O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20-(6)

II SÉRIE-B — NÚMERO 3

Por outro lado, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, Dr. Durão Barroso, afirmaria, durante um almoço no American Club de Lisboa, que Portugal aceita o princípio do alargamento da NATO, ponderados apenas os «termos do calendário e o critério da adesão».

Porque das duas posições dos responsáveis pelo sector da defesa nacional e da política externa relevam aspectos contraditórios que em nada dignificam a coerência das posições portuguesas no âmbito das instituições internacionais, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se do Sr. Primeiro-Ministro informação que permita discernir sobre qual é a verdadeira posição oficial portuguesa sobre a temática do alargamento da NATO ao Leste.

Requerimento n.B 28/VI (3.a)-AC de 29 de Outubro de 1993

Assunto: Emissões da RTP Internacional para os EUA. Apresentado por: Deputados José Magalhães e Arons de Carvalho (PS).

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo a informação de que disponha sobre as condições em que é operada a transmissão de programas da RTP Internacional para o território dos EUA, designadamente:

1) Origem da decisão de codificar as emissões;

2) Cópia do contrato que atribui a uma empresa o exclusivo dessa codificação (e os benefícios inerentes);

3) Fundamentação da negociação que conduziu a tais resultados, nomeadamente quanto à duração do contrato e às suas implicações oneradoras dos portugueses residentes nos EUA;

4) Cópia dos documentos recolhidos no decurso da auditoria recente às actividades da RTP, no caso de esta ter contemplado este aspecto, bem como as conclusões respectivas;

5) Posição do Governo sobre o prolongamento desta situação, fortemente lesiva dos interesses das comunidades portuguesas e dos interesses do Estado.

Requerimento n.° 29/Vi (3.a)-AC de 3 de Novembro de 1993

Assunto: Forte temporal ocorrido no concelho de Loulé. Apresentado por: Deputado Álvaro Viegas (PSD).

No passado domingo, dia 31 de Outubro, o concelho de Loulé foi assolado por um forte temporal, que causou inúmeros prejuízos materiais, calculados em muito milhares de contos.

Dada a amplitude dos danos causados aos residentes das áreas mais afectadas, requeiro ao Ministério da Administração interna informações sobre as diligências já efectuadas ou a efectuar no sentido de atenuar as perdas verificadas.

Requerimento n.° 30A/I (3.»)-AC de 29 de Outubro de 1993

Assunto: Extensão da incriminação da actividade de branqueamento de capitais resultantes de actividades criminosas.

Apresentado por: Deputado António Filipe (PCP).

O Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, no seu artigo 23.°, introduziu na ordem jurídica portuguesa a incriminação da actividade de branqueamento de capitais obtidos através do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.° 313/93, de 15 de Setembro, aprovado ao abrigo de autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, que transpõe para a ordem jurídica interna a directiva do Conselho das Comunidades Europeias relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, não procedeu a nova incriminação dessa conduta, pelo que a sua aplicação visa prevenir o branqueamento de capitais oriundos do tráfico ilícito de drogas, não incluindo capitais que sejam provenientes de outras actividades criminosas.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição e na alínea l) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério da Justiça que me informe se encara ou se tem em estudo a possibilidade de propor a incriminação do branqueamento de capitais provenientes de outras actividades criminosas para além das previstas e punidas no Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.

Requerimento n.9 31 /VI (3.6)-AC

de 29 de Outubro de 1993

Assunto: Âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.° 313/93, de 15 de Setembro, relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

Apresentado por: Deputado António Filipe (PCP).

O Decreto-Lei n.° 313/93, de 15 de Setembro, relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeito de branqueamento de capitais, foi aprovado pelo Governo, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República (Lei n.° 16/93, de 3 de Junho).

No preâmbulo da proposta de lei n.° 52/VI, através da qual o Governo solicitou a referida autorização legislativa, consta o seguinte:

O artigo 12.° da directiva (Directiva n.° 91/308/ CEE, do Conselho) deixa na discricionariedade dos Estados membros a possibilidade de alargar o regime a outras profissões e categorias de empresas que exerçam actividades susceptíveis de utilização para efeito de branqueamento de capitais. Todavia, entendeu-se conveniente não ir, de momento, tão longe [...]

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição e na alínea f) do n.° \ do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, re-