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6 DE NOVEMBRO DE 1993

20-(11)

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 839/VI (2.°)-AC, do Deputado Luís Peixoto (PCP), sobre a situação da carreira médica do Dr. Mário Jorge.

Encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado Adjunto

do Ministro da Saúde de, relativamente ao requerimento em epígrafe, informar o seguinte:

1 — A situação actual do Dr. Mário Jorge é a de assistente eventual, como previsto na alínea b) do artigo 25." do Decreto-Lei n.° 128/92, de 4 de Julho, com colocação na Administração Regional de Saúde de Lisboa, instituição onde concluiu o internato complementar, de acordo com a garantia de continuidade de vinculação ou de trabalho de que beneficia.

2 — A recusa do visto do Tribunal de Contas fundamentou-se na intempestividade da proposta e do despacho de autorização da celebração do contrato administrativo de provimento, que são posteriores ao termo do prazo máximo de validade do concurso.

Entende-se que não há responsabilidade nesta alegada irregularidade. Em primeiro lugar, não é pacífico que o concurso estivesse sujeito a prazo máximo de validade ou, pelo menos, que os provimentos tivessem de ocorrer dentro desse prazo.

Depois, num concurso com número reduzido de vagas, localizadas em zonas periféricas e com elevado número de candidatos não interessados na sua ocupação, os atrasos são uma consequência natural, decorrente das sucessivas recusas, desistências ou não comparências e do cumprimento das disposições legais relativas à ordem de provimento, que constam, nomeadamente, do artigo 35." do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro. Segundo a ordenação da respectiva lista de classificação final e por ordem decrescente, a todos ou quase todos os candidatos foram aplicados os mesmos procedimentos e formalidades, com os espaços de tempo necessários às decisões.

No caso presente, a circunstância de se processarem vários concursos quase em simultâneo, com repetição de candidatos, e o facto de estes, na procura ou espera da melhor ou menos má colocação, recorrerem a expedientes dilatórios, mas legais e permitidos, foram factores determinantes do avanço da data em que o médico em apreço, um dos últimos classificados, foi proposto.

Se responsabilidades houvesse, elas apenas poderiam ser imputadas aos médicos candidatos. A Administração Regional de Saúde, em consequência das sucessivas recusas, limitou-se a cumprir o legalmente estabelecido, que visa defender os candidatos.

3 — Em devido tempo, foi solicitada a rectificação da recusa de visto em apreço.

4 — Não houve, consequentemente, qualquer saneamento político ou despedimento, até porque o interessado goza, por lei, da garantia de vínculo até ao provimento em lugar de carreira.

O Chefe do Gabinete, Pedro Madeira de Brito.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

DIRECÇÃO-GERAL DOS HOSPITAIS

. ., /t

'Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1031/VI (2,*)-AC, da Deputada Apolónia Teixeira (PCP), sobre a situação dos trabalhadores contratados a termo certo no flospi-1 tal Distrital do Barreiro.

Em resposta ao ofício supra-referenciado, informo V. Ex.° de que este Hospital não despediu trabalhadores, ao contrário do que se afirma, como a seguir se explicitará.

1 — Por despacho da comissão instaladora deste Hospital de 10 de Novembro de 1986, proferido na sequência do despacho de descongelamento n.°47-B/86, de 18 de Junho, publicado no Diário da República, 1." série, n." 137, de 18 de Junho de 1986, e do despacho da Ministra da Saúde de 3 de Julho de 1986, foi aberto concurso externo de ingresso para provimento de várias categorias da carreira dos serviços gerais, entre as quais consta a de auxiliar de acção médica, 34 lugares, conforme aviso publicado no Diário da República, 2.» série, n.°289, de 17 de Dezembro de 1986.

2 — Entretanto, na sequência da lista de classificação final, o administrador-delegado de então decidiu admitir, em regime de tarefa, ao abrigo do n.° I do artigo 17." do Decreto-Lei n.°41/84, de 3 de Fevereiro, os trabalhadores que não foram nomeados.

3 — Com a publicação do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, o Hospital celebrou com aqueles trabalhadores contratos de trabalho a termo certo, dado que possuíam menos de 3 anos, com a duração de 6 meses, que foram renovados até perfazerem 35 meses, que terminaram em 3 de Maio de 1993.

4 — Isto porque os contratos de trabalho a termo certo celebrados anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.° 407/91, de 17 de Outubro, e que continham uma cláusula de renovabilidade «por um ou dois períodos de idêntica ou diferente duração», eram passíveis de renovação até duas vezes, tendo como limite o máximo de três anos, caso se mantivessem, naturalmente, os pressupostos que determinaram a sua celebração.

5 — Este entendimento baseia-se no estabelecido na segunda parte do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 407/91, porquanto na redacção inicial do artigo 20." do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, não se fixou expressamente a duração máxima dos referidos contratos, o que conduzia à aplicação supletiva da lei geral do trabalho, artigo 44.° do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

6 — Entretanto, foram abertos os concursos internos gerais de ingresso n.M 24/91 e 20/92, publicados respectivamente no Diário da República, 2.' série, n."s 261, de 13 de Novembro de 1991, e 260, de 10 de Novembro de 1992, a que não podiam candidatar-se estes trabalhadores, dado que não eram funcionários ou agentes.

7 — E, através do concurso n.° 28/92, publicado no Diário da República, 2." série, n.°301, de 31 de Dezembro de 1992, foi aberto um concurso externo de ingresso para provimento de seis lugares de auxiliar de acção médica ainda por redistribuição de lugares descongelados e não providos (foram atribuídas mais duas quotas), a que se candidataram, entre outros, estes trabalhadores, que não foram nomeados porque não lograram vaga ou porque foram excluídos. De salientar que, dos 20 trabalhadores com contrato a termo certo, 5 foram nomeados na sequência deste concurso.