O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

126-(44)

II SÉRIE-B — NÚMERO 23

. Todos os.milhares de pessoas que utilizam a actual estrada sentem na pele os incómodos desta viagem, as filas intermináveis, as ultrapassagens que arriscam fazer, pondo permanentemente a sua vida em perigo.

E inquestionável a vantagem, para o concelho de Loulé, que esta via atravesse o concelho. O que não é aceitável é que possa atravessar uma zona consagrada em decreto-lei como Sítio Classificado da Fonte da Benémola.

Esta área protegida foi criada pelo Decreto-Lei n.° 392/ 91, de 10 de Outubro, e localiza-se na freguesia de Que-rença, no concelho de Loulé, ocupando uma área de cerca de 390 ha.

É um local de rara beleza no barrocal, onde um troço de ribeira serpenteia encaixando por entre encostas declivosas, densamente revestidas do matagal característico desta sub-região algarvia.

Da flora rica e variada do Sítio, destaca-se a existência de uma série de espécies arbustivas características das formações de maquis: o alecrim, o rosmaninho, a murta, o trovisco, o tomilho, a esteva, o medronheiro, a madressilva, o carrasco e com um porte arbóreo em estado espontâneo desenvolvem-se as alfarrobeiras, os zambujeiros e também alguns sobreiros numa parcela da área xistosa existente no extremo poente da área protegida.

Por se tratar de um local do maior interesse paisagístico, pode ser vocacionado para um turismo controlado de qualidade e, por isso, prevê-se a criação no local de condições para que seja visitado, com fins recreativos e cienü'ficos, de uma forma ordenada.

O artigo 3." do decreto-lei consagra que este Sítio Classificado tem por fim proteger e conservar os valores físicos, estéticos e paisagísticos do barrocal.

O artigo 12." deste mesmo decreto estipula condicionamentos dentro dos limites deste Sítio Classificado, como edificar, construir, remodelar ou reconstruir quaisquer edificações ou construções de qualquer natureza.

Assim sendo, e tendo por base este decreto-lei, não se entende as razões que estiveram na base da proposta de plano director municipal proposto pela Câmara Municipal de Loulé, que prevê um traçado para a futura auto-estrada passando pelo Sítio Classificado da Fonte da Benémola.

Este PDM irá muito brevemente ser submetido à Assembleia Municipal. Como se sabe, este Plano, depois de aprovado, só poderá ser alterado dentro de 10 anos, o que inviabiliza, após a sua aprovação, qualquer alteração ao traçado. •

Na última sessão da Assembleia Municipal, o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Loulé, quando questionado sobre esta matéria, respondeu que o traçado só «bordejava a nascente e cortava a norte» o Sítio Classificado.

Dada a natureza desta resposta pouco clara, requeiro que a Câmara Municipal de Loulé me informe.

Do traçado definitivo da futura auto-estrada;

Se está encomendado algum estudo de impacte ambiental para aquele Sítio Classificado;

Se se teve em consideração o estipulado no Decreto-Lei n.° 392/91, no seu artigo 12."

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 784/V1 (2.°)-AC, do Deputado Manuel Silva Azevedo (PSD), sobre a falta de juiz na comarca da ilha do Pico.

Em referência ao ofício n.° 1922-P.° n.° 1831/93, de 25

de Março de 1994, tenho a honra de informar V. Ex." de

que, por deliberação de 6 de Julho de 1993, deste Conselho, publicada no Diário da República, de 10 de Setembro de 1993, foi nomeado juiz para a comarca de São Roque do Pico.

12 de Abril de 1994. — O Juiz Secretário, Pedro Gonçalves Mourão.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1276/VI (2.*)-AC, do Deputado José Paulo Casaca (PS), sobre os resultados das negociações entre o Governo Regional e o Governo da República relativas ao pagamento de credores da administração regional dos Açores.

Em referência aos ofícios n.OT 3250 e 4332, respectivamente de 16 de Junho de 1993 e 7 de Setembro de 1993, e embora o requerimento que o acompanhou tenha sido enviado antes da assinatura do protocolo que concretizou um acordo financeiro e da aprovação do orçamento suplementar, cumpre-me informar V. Ex." do seguinte:

Relativamente ao «encontro de soluções para a ruptura orçamental dos Açores», pode dizer-se que elas foram encontradas, justamente, com a aprovação do orçamento suplementar e com a assinatura, a 7 de Dezembro de 1993, de um acordo financeiro intercalar entre o Governo da República e o Governo Regional, através do qual foi viabilizada a contracção de um empréstimo de 10 milhões de contos, avalizado pela República.

No respeitante ao «quadro orçamental nacional», prevê-se que nele seja previsto um relacionamento financeiro para vigorar em 1994 e 1995, que será concretizado através de um protocolo, à semelhança do que já aconteceu com a Região Autónoma da Madeira.

20 de Abril de 1994.— O Chefe do Gabinete, Mário Patinha Antão.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA JUSTIÇA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 48/VI (3.")-AC, do Deputado José Magalhães (PS), sobre acesso à informação de natureza pessoal por parte dos magistrados e outros utentes legais.

O artigo 7.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, e o artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 214/o&, de 17 de Junho, autorizam o acesso a informação de carácter pessoal pela Polícia Judiciária e pelos magistrados, respectivamente.