O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

126-(20)

II SÉRIE-B — NÚMERO 23

De notar que a aplicação desta disposição da lei não pressupõe necessariamente a demonstração da existência de um acordo prévio entre as empresas, bastando, por exemplo, uma recomendação da respectiva associação seguida de uma actuação em conformidade das empresas ou de um conjunto de decisões individuais das empresas privadas com plena consciência da adopção de idêntico comportamento pelas restantes.

0 referido Decreto-Lei n.° 371/93 é aplicável às instituições de crédito nos termos dos artigos 87.° e 88.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, que estabelecem apenas ligeiras adaptações e a emissão obrigatória de parecer pelo Banco de Portugal nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a instituições de crédito ou às suas associações empresariais.

Os comportamentos restritivos da concorrência previstos no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 371/93 a que se fez referência constituem contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 200 000 000$ aplicável pelo Conselho, da Concorrência.

NOTA

Assunto: Aplicação da legislação de defesa da concorrência às instituições de crédito.

1 —O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/ 92, de 31 de Dezembro, dispõe nos seus artigos 87.° e 88.°:

Artigo 87.° Defesa da concorrência

1 — A actividade das instituições de crédito, bem como a das suas associações empresariais, está sujeita à legislação da defesa da concorrência.

2 — Não se consideram restritivos da concorrência os acordos legítimos entre instituições de crédito e as práticas concertadas que tenham por objecto as operações seguintes:

a) Participação em emissões e colocações de valores mobiliários ou instrumentos equiparados;

b) Concessão de créditos ou outros apoios financeiros de elevado montante a uma empresa ou a um conjunto de empresas.

3 — Na aplicação da legislação da defesa da concorrência às .instituições de crédito e suas associações empresariais ter-se-ão sempre em conta os bons usos da respectiva actividade, nomeadamente no que respeite às circunstâncias de risco ou solvabilidade. - - •

Artigo 88.°

Colaboração do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a instituições de crédito ou suas associações empresariais será obrigatoriamente solicitado e enviado ao Conselho de Concorrência o parecer do Banco de Portugal, bem

como, se estiver em causa o exercício de actividades de intermediação de valores mobiliários, o parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

2 — Verifica-se, deste modo, que o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras determina a aplicabilidade, apenas com ligeiras adaptações, do regime geral de defesa da concorrência.

0 regime geral consta, actualmente, do Decreto-Lei n.° 371/93, de 29 de Outubro —que entrou em vigor em Janeiro de 1994—, o qual confirma aquela orientação ao estabelecer a sua aplicabilidade «a todas as actividades económicas exercidas, com carácter permanente ou ocasional, nos sectores privado, público e cooperativo», exceptuando unicamente «as restrições da concorrência decorrentes de lei especial» (artigo 1.°, n.os 1 e 3).

Conclui-se assim que, designadamente, o regime dos acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas e o regime de abuso de posição dominante, contidos, respectivamente, nos artigos 2.° e 3." do Decreto-Lei n.° 371/93, são plenamente aplicáveis à actividade exercida pelas instituições de crédito.

3 — No que se refere às entidades competentes para a fiscalização do cumprimento da lei, à instrução dos processos decorrentes a sua infracção e a aplicação das inerentes sanções, aplica-se igualmente às instituições de crédito o disposto no regime geral, com a única especialidade da emissão de parecer pelo Banco de Portugal (e, ou pela CMVM) nos termos do artigo 88.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, atrás transcrito.

4 — Em linhas gerais é a seguinte a distribuição de competências, em matéria de fiscalização e aplicação de sanções, estabelecidas no Decreto-Lei n.° 371/93:

1 — Compete à Direcção-Geral de Concorrência e Preços:

a) Identificar as práticas susceptíveis de infringir a lei;

b) Proceder à organização e instrução dos respectivos processos;

c) Zelar pelo cumprimento das decisões nele proferidas.

II — Compete ao Conselho de Concorrência (entre outros aspectos):

a) Ordenar preventivamente, sob proposta da entidade instrutora, a suspensão ou modificação das práticas restritivas da concorrência, quando as considere gravemente lesivas do desenvolvimento económico e social ou do interesse de agentes económicos ou de consumidores;

b) Declarar a existência de uma prática restritiva da concorrência e, se for caso disso, ordenar ao infractor que adopte as providências indispensáveis à cessação dessa prática ou dos seus efeitos no prazo que lhe for fixado;

c) A aplicação das coimas decorrentes da prática dos comportamentos restritivos da concorrência previstos nos artigos 1.° (acordos e práticas concertadas) e 3.° (abuso de posição dominante).

5 — Das decisões do Conselho de Concorrência cabe recurso para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

O Conselho da Concorrência é constituído por um presidente — que é um magistrado judicial ou do