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26 DE MARÇO DE 1994

104 - (13)

MINISTÉRIO DO MAR

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1105/VI (2.a)-AC, do Deputado Filipe Abreu (PSD), sobre a tarifa de energia eléctrica fornecida pela Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve às empresas sediadas nas instalações portuárias.

Encarrega-me S. Ex." o Ministro de enviar a V. Ex.\ a fim de ser presente a S. Ex.* o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, os seguintes esclarecimentos sobre o assunto em epígrafe:

1 — O fornecimento da energia eléctrica a terceiros, dentro das áreas de jurisdição das Juntas Autónomas dos Portos, é realizado nos termos dos artigos 140.° e 147." do Decreto-Lei n.° 291/79, de 16 de Agosto, que aprovou o Regulamento de Tarifas destes organismos portuários.

Nos termos do referido articulado, a taxa, por kW hora, para o fornecimento de energia eléctrica pelas administrações portuárias é estabelecido tendo em atenção o custo na origem, os encargos com a construção e a manutenção das redes privativas, as modalidades de fornecimento da energia aos utentes, a natureza das utilizações, as perdas e os encargos de administração.

2 — O valor da taxa que tem vindo a ser aplicada não foi objecto de actualização para o ano de 1993.

18 de Março de 1994. —O Adjunto, Rui Silvestre.

INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR

CENTRO NACIONAL DE PROTECÇÃO E CONTROLO ZOO-SANITÁRIO — CNPCZS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1/VI (3.")-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre o encerramento das fronteiras portuguesas à exportação de carne suína.

Em satisfação do questionado pelo Sr. Deputado, as alíneas a) e b) do requerimento supramencionado, objectivando um esclarecimento tão cabal quanto possível daquele, relativamente à totalidade das acções de erradicação e defesa sanitária levadas a efeito pela Administração, entendo como pertinente enviar os Boletins Zoo-Sanitários de 1990, 1991, 1992 e 1993 (1.° semestre).

Envio ainda a legislação de suporte ao pagamento das indemnizações, actualmente em vigor, ressalvando, contudo, que uma outra se encontra em elaboração, que visará ultrapassar algumas insuficiências que, na prática, se verificaram na aplicação daquela.

A Comissão da Comunidade vem sendo informada, via IDES/ADNS, em conformidade com a respectiva legislação, dos focos e demais ocorrências sanitárias no nosso país.

Quanto às questões da alínea d), a própria realidade dos factos entretanto vividos foi suficientemente eloquente e esclarecedora.

8 de Março de 1994. — O Director do Centro, Jaquelina Mendes R. Telo.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 108/VI (3.°)-AC, do

Deputado Guilherme d'OHveira Martins (PS), sobre frequência e níveis de escolarização.

Em resposta ao vosso ofício n.° 5161, de 2 de Dezembro de 1993, junto envio a V. Ex.* os dados estatísticos referentes a frequências e níveis de escolarização (a).

Com os melhores cumprimentos.

18 de Março de 1994. — A Chefe de Gabinete, Suzana Toscano.

(a) Os dados referidos foram entregues ao Deputado.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 199/VI (3.°)-AC, do Deputado Paulo Trindade (PCP), sobre a tentativa de encerramento da Fábrica de Condutores Eléctricos Cabos d'Ávila, L.da

1 — De um modo geral, a margem de disponibilidade do Estado relativamente aos créditos de impostos limita-se, nos termos das disposições em vigor, à redução e dispensa de multas e juros compensatórios, bem como à concessão de facilidades de pagamento à dívida do imposto.

2 — Poderá questionar-se, em termos do direito a constituir, se esta margem de disponibilidade reconhecida ao Estado, designadamente no que respeita à dívida do imposto, estará inteiramente de acordo com a filosofia subjacente ao processo de recuperação de empresas, actualmente regulado pelo Decreto-Lei n.° 132/93, de 23 de Abril.

3 — No caso em apreço, o problema está de certo modo prejudicado por questões de natureza processual, referido no parecer da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que, em termos muito sintéticos, se podem resumir no seguinte:

a) Antes de proferido o despacho de prosseguimento da acção não existe qualquer fundamento legal para a suspensão das execuções fiscais (artigo 29.° do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência) eventualmente pendentes contra a empresa, pelo que não merece reparos o comportamento da administração fiscal;

b) Assim, a efectivação da venda judicial e suspensão da execução estão dependentes das decisões a proferir pelos juízes dos respectivos processos.

Nestes termos, propõe-se o envio do parecer da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com a transcrição do despacho, que sobre ele recaiu, do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao Gabinete do Sr. Secretánc* de Estado dos Assuntos Parlamentares, no sentido de ser informado o Sr. Deputado Paulo Trindade (a).

O Chefe de Gabinete, Mário Patinha Antão.

(a) A documentação referida foi entregue ao Deputado.