O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE ABRIL DE 1994

126-(57)

4 — É concedido apoio social para alojamento e alimentação ao requerente de asilo e respectivo agregado familiar até à decisão final do pedido de asilo. Compete à Santa Casa da Misericórdia o apoio geral atrás mencionado, nos termos do protocolo celebrado entre a segurança social e a Santa Casa da Misericórdia.

5 — No caso de decisão final de recusa de asilo, o requerente pode permanecer em território nacional durante um período transitório, até 30 dias, para efeito de procurar asilo noutro país ou regressar àquele. Findo este período, o requerente fica sujeito a legislação sobre estrangeiros.

6 — Caso deseje abandonar voluntariamente o território nacional e não disponha de meios para tal nem possa obter o necessário apoio da representação diplomática do seu país, pode requerer ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que providencie o seu repatriamento a expensas do Estado Português, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 114.° do Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março.

7 — Sempre que se prove que o estrangeiro ou apátrida esteja impedido ou se sinta impossibilitado de regressar ao Estado da nacionalidade ou da sua residência habitual por motivos de insegurança devida a conflitos armados ou da sistemática violação dos direitos humanos que ali se verifiquem, pode ser concedida uma autorização de residência ao abrigo do disposto no artigo 10." da Lei n.° 70/ 93, de 29 de Setembro.

8 — De acordo com o regime geral de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional, estabelecido no Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março, o estrangeiro que pretenda vir residir em Portugal terá de obter, no seu país de origem, visto de residência, que permitirá a sua entrada em território nacional para então obter a respectiva autorização de residência.

9 — Em casos excepcionais de reconhecido interesse nacional pode ser concedida autorização de residência a estrangeiros com dispensa dos requisitos legalmente estabelecidos.

13 de Abril de 1994.— Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 378/VI (3.")-AC, do Deputado Rui Vieira (PS), sobre a morte de peixes na foz do rio Lis.

Em resposta ao ofício de V. Ex." n.° 1014, de 22 de Março de 1994, encarrega-me S. Ex.° a Ministra do Ambiente e Recursos Naturais de prestar o seguinte esclarecimento:

Tem sido preocupação constante do MARN a situação vivida em termos ecológicos e ambientais em toda a bacia hidrográfica do rio Lis. Neste sentido têm sido desenvolvidas exclusivamente pelos seus serviços ou em conjunto com as autarquias associadas na Associação de Municípios da Alta Estremadura, os próprios utilizadores dos recursos hídricos da zona, nestes se salientando os suinicultores e mesmos as associações ecologistas, uma série de acções, das quais nos permitimos destacar:

1) A realização da 1." reunião do Conselho de Bacia do Lis, no âmbito do estipulado no Decreto--Lei n.° 45/94, de 22 de Fevereiro, o que permi-

tiu desde já a constituição de um fórum de discussão das acções e actuações futuras a desenvolver na área, com vista à despoluição e recuperação dos campos de água da citada bacia;

2) A assinatura de um protocolo com as autarquias referidas e com as associações de suinicultores e empresariais da área, no sentido de, em conjunto, se preparar a estratégia de recuperação ambiental da bacia do Lis, tendo em vista a candidatura aos fundos de coesão das obras inerentes;

3) A execução a breve prazo de sistemas de tratamento a integrar em todo o conjunto, das quais se realçam as estações de tratamento das suiniculturas situadas na sub-bacia da ribeira dos Milagres e já financiadas através do Programa do Bem-Estar Animal;

4) O levantamento de autos de contra-ordenação às empresas e ou actividades poluidoras da zona, que a nosso ver têm contribuído para a morte dos peixes na foz do rio Lis, decorrendo neste momento na DRARN Centro os trâmites legais com vista à sua sequência.

Deve referir-se, contudo, que aos factos relatados no requerimento do Sr. Deputado não são alheios uma simultaneidade e sucessão de factores, dos quais salientamos as

relativamente altas temperaturas da água que à data se fizeram sentir, os baixos caudais do rio e as descargas ilegais que originaram a existência de baixos teores de oxigénio na água e consequentemente a morte dos peixes.

12 de Abril de 1994.— A Chefe do Gabinete, Ana Marin.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 343/VI (3.")-AC, do Deputado Macário Correia (PSD), solicitando informações respeitantes a um processo disciplinar em curso contra o então juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Faro.

Tenho a honra de informar V. Ex.a de que o. processo a que se refere o expediente que acompanhou o ofício em epígrafe está ainda pendente por efeito do interposto recurso.

O Juiz Secretário, Pedro Gonçalves Mourão.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO ALTO COMISSÁRIO PARA O PROJECTO VIDA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 388/VI (3.°)-AC, do Deputado António Filipe (PCP), sobre a instalação do «Observatório da Droga».

Apresentou o Sr. Deputado António Filipe, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português a S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República um requerimento pelo qual pretendia ser informado «sobre os passos que já foram dados para a instalação do Observatório Europeu da Droga e Toxicodependência (OEDT), onde se localizará, que calendário existe para a sua implementação, de que pessoal disporá e como será recrutado».