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6 DE NOVEMBRO DE 1993

20-(7)

queiro ao Ministério da Justiça que me informe se o Governo encara a possibilidade de alargar futuramente o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.° 313/93, de 15 de Setembro, a «outras profissões e categorias de empresas».

Requerimento n.° 32/VI (3.*)-AC de 2 de Novembro de 1993

Assunto: Programa de apoio à comercialização e transformação de produtos agrícolas. Apresentado por: Deputado Lino de Carvalho (PCP).

1 —Em Março de 1993 o Ministério da Agricultura anunciou um conjunto de sete medidas intituladas «Programa de Apoio à Comercialização e Transformação de Produtos Agrícolas».

2 — Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159." da Constituição e na alínea í) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério da Agricultura informação sobre o estado de implementação de cada uma das medidas, utilizações já realizadas, projectos candidatos e aprovações concedidas, entidades beneficiárias e verbas inscritas no OE/94, por rubrica.

Requerimento n.° 33/VI (3.»)-AC

de 2 de Novembro de 1993

Assunto: Linha de crédito à comercialização de produtos

agro-alimentares. Apresentado por: Deputado Lino de Carvalho (PCP).

1 — Pelo despacho conjunto do Ministérios das Finanças e da Agricultura de 13 de Agosto de 1993 (Diário da República, 2.' série, n.°204, de 31 de Agosto de 1993) foi estabelecida uma linha de crédito à comercialização de produtos agro-alimentares, tendo em conta a deliberação do Conselho de Ministros de Março de 1993.

2 — Por orientação do Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar, o prazo de entrega de processos de candidatura/enquadramento àquela linha de crédito, que assumiu o número de 352 (circular n.° 6793, de 27 de Maio de 1993, do IFADAP), foi até 15 de Agosto de 1993.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição e na alínea 1) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro aos Ministérios da Agricultura e das Finanças os seguintes esclarecimentos:

Quais foram as entidades que recorreram à linha de crédito 352 (IFADAP) relativa à comercialização de produtos agro-alimentares?

Quais as «provisões de compras» de cada uma e em relação a que produto?

Quais as operações de crédito efectivamente formalizadas e concretizadas?

Quais as taxas de juro reais praticadas?

Requerimento n.s 34/VI (3.")-AC

de 3 de Novembro de 1993

Assunto: Solicitando o envio de aplicação informática de

simulação do IRS. Apresentado por: Deputado José Magalhães (PS).

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Ministério das Finanças o envio, em disquette de 3,5", da aplicação informática de simulação do IRS (modelo n.° l) desenvolvida, em colaboração com a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, pelo Secretariado para a Modernização Administrativa.

Requerimento n.s 35/VI (3.*)-AC de 3 de Novembro de 1993

Assunto: Solicitando o envio de aplicação informática eleitoral.

Apresentado por: Deputado José Magalhães (PS).

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao STAPE o envio, em disquette de 3,5", da aplicação informática, desenvolvida em colaboração com o SMA e o Ministério da Justiça, de consulta aos resultados eleitorais legislativos e autárquicos, segundo informação recentemente divulgada pelo boletim Notícias 1NFOCID, n.° 7.

Requerimento n.8 36/VI (3.a)-AC de 3 de Novembro de 1993

Assunto: Condições de licenciamento da empresa

MULTIDIFUSAO. Apresentado por: Deputado José Magalhães (PS).

A empresa MULTIDIFUSAO anuncia serviços na área de data broadcast (cf. anexo, que se dá por inteiramente reproduzido).

Tratando-se de um muito interessante meio de transmissão de dados, importa apurar com rigor o regime aplicável, por forma a salva-guardar importantes valores de transparência (e concorrência leal).

Nestes termos, requer-se ao Governo a prestação urgente das seguintes informações:

1) Qual o preciso quadro legal aplicável à actividade de data broadcasting (v. g. quanto aos requisitos de acesso e licenciamento, fixação de preços e garantias de leal concorrência)?

2) Em que condições obteve a empresa supra-referi-da licença para operar, usando o sinal da RTP?

3) Como se compatibiliza essa actividade com o regime de licenciamento de frequências televisivas? Trata-se de faculdade decorrente ou abrangida nesse licenciamento ou exige iter procedimental ex novo? Nesse caso, com que relações com a entidade licenciada para uso das demais componentes do sinal?

4) Entende o Governo que todas as estações televisivas podem participar em empresas prestadoras de serviços de data broadcasting, utilizando, para o efeito, os respectivos sinais?

Nota. — O anexo referido foi enviado à entidade respectiva.