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II SÉRIE-B — NÚMERO 16

Não obstante tal imprecisão, parece poder presumir--se que a questão incide sobre a secção n capítulo n.

Assim, os artigos questionados (artigos 4.°, 5." e 6." do Decreto-Lei n.° 247/92) estabelecem regras relativas

a, respetivamente, o «destino do pessoal disponível»,

e a «opção por medidas excepcionais de descongestionamento da função pública». Qualquer destas normas esgota a regulamentação da matéria não deferindo para regulamento de qualquer entidade a tarefa de regulamentação material do assunto.

Com efeito, a intervenção regulamentar apenas se concebe aí onde a lei se absteve de regular determinados aspectos da matéria e, no caso em apreço, o legislador editou, desde logo, todas as normas necessárias à pormenorização da disciplina normativa, sendo o decreto-lei exequível por si mesmo.

Por outro lado, refira-se ainda, considerando que em parte alguma do referido diploma se encontra uma autorização legal para o exercício da actividade regulamentar, aquilo que efectivamente se solicita ao Governo é que, pela ausência desse elemento formal constitucional necessário, elabora um acto normativo que padeça de inconstitucionalidade formal (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 209/87 e 75/ 88) e coloque em questão a segurança e a transparência jurídica, sobretudo relevante à luz da principiologia do Estado de direito democrático, o que, naturalmente, o Governo não pode fazer.

3 — No que concerne à segunda questão, não obstante se considere que o referido no n.° 2 manifesta a desnecessidade de juntar quaisquer outras observações, sempre cumpre referir que, muito embora a Constituição da República Portuguesa não identifique quais os órgãos dotados de competência regulamentar, da sua análise resulta que apenas gozam dessa competência o Governo [artigo 202.°, alínea c)], os órgãos das Regiões Autónomas [alínea d) do n.° 1 do artigo 229.°] e os das autarquias locais (artigo 242.°).

Assim, sendo o poder regulamentar um poder intrínseco à função administrativa, só as autoridades a quem ele é reconhecido por lei o podem exercer e, no caso do Governo, apenas quando com o seu exercício se vise a «boa execução das leis», incluindo-se a escolha do momento mais adequado para essa execução nesse estatuto.

O Chefe do Gabinete, Manuel Tabau.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 159/VI (3.*)-AC, do Deputado Fernando Pereira Marques (PS), sobre comercialização e fixação do preço do livro.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, em que se solicita informação sobre a «comercialização e fixação do preço fixo do livro», encarrega-me S. Ex." o Subsecretário de Estado da Cultura de informar V. Ex." do seguinte:

A comissão que elaborará uma convenção entre editores com o objectivo de estabelecer regras de comercialização do livro e fixação do respectivo preço mínimo de venda ao público é constituída por todas as pessoas indicadas no

Despacho n.° 65/93, à excepção do membro proposto pela Federação do Comércio Retalhista Português, Elsa Barata, em representação da Livraria Barata, que, por indisponibilidade profissional, não pôde pos(erionneiit6 integrar a

comissão, tendo, contudo, sugerido em sua substituição outro

elemento da mesma livraria, Maria da Graça Didier.

Mais cumpre informar V. Ex." de que a Comissão já se encontra em funções, tendo até ao momento realizado três reuniões e estando já agendadas mais duas a realizar ainda durante o mês de Fevereiro.

A Chefe do Gabinete, Maria Eduarda Ribeiro Rosa.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 172/VI (3.")-AC, do Deputado Luís Peixoto (PCP), sobre processo disciplinar ao Dr. Luís Gonçalves.

Relativamente ao requerimento mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.* o Ministro da Saúde de informar V. Ex.*, com base em esclarecimentos prestados pela Inspecção-Geral da Saúde, do seguinte:

Relativamente às perguntas formuladas nos pontos 1 e 2 do referido documento e tendo por base os elementos constantes do processo de inquérito n.° 562/93-1, instaurado pela Inspecção-Geral da Saúde, informa-se que a comissão instaladora do Hospital Garcia de Orta fundamentou a apreensão do material que teve lugar em 21 de Outubro de 1993 nas instalações do Laboratório da Anatomia Patológica daquele Hospital, nas fortes suspeitas do exercício de actividades privadas naquelas instalações públicas por funcionários do serviço. Suspeitas essas que se consideram fundamentadas nos termos do relatório do referido inquérito, dado que dele resultou a instauração de processos disciplinares a todos os médicos e técnicos do serviço.

No que respeita aos pontos 3,4 e 5 do aludido requerimento, tem-se conhecimento de que a direcção do serviço de anatomia patológica foi avocada pelo director clínico daquele Hospital, cabendo naturalmente ao órgão gestor a tomada de medidas necessárias ao bom funcio-namento do Serviço.

Quanto ao ponto 6 do citado requerimento, importa destacar que o processo disciplinar foi instaurado no decurso do processo de inquérito n.° 562/93-1, sendo certo que a complexidade da matéria e a preocupação pela procura da verdade material justificam a demora do processo, cujos prazos de instrução assumem natureza meramente ordenadora e não peremptória, como de resto é pacificamente entendido através da jurisprudência dominante do Supremo Tribuna) Administrativo.

O Chefe do Gabinete, João Silveira Ribeiro.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.°219/VI (3.*)-AC, do Deputado Paulo Trindade (PCP), sobre despedimento de dirigente sindical.

Em resposta ao vosso ofício n.°420, de 8 de Fevereiro de 1994, e em referência ao assunto em epígrafe, encarrega--me S. Ex.* o Ministro da Indústria e Energia de informar