inclusive, lhe pôde dar eco logo no próprio dia 17 do mesmo mês.

É que tal eficácia contrasta fortemente com o esquecimento a que foi votado o requerimento oriundo da Assembleia da República, datado de 8 de Junho de 1993, formulado no âmbito da alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa, mas apenas respon-

dido um mês e meio depois da data da resolução em questão e da sua divulgação à comunicação social. Em face do exposto e considerando ainda que:

Os Portuenses têm o direito e o dever de exigir uma completa legalidade na gestão do seu orçamento camarário, mandando o bom rigor democrático que sejam conhecedores da situação antes do próximo acto eleitoral autárquico, e não depois;

O Sr. Presidente da Câmara do Porto afirmou que enganou o Tribunal e que voltaria a enganá-lo sempre que puder, deixando, assim, transparecer que violou a lei porque não concorda com ela — postura que não pode ser minimamente admissível a um cidadão num Estado de direito;

O Tribunal de Contas tem sido, ele próprio, o primeiro defensor do rigor que sempre se tem de exigir à instituição que, de uma forma isenta, tem a superior tarefa de fiscalizar a legalidade da aplicação que a Administração Pública faz dos impostos dos Portugueses, não estando assim certamente interessado em protelar resoluções que possam pôr em causa esse mesmo rigor;

os deputados subscritores do presente requerimento entendem, ao abrigo dos seus direitos constitucionais e regimentais, solicitar ao Tribunal de Contas o envio do seguinte:

Relatório final sobre as ilegalidades cometidas pela Câmara Municipal do Porto ou o respectivo ponto da situação e sua previsão de conclusão;

Parecer final do Tribunal de Contas sobre as contas de gerência de 1991 e 1992 da Câmara Municipal do Porto;

e complementarmente:

Relatório final do inquérito às expressões qualificativas proferidas pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto sobre o Tribunal de Contas.

Requerimento n.a 1317/VI (2.a)-AC de 21 de Setembro de 1993

Assunto: Quadro de pessoal do refeitório da Escola C+S da

Quinta da Piedade. Apresentado por: Deputado Jorge Paulo da Cunha (PSD).

Em Maio passado, cerca de dois anos depois da conclusão da construção do refeitório e após démarches da Associação de Pais e do conselho directivo, a Direcção Regional de Educação de Lisboa abre um concurso permitindo o funcionamento nos últímos meses de aulas, tendo ficado implícita a abertura de novo concurso para os trabalhadores do refeitório para o ano lectivo de 1993-1994.

Após a análise dos concursos no distrito de Lisboa abertos para esses trabalhadores do corrente ano lectivo, verificou-se que a Escola C+S da Quinta da Piedade não era abrangida.

Nesse sentido e dando voz às preocupações da população dessa região do concelho, da Associação de Pais e do conselho directivo, o Deputado do PSD abaixo assinado, ao abrigo das disposições regimentais e do Estatuto dos Deputados, solicita ao Ministério da Educação informações sobre a razão para essa omissão, bem como o prazo previsto para encontrar uma solução.