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22 DE JANEIRO DE 1994

50-(7)

Requerimento n.fl 193/VI (3.fl)-AC

de 19 de Janeiro de 1994

Assunto: Subsídios atribuídos às associações de estudantes em 1993.

Apresentado por: Deputado António Filipe (PCP).

Nos termos da alínea d) do artigo I59.° da Constituição e do n." I, alínea /), do artigo 5.° do Regimento da

Assembleia da República, requeiro ao Governo, através da

Secretaria de Estado da Juventude, que me envie uma relação dos pedidos de subsídios solicitados por associações de estudantes ao abrigo da Lei n." 33/87, de 11 de Julho, e dos subsídios efectivamente concedidos no ano de 1993.>

Requerimento n.» 194/VI (3.fi)-AC •< de 19 de Janeiro de 1994

Assunto: Garantia de benefícios legalmente concedidos às

associações de estudantes. Apresentado por: Deputado António Filipe (PCP).

A Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, estabelece, na alínea c) do n.° 2 do artigo 12.°, que as associações de estudantes beneficiam de uma redução de 50 % nas tarifas postais e telefónicas e consagra, no artigo 23.°, o benefício de estas associações serem sujeitas a escalão economicamente mais favorável no consumo de água e à tarifa aplicável ao consumo doméstico de energia eléctrica.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição e do n.° 1, alínea /), do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado da Juventude, que me informe se estes benefícios estão a ser efectivamente garantidos e, em caso negativo, que diligências tenciona o Governo realizar com vista à sua efectivação.

DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 618/VI (2.")-AC, do Deputado Olinto Ravara (PSD), acerca de legislação sobre lançamento de derramas.

O Sr. Deputado Olinto Ravara requereu que, tendo em consideração que o artigo 14.° da Lei do Orçamento do Estado para 1992 autorizou o Governo a rever o regime de lançamento de derramas previsto na Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, de modo a assegurar que o produto da sua cobrança seja determinado com base na colecta do IRC, tendo em consideração o rendimento gerado na área geográfica de cada município, lhe seja dada informação detalhada sobre os seguintes aspectos:

Legislação surgida sobre o assunto;

Montantes apurados da colecta do IRC das sociedades a operar em cada um dos concelhos do distrito de Aveiro, cujas sedes sociais se situem para os concelhos onde se encontram instalados;

Data prevista ou efectiva da transferência das verbas em questão — derramas — dos concelhos onde foram lançados (local das sedes sociais) para os concelhos onde a riqueza foi produzida.

Ao abrigo do artigo 14." da Lei n.°2/92, foi publicado o Decreto-Lei n.° 37/93, de 13 de Fevereiro.

Nos lermos do seu artigo l.°, o artigo 5." da Lei n.° 1/ 87, de 6 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção.

1 — Os municípios podem lançar uma derrama, até ao máximo de 10 % da colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas abrangidas pela laxa prevista no n.° I do artigo 69." do Código do IRC, na parte relativa ao

rendimento gerado na respectiva circunscrição.

2 — Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis em mais de um município e matéria colectável superior a 10 000 contos, a colecta do IRC relativa ao rendimento gerado na circunscrição de cada município é determinada pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

3 — Nos casos não abrangidos pelo número anterior, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 100." do CIRC, esteja centralizada a contabilidade.

4 — Entende-se por massa salarial o valor das despesas efectuadas com o pessoal e escrituradas no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.

5 — Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.° 2 indicarão na declaração periódica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efectuarão o apuramento da derrama que for devida.

6 — A derrama só pode ser lançada para acorrer ao financiamento de investimentos ou no quadro de contratos de reequilíbrio financeiro.

7 — A deliberação sobre o lançamento da derrama deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de finanças competente até 15 de Outubro do ano anterior ao da cobrança.

8 — A DGCI assegurará a cobrança e distribuição da derrama pelos municípios que a lançaram.

Não é possível dar resposta à 2.* pergunta ao Sr. Deputado.

Com efeito, as empresas que possuem estabelecimentos em concelhos diferentes daquele onde se situa a sua sede não estão actualmente obrigadas a indicar na sua declaração periódica de rendimentos quer a localização desses estabelecimentos quer a colecta do IRC imputável a cada um.

O novo regime de lançamento das derramas previsto no Decreto-Lei n.° 37/93 obrigará, no futuro, as empresas a fornecer essa informação.

Para o efeito, está a ser concebido um anexo à declaração modelo n.°22, para ser submetida a aprovação e posterior publicação.

No que respeita à 3." pergunta do Sr. Deputado, cumpre informar que o Decreto-Lei n.° 37/93 contém um artigo 2.° do seguinte teor:

1 — É estabelecido um período transitório de dois anos, durante o qual o disposto no n.° 2 do