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9 DE ABRIL DE 1994

118-(11)

Como a Escola não tem dinheiro para suportar esta verba, não pode aceitar tal actualização e, por isso, não renovou no passado mês de Janeiro o contrato de arrendamento com a Coelima.

4 — Voltando a Escola à fase inicial, sem instalações adequadas para a prática de educação física, os alunos cumprem a carga horária no campo de recreio da Escola, quando as condições climatéricas o permitem, normalmente sempre duas turmas em simultâneo, e, quando são adversas, passa pelas salas de aula uma circular a informar os alunos de que não há aula de Educação Física.

5 — Confrontando a Escola C + S de Pevidém com uma estrada com grande densidade de tráfego e distando o pavilhão da Coelima da Escola cerca de 1500 m, é arriscado para os alunos percorrerem a pé esse espaço, o que tem preocupado o conselho directivo da Escola, os professores em

geral e a comissão de pais, que apesar de tudo têm manifestado uma louvável colaboração e compreensão.

Perante tais factos, ao abrigo das disposições legais e regimentais, solicito ao Secretário de Estado dos Recursos Educativos que me informe sobre o seguinte:

Tem a Secretaria de Estado conhecimento das condições deficientes em que tem funcionado a Escola C + S de Pevidém?

Está a Secretaria de Estado sensibilizada para a criação de condições para que os alunos possam cumprir o programa de Educação Física legalmente estabelecido, portanto com carácter imperativo?

Que modalidade tem prevista a Secretaria de Estado para a criação das condições já referidas:

a) Aquisição do pavilhão da Coelima?

b) Aluguer do pavilhão da Coelima?

c) Construção de um pavilhão no terreno da Escola C + S de Pevidém?

Requerimento n.fi 460/VI (3.B)-AC

de 6 de Abril de 1994

Assunto: Inspecção periódica dos veículos ligeiros de passageiros.

Apresentado por: Deputado Rui Rio (PSD).

Foi recentemente instituída a obrigatoriedade de os veículos ligeiros de passageiros passarem a ser também sujeitos a inspecções periódicas.

A Portaria n.° 162/94, de 23 de Março, veio fixar datas bastante rígidas para a realização das referidas inspecções, que, no que toca a uma significativa percentagem de veículos com matrícula anterior a 1975, termina já no corrente mês de Abril — pouco mais de um mês após a publicação da portaria em questão.

Tem sido amplamente constatado e tem, inclusive pela comunicação social, sido dada uma particular ênfase pública à inexistência de estruturas suficientes que possibilitem um sereno e equilibrado cumprimento da lei.

Concorrem para o efeito os seguintes factos:

Há ainda muito poucos centros de inspecção no País;

Na cidade de Lisboa, onde se concentra o maior aglomerado populacional, não existe qualquer centro — só em concelhos limítrofes;

Há muito pouca publicidade sobre a localização desses mesmos centros;

A «linha verde» da Direcção-Geral de Viação (05001420) está frequentemente interrompida e quando atende confirma que existe, justificadamente, algum desnorte entre os cidadãos;

Há centros em que o telefone ainda não funciona e outros em que funciona por telemóvel, obrigando cidadãos de poucos recursos (razão pela qual têm um veículo com mais de 19 anos) a fazer chamadas interurbanas;

O tempo de atendimento de uma inspecção tem-se revelado exagerado, o que prejudica demasiado a actividade quotidiana do cidadão. Diversos centros não marcam uma hora certa, marcam as inspecções para «das 8 horas e 30 minutos até ás 17 horas e 30 minutos»;

Nos poucos centros existentes em torno da cidade de Lisboa o tempo de espera para marcação de uma inspecção ultrapassa o mês de Abril e chega, mesmo em alguns casos, a passar os cinco meses.

Em face destes factos parece demasiado óbvia a impossibilidade de cumprimento cabal dos prazos determinados pela Portaria n.° 162/94, de 23 de Março.

A par dessa situação, tem sido notório o justo desagrado dos cidadãos pela falta de condições para que tudo se processe com a devida normalidade e com o desejável respeito pelas suas obrigações quotidianas.

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa, solicito do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna informação sobre se a presente situação está a ser analisada e se se prevê alguma medida tendente à sua solução.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1071/VI (l.°)-AC, do Deputado Mário Tomé (Indep.), sobre a situação do cidadão Joaquim dos Santos Vasconcelos.

Encarrega-me o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares de enviar cópia da resposta dada ao requerimento acima referido por S. Ex." o Ministro da Justiça.

6 de Abril de 1994. — Pelo Chefe do Gabinete, J. Pedro Brito da Silva.

ANEXO

16 —Joaquim dos Santos Vasconcelos, de Santa Maria da Feira. — O Conselho deliberou mandar arquivar o pedido de inscrição do CRN n.° 1/90 de Joaquim dos Santos Vasconcelos, uma vez que o mesmo não preenche os requisitos legais, nomeadamente os do artigo 49.° do Estatuto dos Solicitadores, e o artigo 204." do Decreto-Lei n.° 276/87, está declarado inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional de 4 de Dezembro de 1991, 2." Secção, n.° 464/91.