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II SÉRIE-B — NÚMERO 14

Encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado da Segurança Social de comunicar o seguinte: . 1 — A prestação da segurança social francesa, designada por «allocation spéciale du Fonds National de Solidarité», está prevista no artigo L 215-2 do Code de la Sécurité

Sociale e à SUSCéptível de concessão e pagamento, aos interessados de nacionalidade francesa, de países que sejam

Estados membros da Comunidade Europeia ou de países

que tenham subscrito um acordo de reciprocidade com a

França, desde que tais interessados preencham os seguintes

requisitos:

a) Sejam titulares de uma prestação da segurança social francesa de base contributiva de velhice, de invalidez ou de sobrevivência;

b) Tenham idade igual ou superior a 65 anos, se se tratar de pensões de velhice ou de sobrevivência atribuídas antes dos 65 anos a pessoas não inaptas para o trabalho ou não inválidas;

c) Não disponham de rendimentos superiores a um determinado limite fixado anualmente por lei;

d) Residam em território francês.

2 — No caso de interessados nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia, foi aprovado em 30 de Abril de 1992 o Regulamento (CEE) n.° 1247/92, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.° L136, de 19 de Maio de 1992, o qual entrou em vigor em 1 de Junho de 1992 e introduziu derrogações às cláusulas de territorialidade do pagamento da prestação em causa, permitindo que a mesma seja paga no território de qualquer Estado membro nas seguintes condições:

Relativamente aos interessados a quem tal prestação tenha sido recusada ou tenha sido suspensa com fundamento no facto de não residirem em França, a mesma será atribuída ou reposta em pagamento (desde que estejam preenchidos os requisitos de atribuição ou manutenção do pagamento), a seu pedido, com efeitos à data da transferência da residência (n.° 4 do artigo 2.° do citado regulamento);

Relativamente a todos os outros interessados, haverá direito ao pagamento fora do território francês, desde que residam no território de outro Estado membro, mediante requerimento a apresentar até 30 de Junho de 1997, sem eficácia retroactiva, desde que os mesmos antes de 1 de Junho de 1992 preenchessem todos os requisitos enumerados nas alíneas a) a c) do n.° 1 do presente ofício (n.° 2 do artigo 2.° do regulamento).

3 — Para implementação das disposições do referido regulamento o Departamento de Relações Internacionais e Convenções da Segurança Social promoveu uma ampla campanha informativa, com a colaboração dos centros regionais de segurança social e das administrações regionais de saúde e, paralelamente, procedeu à divulgação, junto dos referidos centros regionais, quer de informação técnica sobre as condições de atribuição da prestação, quer de minutas para o respectivo requerimento, quer ainda de orientações suplementares sobre p modo de ajudar os interessados a preencher os formulários que lhes fossem remetidos pelas instituições francesas.

Comp\ementando a informação fornecida, foram também efectuados cursos de formação para o pessoal dos centros regionais sobre a temática em causa, com a

colaboração da Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão e de técnicos do Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, que asseguraram a respectiva monitoragem.

4—Face ao que antecede, conclui-se, em síntese, que:

Os interessados têm pleno direito a requerer a

atribuição e pagamento em território português da

allocation supplémentaire du Fonds National de

Solidarité, só podendo haver recusa de atribuição ou pagamento se os mesmos não preencherem os requisitos que se enunciam no n.° 1, alíneas a) a c), do presente ofício; O apoio aos interessados é garantido não só pelos serviços dos centros regionais de segurança social, que, conforme referido no n.° 3, foram devidamente apetrechados e formados para o efeito, mas também pelo Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social;

Finalmente, e em caso de recusas, não legalmente fundamentadas, de atribuição ou pagamento, é lícito aos interessados apresentar, junto das instâncias competentes francesas, os respectivos recursos, sendo que, também quanto a este aspecto, tanto os centros regionais como aquele Departamento garantem o apoio necessário.

10 de Fevereiro de 1994. — O Chefe do Gabinete, Nelson Cardoso.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 98/VI (3.D)-AC, do Deputado Melchior Moreira e outros (PSD), solicitando informação sobre os incidentes ocorridos no passado dia 24 frente à Assembleia da República.

Cumpre-me comunicar, em resposta ao requerimento em epígrafe, o seguinte:

Em 24 de Novembro de 1993, na sequência de outras acções anteriormente efectuadas, os estudantes do ensino universitário decidiram promover, cerca das 16 horas, uma manifestação frente à Assembleia da República, precedida de uma concentração junto ao Ministério da Educação, como protesto contra a denominada «Lei das Propinas» e, em geral, contra a situação actual do ensino superior.

A iniciativa não foi precedida da observância da totalidade dos formalismos legais adequados, nomeadamente no que concerne ao prazo exigido para a comunicação ao Governo Civil. Nesse sentido, a Polícia de Segurança Pública tinha notificado um dos promotores da manifestação sobre a impossibilidade da sua realização cerca de doze horas antes do início da mesma, a solicitação da governadora civil de Lisboa.

Não obstante a comunicação efectuada, e para evitar situações de confrontação, a Polícia de Segurança Pública, para além de ter montado o dispositivo adequado, ainda facilitou o cortejo dos estudantes desde o Ministério da Educação até à Assembleia da República de forma a minimizar eventuais problemas de trânsito.

Conforme previsto, concentraram-se um conjunto de cerca de 1500 estudantes, pelas 14 horas, junto ao

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