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II SÉRIE-B — NÚMERO 21

No n.° 2 do artigo 2.° do referido Estatuto, determinase que o Decreto-Lei n.° 16/94 não se aplica à Universidade Católica.

Desta forma, o Governo prescinde das competências que lhe estão atribuídas na Lei de Bases e no próprio Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, nomeadamente as que resultam da seguinte disposição: «A criação,

organização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo [...] encontram-se sujeitos à fiscalização do Governo [...]»

O Decreto-Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, que estabelece o quadro geral do sistema educativo, determina, no n.° 3 do artigo 1.°: «O sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de estruturas e de acções diversificadas, por iniciativa e sob responsabilidade de diversas instituições e entidades públicas, particulares e cooperativas.»

De acordo com o Decreto-Lei n.° 46/86, parece poder concluir-se que os estabelecimentos de ensino integrantes do sistema educativo português se inserem numa das três áreas, consoante o carácter da instituição que por eles se responsabiliza: ensino público, ensino particular, ensino cooperativo, não se encontrando, no Decreto-Lei n.° 46/ 86, previstos outro ou outros tipos de estatutos.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República e da alínea 0 do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério da Educação que me preste as seguintes informações:

1) Ao abrigo de que disposições, contidas na lei que estabelece o quadro geral do nosso sistema educativo, é atribuído pelo Governo à Universidade Católica Portuguesa um estatuto de excepcionalidade?

2) Qual o estatuto da Universidade Católica Portuguesa no quadro do sistema educativo português e qual o suporte legal para esse estatuto?

Requerimento n.° 453/Vl (3.B)-AC

de 7 de Abril de 1994

Assunto: Decreto-Lei n.° 268/92, de 28 de Novembro, sobre a organização de corridas de cavalos e exploração de apostas mútuas com base nos respectivos resultados.

Apresentado por: Deputado Fernandes Marques (PSD).

1 —No preâmbulo do Decreto-Lei n.° 268/92 afirma--se expressamente o seguinte: «As corridas de cavalos constituem uma importante actividade, não só pelo estímulo que conferem à criação equídea mas também pelos efeitos benéficos que delas resultam para a economia em geral, em termos de fomento de exportações, de emprego e de melhoria da oferta turística.»

Neste contexto, Portugal é dos poucos países da Europa onde não se realizam corridas de cavalos.

2 — E o preâmbulo do decreto-lei em causa prossegue: «A organização de corridas de cavalos em Portugal — como sucede, de resto, nos demais países — é economicamente inviável sem o apoio financeiro proporcionado pela exploração da aposta mútua, a qual actualmente se encontra apenas autorizada dentro do hipódromo e, mesmo aqui, em termos que, por sucessivos encargos fiscais e outros ónus, não são compensadores nem motivadores, designadamente para o apostador.

A situação torna-se ainda mais urgente no plano da salvaguarda de interesses nacionais, nomeadamente na perspectiva do mercado único.

Torna-se portanto necessário autorizar a exploração de apostas mútuas hípicas urbanas, ou seja, fora dos recintos onde se efectuam as corridas, como forma de sustentar a organização destas e ainda de obter receitas para o fomento

da criação de cavalos, do desporto equestre e de outras

finalidades de interesse social.»

3 — Para que os objectivos deste diploma se concretizem é necessário que seja aberto um concurso público para adjudicação do direito de explorar apostas mútuas hípicas.

4 — Nos termos do artigo 5.°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 268/92, «a adjudicação provisória da concessão é feita por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo».

5 — Há mais de um ano e quatro meses que o Decreto-Lei n.° 268/92, de 28 de Novembro, foi publicado.

6 — Pensa-se que é inquestionável que o desenvolvimento das actividades nele previstas é gerador de mais riqueza, mais emprego, mais lazer, melhor ambiente.

7 — Assim, e tendo em conta que são decorridos 16 meses sobre a possibilidade legal da realização de corridas

de cavalos no nosso país, requeiro, nos termos legais e regimentais aplicáveis, aos Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo a informação tida por conveniente sobre:

1." Por que motivo não foi ainda dada concretização às disposições do Decreto-Lei n.° 268/92 que permitirão viabilizar as corridas de cavalos?

2." Qual a data previsível para a abertura do concurso público que possibilitará que se realizem os objectivos do referido diploma legal?

Requerimento n.s 454/VI (3.a)-AC de 7 de Abril de 1994

Assunto: Acesso das povoações de Preguiças, Balurquinho, Galachos, Galachinhos e Jardos (Alcoutim) ao autocarro da empresa EVA.

Apresentado por: Deputado Álvaro Viegas (PSD).

As povoações supramencionadas subscreveram um abaixo-assinado contendo 50 assinaturas, onde é requerido que o autocarro da EVA que faz o percurso entre Santa Justa e Vila Real de Santo António possa servir as povoações acima referidas, dado distarem apenas 1400 m do trajecto que actualmente o autocarro serve.

Estas povoações são constituídas na sua maioria por idosos que se deslocam constantemente a Vila Real de Santo António por problemas de saúde, o que os obriga a percorrer 2800 m a pé, ao sol e à chuva.

Este pequeno desvio do autocarro beneficiaria cerca de 90 pessoas, entre idosos e jovens que frequentam a escola em Vila Real de Santo António.

Porque me parece de inteira justiça esta pretensão, requeiro ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, sensibilize esta empresa de transportes e tome todas as providências para que esta justa reivindicação se torne realidade.

Em anexo, juntam-se as 50 assinaturas do abaixo-assinado (a).

(a) Constam do processo.