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30 DE ABRIL DE 1994

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Estas autorizações encontram-se ainda reflectidas na regulamentação respeitante à informação visada (artigos 10.° e 17.° da Lei n.° 12/91, de 21 de Maio, e 59.° do Decreto-Lei n.° 42/89, de 3 de Fevereiro).

Embora aqueles normativos careçam de regulamentação, a sua aplicabilidade terá necessariamente de repercutir as limitações decorrentes dos parâmetros gerais já sedimentados e que resultam da Constituição da República Portuguesa, da Convenção do Conselho da Europa e da Lei de Protecção de Dados, nomeadamente:

O princípio da limitação da recolha;

O princípio da qualidade dos dados;

O princípio da especificação das finalidades;

O princípio da limitação da utilização;

O princípio das garantias de segurança.

A autorização de acesso por parte dos magistrados e de entidades com competência para a acção penal nunca consubstanciará um acesso indiscriminado, só podendo ser obtida a informação:

Mediante solicitação;

No âmbito dos processos judiciais a seu cargo;

Desde que os elementos se mostrem necessários à instrução desses processos;

Sempre que os dados não possam ou não devam ser obtidos das entidades a que respeitam;

Ficando sujeitos ao dever de sigilo, mesmo após o termo das suas funções.

No que respeita às soluções técnicas, o sistema a implementar prevê não só aspectos relativos à fiabilidade do tipo de Unhas como à implementação de seguranças eficazes que virtualmente tornem impossível quer a intromissão de utilizadores não autorizados, quer o uso indevido.

Assim, além do sistema de user identifier e password pessoal e intransmissível, de que só o titular tem conhecimento (podendo alterá-la sem necessidade de comunicação), foi prevista a implementação de dupla segurança: acesso ao banco de dados e, neste, o acesso a determinada base, de acordo com a configuração encontrada, nos termos da lei, em articulação da entidade interessada, dos serviços fornecedores e dos serviços de informática.

Por outro lado, para além do registo cronológico do acesso, foi prevista a obrigatoriedade de inscrição não só da identificação do utilizador como do processo no âmbito do qual a pesquisa é efectuada.

Por último, enquanto controlo a posteriori, as pesquisas ficarão sempre registadas durante um período razoável de tempo (cf. Despacho n.° 91/91, de 8 de Outubro, n.° 2.4.1, e artigo 12.° da Lei n.° 12/91, de 21 de Maio).

12 de Abril de 1994. — O Chefe do Gabinete, João Figueiredo.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 83/VI (3.*)-AC, da Deputada Leonor Coutinho (PS), sobre a situação financeira da CP.

Em referência ao ofício n.° 5057, de 23 de Novembro de 1993, junto remeto a V. Ex.° a informação n.° 463/MC/ 93, do GAFEEP, de acordo com a qual o grupo de trabalho incumbido de analisar a situação financeira da CP ainda não apresentou o respectivo relatório, não sendo possível assim atender à solicitação do requerimento acima referenciado.

10 de Janeiro de 1994. — O Chefe do Gabinete, Mário Patinha Antão.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 89/VI (3.*)-AC, do Deputado Mário Tomé (Indep.), sobre resíduos perigosos na METALIMEX, Setúbal.

Relativamente ao requerimento n.° 89/VI (3.*), do Sr. Deputado Mário Tomé (Indep./UDP), sobre o caso METALIMEX, encarrega-me S. Ex.' a Ministra do Ambiente e Recursos Naturais de comunicar que este Ministério, em colaboração estreita com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, tem vindo a desenvolver contactos políticos e diplomáticos com o Governo Suíço com vista à concertação sobre uma solução eficaz para o caso das escórias de alumínio depositadas na METALIMEX.

Igualmente tem sido mantida informação e uma articulação permanente entre o Governo Português, o Parlamento Europeu e a Comissão das Comunidades Europeias.

A Chefe do Gabinete, Ana Marin.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 93/VI (3.*)-AC, dos Deputados António Martinho e Eurico de Figueiredo (PS), sobre subsídios da Comunidade Europeia e sua aplicação no distrito de Vila Real.

Em resposta ao ofício n.° 14, de 4 de Abril de 1994, desse Gabinete, encarrega-me S. Ex." a Ministra da Educação de enviar a V. Ex." os elementos relativos aos investimentos realizados no distrito de Vila Real co-financia-dos pela União Europeia, identificando-se as entidades beneficiárias, os programas contemplados e o indicador físico da execução.

27 de Abril de 1994. — A Chefe do Gabinete, Suzana Toscano.