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II SÉRIE-B — NÚMERO 23

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 310/VT (3.°)-AC, do Deputado Mário Tomé (Indep.), sobre concessão do estatuto de asilo político a famílias zairenses, angolanas e romenas.

Em referência ao ofício n.° 707, de 3 de Março de 1994, e em resposta ao requerimento em epígrafe, encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de informar V. Ex.* do seguinte:

1 —Não compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras decidir sobre os pedidos de asilo, quer nos termos da lei em vigor sobre o direito de asilo (Lei n.° 70/93, de 29 de Setembro), quer nos termos da lei anterior reguladora da mesma matéria (Lei n.° 38/80, de 1 de Agosto).

A competência para conceder ou recusar o asilo radica, nos termos da lei em vigor, no Ministro da Administração Interna e, ao abrigo da lei anterior, radicava nos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

2 — De acordo com o disposto na Convenção de Genebra, no Protocolo de Nova Iorque e na Lei do Direito de Asilo (Lei n.° 70/93, de 29 de Setembro), é concedido direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas que o requeiram e quando se encontrem numa das seguintes situações:

[...] perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual [artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 70/93, de 29 de Setembro];

[...] que, receando com razão de ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual [artigo 2.°, n.° 2, da Lei n.° 70/ 93, de 29 de Setembro].

3 — É concedido apoio social para alojamento e alimentação ao requerente de asilo e respectivo agregado familiar até à decisão final do pedido de asilo. A concessão de tal apoio compete à Santa Casa da Misericórdia, nos termos do protocolo celebrado entre a segurança social e a Santa Casa da Misericórdia.

4 — No caso de decisão final de recusa de asilo, o requerente pode permanecer em território nacional durante um período transitório, até 30 dias, para efeito de procurar asilo noutro país ou regressar àquele. Findo este período o requerente fica sujeito a legislação sobre estrangeiros.

5 — Caso deseje abandonar voluntariamente o território nacional e não disponha de meios para tal nem possa obter o necessário apoio de representação diplomática do seu país, pode requerer ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que providencie o seu repatriamento a expensas do Estado Português, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 114.° do Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março.

6 — Sempre que se prove que o estrangeiro ou apátrida esteja impedido ou se sinta impossibilitado de regressar ao Estado da nacionalidade ou da sua residência habitual

por motivos de insegurança devida a conflitos armados ou da sistemática violação dos direitos humanos que ali se verifiquem pode ser concedida uma autorização de residência ao abrigo do disposto no artigo 10.° da Lei n.° 70/ 93, de 29 de Setembro.

7 — De acordo com o regime geral de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional, estabelecido no Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março, o estrangeiro que pretenda vir residir em Portugal terá de obter, no seu país de origem, visto de residência, que permitirá a sua entrada em território nacional para então obter a respectiva autorização de residência.

8 — Em casos excepcionais de reconhecido interesse nacional pode ser concedida autorização de residência a estrangeiros com dispensa dos requisitos legalmente estabelecidos.

13 de Abril de 1994. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 316/VI (3.*)-AC, do Deputado António Filipe (PCP), sobre corte de subsídio a 10 famílias candidatas a asilo.

Em referência ao ofício n.° 792, de 3 de Março de 1994, e em resposta ao requerimento em epígrafe, encarrega-me S. Ex.m o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de informar V. Ex." do seguinte:

1 — Não compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras decidir sobre os pedidos de asilo, quer nos termos da lei em vigor sobre o direito de asilo (Lei n.° 70/93, de 29 de Setembro), quer nos termos da lei anterior reguladora da mesma matéria (Lei n.° 38/80, de 1 de Agosto).

A competência para conceder ou recusar o asilo radica, nos termos da lei em vigor, no Ministro da Administração Interna e, ao abrigo da lei anterior, radicava nos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

2 — Desconhece-se a identidade dos estrangeiros a que se refere o Sr. Deputado António Filipe, que se encontravam «alojados na Pensão Barca do Tejo».

3 — De acordo com o disposto na Convenção de Genebra, no Protocolo de Nova Iorque e na Lei do Direito de Asilo (Lei n.° 70/93, de 29 de Setembro), é concedido direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas que o requeiram e quando se encontrem numa das seguintes situações:

[...] perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual [artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 70/93, de 29 de Setembro];

[...] que, receando com razão de ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual [artigo 2.°, n.° 2, da Lei n.° 70/ 93, de 29 de Setembro].