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30 DE ABRIL DE 1994

126-(19)

n.° 674, de 1 de Março próximo passado e no sentido de habilitar esse Gabinete a responder ao requerimento supra--identificado, de referir o seguinte:

1 — A UNICER comunicou a intenção de proceder ao despedimento colectivo de 7 trabalhadores, em 13 de Dezembro de 1993, por motivos estruturais e conjunturais de natureza económica e comercial, que determinaram a extinção de algumas secções e funções da empresa.

2 — Esta intenção foi precedida de medidas alternativas ao despedimento, designadamente o reenquadramento interno de trabalhadores, acordos de pré-reforma e acordos de cessação do contrato de trabalho.

3 — Os trabalhadores abrangidos por este despedimento são aqueles com os quais não foi possível acordar nenhuma daquelas soluções alternativas.

4 — O processo de despedimento colectivo foi acompanhado pelos serviços do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), através da sua Delegação do Porto. Houve lugar à fase de informações e negociações prevista no regime jurídico aplicável, tendo sido realizadas duas reuniões onde estiveram presentes representantes da empresa, da comissão de trabalhadores e do IDICT.

5 — Do processo de negociação não resultou qualquer acordo. Posteriormente e de acordo com a tramitação processual prevista, a empresa decidiu o despedimento de cinco trabalhadores.

6 — Em conclusão:

6.1 — A empresa UNICER promoveu um despedimento colectivo abrangendo sete dos seus trabalhadores;

6.2 — Para o efeito procedeu às comunicações previstas e promoveu a negociação legalmente exigida;

6.3 — O processo de negociação foi acompanhado pelos serviços do IDICT, que asseguraram a regularidade da sua instrução substantiva e processual e promoveram a conciliação dos interesses das partes;

6.4 — Em sede de conciliação não foi obtido qualquer acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar, bem como quaisquer outras medidas que reduzissem o número de trabalhadores a despedir;

6.5 — A empresa, posteriormente e em conformidade com o regime jurídico aplicável, decidiu o despedimento de cinco trabalhadores.

O Chefe do Gabinete, Saldanha Serra.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 301/VI (3.')-AC, do Deputado Manuel dos Santos (PS), sobre a taxa cobrada pelo sistema bancário sobre vendas efectuadas com a utilização de cartões multibanco.

A exigência pelas instituições de crédito aos comerciantes aderentes à rede POS — Multibanco do pagamento de uma comissão de 1 % do valor das vendas pode ser objecto de apreciação jurídica em diferentes planos.

1 — No quadro das ralações contratuais entre os bancos e os comerciantes

A legitimidade da pretensão dos bancos passa, em primeiro lugar, pela análise dos contratos que cada um deles-celebrou com os comerciantes aderentes, com vista à comprovação de que a exigibilidade dessa comissão se encontra neles prevista.

Além disso, tratando-se de contratos de adesão, teria de apreciar-se da validade de eventuais cláusulas que prevejam a exigência da comissão em face do disposto no Decreto--Lei n.° 446785, de 25 de Outubro (regime de cláusulas contratuais gerais), designadamente nos artigos 15.° e 19.°

Tratando-se, não da aplicação de cláusulas já incluídas nos contratos, mas de alteração dos mesmos, esta só será possível mediante aceitação (expressa ou tácita) dos comerciantes (artigo 406.° do Código Civil).

Trata-se de questões que se encontram, de um modo geral, na esfera de relações de direito privado (estabelecidas entre os bancos e os comerciantes), não existindo qualquer possibilidade de intervenção por parte do Ministério das Finanças.

2 — Relação entre bancos e os titulares dos cartões multibanco

A exigência da comissão terá apenas reflexos indirectos no plano das relações bancos-titulares dos cartões, na medida em que poderá dificultar a utilização do cartão como meio de pagamento.

Mais uma vez o problema coloca-se no domínio da interpretação dos contratos — neste caso celebrados entre bancos e titulares dos cartões —, afigurando-se, numa primeira abordagem, duvidoso que daqueles resulte uma obrigação específica dos bancos de assegurarem a aceitação pelos comerciantes do cartão como meio de pagamento.

De maior delicadeza se apresenta a questão de saber se os comerciantes podem repercutir sobre os titulares dos cartões o custo decorrente do pagamento da comissão.

Independentemente de tal procedimento do comerciante poder constituir violação do contrato celebrado com o banco, poderá ainda o mesmo procedimento envolver uma infracção ao disposto no artigo 1." do Decreto-Lei n.°370/ 93, de 29 de Outubro (que prevê a aplicação de preços ou de condições de venda discriminatórias e que pode originar a aplicação de uma coima).

Aplica-se a estas situações o referido non." 1 quanto à possibilidade de intervenção do Ministério das Finanças.

3 — Eventual acordo ou prática concertada dos bancos subjacente è exigência da comissão

No caso de a exigência da comissão se efectuar mediante um acordo ou uma prática concertada dos bancos ou em consequência de uma decisão de uma associação a que aqueles pertençam — poderá ser o caso da APB, mas também da SIBS —, haverá violação do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 371/93, de 29 de Outubro, dado que estes comportamentos têm por objecto e por efeito uma restrição da concorrência [v. n.° 1, alínea a)].