O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MARÇO DE 1994

104 - (15)

Informação n.» 312/DEOP/DOCPS/94

1 — Por determinação de S. Ex." o Secretario de Estado do Orçamento, foi remetido a esta Direcção-Geral para informação o requerimento identificado em epígrafe.

2 — No 1.° ponto do requerimento solicitam-se esclarecimentos sobre «que medidas vai o Governo tomar para superar a injustiça resultante do facto de a generalidade dos escriturarios-dactilógrafos das escolas estarem actualmente a auferir um vencimento inferior àquele a que teriam direito caso tivessem permanecido na carreira auxiliar».

Sobre esta questão haverá três aspectos a considerar:

2.1 — Em primeiro lugar, e quanto à alegada «carreira auxiliar», depreende-se que se pretenda referir a carreira de auxiliar de acção educativa, já que existem nos estabelecimentos de educação abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 223/87, de 30 de Maio, varias carreiras integradas no grupo de pessoal auxiliar, como «auxiliar agrícola» (artigo 35.°), «auxiliar de manutenção» (artigo 36.°), «auxiliar técnico», além de outras com designações diferentes.

2.2 — Em segundo lugar, da comparação das escalas indiciárias das duas carreiras, de escriturario-dactilógrafo e de auxiliar de acção educativa, dificilmente se vislumbra o alcance da questão formulada, uma vez que a escala salarial atribuída aos escriturarios-dactilógrafos apenas é inferior em 5 pontos nos três primeiros escalões.

Com efeito, o Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, fixou, no anexo n.° 1, a escala remuneratória dos escriturarios-dactilógrafos em oito escalões, distribuídos pelos índices:

115-125-135-150-165-180-195-215

No anexo n.° 6 do mesmo diploma foi estabelecida a escala indiciária a atribuir aos auxiliares de acção educativa (igual à dos auxiliares de manutenção), também composta por oito escalões e distribuída pelos seguintes índices:

120-130-140-150-160-170-185-200

Comparando as duas escalas salariais, verifica-se que a de escriturario-dactilógrafo é superior a partir do 5." escalão:

Escalão

Escrutaran o--dactilógrafo (D

Auxüar de acção educativa (2)

Diferença (1-2)

1.°

115

120

- 5

125

130

- 5

135

140

- 5

4."

150

150

0

5.°

165

160

+ 5

180

170

+ 10

7.°

195

185

+ 10

8."

215

200

+ 15

2.3 — Assim, depreende-se que o que estará em causa tenha a ver com questões relativas à contagem do tempo de serviço, no caso de mudança de carreira, e que haja escriturarios-dactilógrafos a quem, por terem mudado para esta carreira, não tenha sido contado, para efeitos do descongelamento e reposicionamento nos escalões, o tempo de serviço detido em anteriores carreiras.

Sendo esta a questão, haverá que salientar que a mesma se verifica em qualquer caso em que haja lugar a mudança de carreira. Com efeito, salvo nos casos expressamente previstos na lei, as regras que têm vigorado para efeitos do

descongelamento e reposicionamento nos escalões privilegiaram sempre a contagem do tempo de serviço na categoria ou na carreira caso as categorias da carreira tenham sido extintas por agregação, como aconteceu com as duas carreiras em causa — cf. os artigos 2.0S dos Decretos-Leis n.os 393/90, de 11 de Dezembro, 204/91, de 7 de Junho, e 61/92, de 15 de Abril.

3 — Sobre o assunto em causa, serão estes os esclarecimentos que o mesmo poderá suscitar.

À consideração superior.

Direcção-Geral da Administração Pública, 1 de Março de 1994. — A Técnica Superior, Otília Santo.

MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 301/VJ. (3.°)-AC, do Deputado Manuel dos Santos (PS), sobre a taxa cobrada pelo sistema bancário sobre vendas efectuadas com a utilização de cartões multibanco.

Em resposta ao ofício 681, de 1 de Março, remeto a V. Ex.*, por fotocópias, o despacho n.° 273/94-DIE, do Sr. Ministro do Comércio e Turismo, e a informação da DGCP em que ele recaiu — que constituem a resposta do MCT ao requerimento em título, àquele anexo.

O Chefe do Gabinete, Carlos Pereira de Carvalho.

Despacho n.» 273/94-DIE

Assunto: Requerimento n.° 301/VI (3.a). Documentos:

a) Ofício n.°681, de 1 de Março, do Gabinete do SEAP e requerimento anexo;

b) Informação n.° 19 214, da DGCP.

1 — Visto.

Remeta-se cópia do documento em referência b) ao Gabinete do S. Ex.* o SEAP: é, neste momento, a única resposta possível, do ponto de vista do MCT e atenta a natureza do processo, ao requerimento em epígrafe, do Sr. Deputado Manuel dos Santos.

2 — Esta resposta será oportunamente complementada logo que o referido processo chegue a seu termo.

3 — Conhecimento a S. Ex." o SEC.

17 de Março de 1994. — O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Faria de Oliveira.

DIRECÇÃO-GERAL DE CONCORRÊNCIA E PREÇOS

Relativamente ao assunto em epígrafe, informo que, no âmbito das suas competências, a DGCP, sobre a questão da taxa cobrada pelo sistema bancário às vendas efectuadas com a utilização de cartões multibanco, deu início em 4