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17 DE DEZEMBRO DE 1993

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Mercê do enorme esforço financeiro que a empresa tem desenvolvido, e que continuará a desenvolver, a dotação do Fundo é, em 31 de Dezembro de 1992, de 35,8 milhões de contos.

Pela Chefe de Gabinete, (Assinatura ilegível.)

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DA GUARDA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 260/VI (2.°)-AC, do Deputado Luís Peixoto (PCP), sobre a falta de médico em Dornelas, Aguiar da Beira.

Em referência ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar V. Ex.a que a extensão de Dornelas se encontra a funcionar desde 16 de Setembro de 1993, dada a contratação de um médico em contrato de trabalho a termo certo.

Pela Comissão Instaladora, o Presidente, José Carlos Travassos Relva.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1200/VI (2.a)-AC, do Deputado Caio Roque (PS), sobre problemas dos trabalhadores portugueses residentes no Grão-Ducado do Luxemburgo.

Relativamente ao assunto supra-referenciado, encarrega--me S. Ex.a o Ministro do Emprego e da Segurança Social de informar V. Ex.° do seguinte:

No que respeita ao alegado não reconhecimento pelo Centro Nacional de Pensões das pensões de invalidez concedidas pela segurança social luxemburguesa, em virtude de existirem diferentes critérios de atribuição.

O reconhecimento automático por todos os países comunitários das decisões das instituições de segurança social, nomeadamente em matéria de pensões, não é obviamente possível num sistema de coordenação (e não de harmonização) de legislações como é o caso da segurança social, uma vez que o sistema de coordenação mantém intactas as estruturas e características das legislações nacionais coordenadas.

Quanto à possibilidade de estabelecimento, a nível bilateral, de acordo com vista ao «reconhecimento automático das decisões de segurança social, nomeadamente em matéria de invalidez», informa-se que se encontra prevista no Regulamento n.° 1408/71 a possibilidade de celebração de acordos a nível bilateral desde que baseados nos princípios e no espírito do mesmo regulamento. Contudo, um acordo na situação em causa não c possível, uma vez que se tem entendido que a complexidade das legislações nacionais e o facto de cada país ter o seu próprio critério de invalidez dificultariam o encontro de uma solução.

Por outro lado, uma solução comunitária multilateral (mais ou menos ampla) teria sempre que ter a aprovação unânime de iodos os Estados membros.

No que respeita à possibilidade de o trabalhador ser sujeito a uma junta de recurso a constituir no país de residência há que observar que, em matéria de peritagens médicas, prevê o Regulamento n.° 1408/71 no seu artigo 87.° que as peritagens médicas previstas na legislação de um Estado membro podem ser efectuadas, a pedido da instituição competente, no território de outro Estado membro, pela instituição do lugar de residência ou de estada do interessado. Por outro lado, dispõe o artigo 40.° do Regulamento n.° 574/72 que para determinar o grau de invalidez a instituição de um Estado membro terá em conta a os documentos e relatórios médicos obtidos pela instituição de qualquer outro Estado membro.

Contudo, se estas são as disposições que regulam os mecanismos de que a instituição competente se pode socorrer para execução das peritagens médicas com vista à obtenção da documentação que julgue necessária ao aferi-mento da situação clínica do interessado residente no território do outro Estado membro, não há qualquer disposição que vincule obrigatoriamente um Estado à decisão tomada pelas autoridades de outro Estado, nomeadamente à decisão de uma «junta de recurso», da instituição de outro Estado (por exemplo o Luxemburguês).

Quanto à possibilidade de interposição de recurso da «junta de recurso» (comissão de recurso) para outras instâncias, nomeadamente judiciais, informa-se que a legislação portuguesa em vigor admite a possibilidade de recurso do acto administrativo que tenha decidido em contrário da pretensão formulada nos termos regulados no Código do Procedimento Administrativo.

A Chefe do Gabinete, Maria José Policarpo.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1233/VI (2.a)-AC, do Deputado José Manuel Maia (PCP), sobre o blo-queamento da contratação colectiva.

Referenciando o vosso ofício n.° 4085, de 3 de Agosto de 1993, encarrega-me S. Ex." o Ministro do Emprego e da Segurança Social de informar que é totalmente infundada a afirmação contida na pergunta do Sr. Deputado, segundo a qual os serviços deste Ministério não intervieram de forma objectiva no processo de revisão do CCTV para a indústria gráfica e de transformação de papel, na revisão do AE para a Companhia de Cartões do Cávado, S. A., e na revisão do AE para as indústrias Joaquim F. Couto e Filhos, S. A.

Na verdade, nestes três casos, os serviços actuaram de acordo com as suas atribuições e competências, conforme consta das respectivas actas de conciliação.

A Chefe do Gabinete, Maria José Policarpo.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° J253/VJ (2.")-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre fiscalização das zonas de caça lurísiica.