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30 DE ABRIL DE 1994

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Humanos da Saúde, órgão central do Ministério da Saúde com responsabilidades mais directas no que concerne a assuntos de carreiras profissionais. Aqueles órgãos têm naturalmente conhecimento dessas reuniões, tendo confirmado a sua presença nas mesmas.

2 — O Estatuto Profissional do Enfermeiro insere-se numa área mais vasta de apreciação da situação da enfermagem, isto é, a da criação da Associação Profissional de classe. O projecto de estatuto da mesma está em elaboração, devendo ser presente para consideração pelos interessados logo que pronto para tal.

31 de Março de 1994. — 0 Chefe do Gabinete, João Silveira Ribeiro.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 355/VI (3.*)-AC, do Deputado Marques Júnior (PS), sobre pagamentos por cuidados médicos prestados em unidades hospitalares públicas.

Encarrega-me S. Ex." o Sr. Secretário de Estado da Saúde de, relativamente ao assunto em epígrafe, informar

o seguiníe:

1 — No actual enquadramento legislativo nenhum utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que seja beneficiário de um subsistema de saúde e que comprove essa qualidade perante os serviços de saúde será responsabilizado pelo pagamento dos cuidados de saúde que lhe hajam sido prestados.

Com efeito, nestes casos a facturação é apresentada ao subsistema que nos termos legais é a entidade responsável pelo pagamento dos cuidados prestados aos respectivos beneficiários.

A única importância exigida aos utentes é a respeitante à taxa moderadora se no caso em concreto ela for aplicável.

Este é o enquadramento legal que abrange a esmagadora maioria dos utentes do SNS.

Existem, no entanto, utentes que não estão abrangidos pelo regime geral de segurança social nem estão inscritos em subsistema específico (ADSE, SAMS, etc).

Estes utentes, que constituem uma restrita minoria, são considerados utentes particulares sem entidade responsável

pelo pagamento de cuidados de saúde, pelo que a eles e só a eles pode e deve ser facturada a importância legalmente fixada pelos cuidados de saúde que receberem (artigo l.° da Portaria n.° 720/93, de 6 de Agosto).

Uma terceira hipótese se pode, no entanto, verificar. É que, estando um utente coberto por um qualquer esquema de segurança social ou mesmo seguro de saúde, não comprove tal situação perante o serviço de saúde. Neste caso o serviço de saúde deverá considerar o utente como particular a menos que este posteriormente venha a comprovar a sua situação de beneficiário, caso em que lhe não deverá ser cobrada qualquer importância excepto a taxa moderadora.

Esclareça-se também que a alínea d) do n." 2 da base xrv determina que constitui dever dos utentes do SNS pagar os encargos que derivam da prestação de cuidados de saúde, quando for caso disso, ou seja, quando não exista terceiro legalmente responsável pelo pagamento, o que acontecerá sempre que o utente não seja beneficiário de qualquer esquema de segurança social ou seguro de saúde ou, ainda, sempre que não se identifique como tal.

2 — Todos os serviços de saúde têm de cumprir as estatuições legais que acima se discriminaram e que se encontram em vigor, pelo menos desde o Decreto-Lei n.° 57/86, de 20 de Março, não tendo sido tomada medida legislativa ou emanada instrução deste Ministério que tenha alterado os direitos e deveres dos utentes do SNS nesta matéria.

3 — Veja-se o já referido Decreto-Lei n.° 57/86, de 20 de Março, entretanto revogado (artigos 1.° e 2.°), a base xiv da Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto [n.° 2, alínea d)] e o Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro (artigo 23."), bem como a Portaria n.° 720/93, de 6 de Agosto (artigo 1.°).

4 — A prova da insuficiência económica para efeitos de aplicação de isenção de taxas moderadoras traduz-se na apresentação da declaração anual de IRS.

5 — Como acima se referiu, constitui um ónus dos utentes do SNS beneficiários de qualquer regime da segurança social comprovar essa qualidade, situação em que não lhe será cobrada qualquer importância, excepto a taxa moderadora se for caso disso.

A ocorrência de erros administrativos no processo de facturação ou de falta de identificação de beneficiários do SNS são situações claramente pontuais e obviamente rectificáveis.

O Chefe do Gabinete, Luís de Salles Camejo. A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.