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2 DE JULHO DE 1994

154-(51)

Em referência ao requerimento mencionado em epígrafe, recebido neste Gabinete a coberto do ofício n.° 1610, de 4 de Maio próximo passado, após ouvida a Junta Autónoma de Estradas, encarrega-me o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de transmitir o seguinte:

1 — No estudo do IP 2 entre Guarda e Covilhã houve necessidade de introduzir ajustamentos sucessivos derivados de alterações de concepção, nomeadamente as resultantes da decisão de adoptar naquele itinerário, a sul da Guarda, um perfil de auto-estrada (2x2 vias).

Assim prevê-se que a obra entre Guarda e Covilhã, com perfil de auto-estrada, só seja lançada no 2° trimestre de 1995.

2 — Dos restantes troços do IP 2 no distrito da Guarda está concluída a beneficiação da EN 102 entre Pocinho e Vila Nova de Foz Côa e em início de obra a beneficiação da mesma estrada nacional entre Vila Nova de Foz Côa e a EN 226 (próximo de Trancoso).

O lanço entre a EN 226 e o PI 5 tem o respectivo projecto de execução em curso, prevendo-se o lançamento da obra, em traçado novo com características de itinerário principal, no final do presente ano.

Neste último lanço será incluída a construção da variante a Trancoso e da ligação a Vila Franca das Naves, na EN 226.

17 de Junho de 1994. — O Chefe do Gabinete, João Goulart de Bettencourt.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

GABINETE 00 MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.°517/VI (3.*)-AC, do Deputado Fialho Anastácio (PS), sobre candidaturas às denominações geográficas de origem protegida na área da citricultura.

Em resposta ao ofício n.° 1615, de 4 de Maio de 1994, subordinado ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.*

0 Ministro da Agricultura de informar o seguinte:

a) Nos termos do Regulamento (CEE) n.° 2081/92, relativo à protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas ou dos géneros alimentícios, apenas um agrupamento poderá apresentar um pedido de registo de uma indicação geográfica (IG) ou de uma denominação de origem (DO), entendendo-se por agrupamento uma organização, qualquer que seja a sua forma jurídica ou composição, de produtores e ou transformadores de um mesmo género alimentício, podendo outras partes interessadas participar em tal agrupamento (n.° 1 do artigo 5.°).

b) Nos termos do mesmo Regulamento, os Estados membros assegurarão a existência de estruturas de controlo, sendo que tais estruturas podem incluir um ou vários serviços de controlo designados e ou organismos privados autorizados para o efeito. São estipuladas as regras a que devem obedecer tais organismos privados (artigo 10.°).

c) Por outro lado, o Despacho Normativo n.° 293/93, de

1 de Outubro, determina que o pedido de registo apenas pode ser efectuado por um agrupamento, devendo o mesmo ser acompanhado de cópia dos respectivos estatutos (n.° 1 do anexo /).

d) Dispõe ainda tal despacho que podem ser reconhecidos como entidades de controlo e certificação (OPC) organismos privados ou entidades de natureza profissional ou interprofissional, indigitados pelo agrupamento que requereu o registo (n.° 1 do anexo iv ao mesmo despacho).

e) Neste quadro legal, em 20 de Dezembro de 1993 deu entrada no IMAIAA um requerimento para uso da IG «Citrinos do Algarve», apresentado pela CACIAL, que foi devidamente apreciado, tendo-se concluído que a candidatura da CACIAL — Cooperativa Agrícola dos Citricultores do Algarve se afigurava como cumprindo todos os requisitos formais exigíveis pela legislação.

f) A CACIAL indigitou como OPC a UNJPROFRUTAL, tendo esta entidade, também em 20 de Dezembro de 1993, solicitado o seu reconhecimento nessa finalidade.

Foi analisado o processo documental e concluído que a UNTPROFRUTAL reunia as condições necessárias para ser reconhecida como OPC.

g) Em 29 de Dezembro de 1993 dá entrada no IMAIAA um ofício da Direcção Regional de Agricultura do Algarve enviando conjuntamente os requerimentos, para uso da IG apresentados pela CACIAL e pela APACA (Agrupamento de Produtos Agrícolas e de Citrinos do Algarve).

Analisado este último, concluiu-se que a APACA era um agrupamento em constituição, não tendo os requerentes feito prova, sequer, de terem efectuado o pedido de admissão no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Nestas circunstâncias, concluiu-se não cumprir a APACA as condições legais exigidas.

Acresce ainda ter a APACA indigitado como OPC a Associação Portuguesa para a Qualidade, cuja natureza e objecto são impeditivos do respectivo reconhecimento.

h) Em 6 de Janeiro de 1994 dá entrada no IMAIAA um processo de registo das IG «Citrinos de Silves» e «Citrinos de Tavira», proposto pela AAZAP — Associação de Agricultores da Zona do Algarve e Periferia em nome da CITRALGOZ — Comércio de Citrinos, L* (em constituição).

Analisado este processo, concluiu-se que a CITRALGOZ se encontrava em fase de constituição, tendo, inclusivamente, apenas enviado cópia do certificado de admissibilidade ao Regional Nacional de Pessoas Colectivas e cópia do cartão provisório de identificação como pessoa colectiva em 19 de Janeiro de 1994.

Nestas circunstâncias, concluiu-se não cumprir a CTTRALGOZ as condições legais exigidas.

0 Em 20 de Janeiro de 1994 é recebida no IMAIAA cópia da acta de uma reunião realizada na mesma data entre representantes da CITALGOZ e da APACA.

Este documento foi analisado, tendo-se concluído que se mantinham os mesmos problemas já sumariamente relatados nas alínea g) e h), isto é:

Nem a APACA nem a CITRALGOZ se encontravam legalmente constituídas, não podendo, portanto, requerer, nem em conjunto nem isoladamente, o uso da IG.

A entidade indigitada para OPC não reunia condições para poder ser, como tal, reconhecida.

j) O artigo 17° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92 determina que a comunicação pelos Estados membros das DO e das IG já legalmente protegidas ou consagradas pelo uso deveria ser efectuada, impreterivelmente, até 26 de Janeiro de 1994.