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II SÉRIE-B — NÚMERO 31

0 Em 21 úe Janeiro de 1994 o resumo da situação das

candidaturas relativas aos «Citrinos do Algarve» era o seguinte:

A candidatura da CACLAL, que reunia todos os requisitos legais para poder ser superiormente proposto o reconhecimento da IG;

A candidatura da APACA, que não reunia os requisitos legais;

A candidatura da CITRALGOZ, que não reunia os

requisitos legais; A candidatura conjunta da APACA e da CITRALGOZ,

que continuava a não reunir os requisitos legais.

m) Neste quadro legal não se vislumbrou outra solução possível que não a de propor superiormente:

Que fosse legalmente reconhecido «Citrinos do Algarve» como IG;

Que a CACIAL fosse encarregada de efectuar o respectivo registo no INPI e de gerir o seu uso;

Que a UNTPROFRUTAL fosse reconhecida como organismo privado de controlo e certificação dos produtos beneficiários da IG.

ri) A decisão do Ministério da Agricultura consubstanciou-se através da publicação do Despacho Normativo n.° 63/94, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 38, de 15 de Fevereiro de 1994.

o) Desejamos ainda esclarecer que no âmbito da protecção comunitária das IG e das DO não estão previstas quaisquer medidas de apoio financeiro nem de protecção aduaneira.

17 de Junho de 1994. — A Chefe do Gabinete, Teresa Morais Palmeiro.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.°521/VI (3.°)-AC, do Deputado Fernando Pereira Marques (PS), sobre concessão do direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País a membros da ex-PIDE/DGS.

Em referência ao ofício n.° 629, de 9 de Maio de 1994, dirigido ao Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, cumpre informar que, apesar de a pensão ser conferida por despacho conjunto do Sr. Primeiro-Ministro e do Sr. Ministro das Finanças, nos termos legais a apreciação do mérito dos actos compete ao Supremo Tribunal Militar (STM), que, no caso em apreço, emitiu parecer favorável, cuja obtenção e ou consulta deve ser solicitada pelo Sr. Deputado Fernando Alberto Pereira Marques directamente àquele venerando Tribunal.

8 de Junho de 1994. —Pelo Chefe do Gabinete, o Adjunto do Ministro das Finanças, Rui Barbosa.

MINISTÉRIO DO MAR GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 553/VI (3.">AC, do Deputado António Murteira (PCP), sobre a situação dos pescadores da arte xávega.

Encarrega-me S. Ex." o Ministro de prestar os seguintes esclarecimentos sobre o assunto em epígrafe.

1 — A «majoeira» é uma arte que foi usada ao longo

dos tempos na costa norte entre Aguda e São Pedro de Muel.

É uma rede de tresmalho em que, na versão menos depredatória, a malhagem nas alvitanas é de 120 mm e no miúdo de 60 mm. Tem comprimento variável, consoante o local em que é utilizada, estando normalmente compreendida entre os 3 mm e os 9 mm e podendo atingir 2 m de altura. É calada, de forma não estirada, por um pescador apeado, na maré baixa, entre as rochas ou na areia, por um período de doze horas, sendo alada na maré baixa seguinte.

Por ser colocada muito perto da costa, por dentro de um quarto de milha, opera numa área em que predominam os exemplares mais jovens, sendo, pois, considerada perniciosa para os recursos, razão pela qual nunca foi contemplada na legislação.

2 — Foram apresentados à Direcção-Geral das Pescas, no ano transacto, alguns requerimentos para operar com esta arte.

As operações de pesca com majoeira, dado serem realizadas dentro de um quarto de milha, colidem com os princípios definidos na legislação sobre recursos, nomeadamente o Decreto Regulamentar n.° 43/87, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.° 3/ 89, de 28 de Janeiro. Assim, sem um conhecimento mais profundo do impacte desta arte, isto é, sem conclusões científicas que permitam avaliar a gravidade dos impactes desta arte para o esforço de pesca que existe no território abrangido, designadamente para as restantes comunidades piscatórias, seria imprudente considerar a sua legalização.

3 — A fim de proceder a esta avaliação, o IPIMAR, em colaboração com a Direcção-Geral das Pescas, está a proceder aos estudos necessários.

No âmbito desta acção, foi já elaborado e concluído um questionário às diferentes comunidades piscatórias envolvidas no processo, que está a ser analisado.

4 — A detecção e o julgamento dos autores de infracção extravasa as competências deste departamento governamental.

20 de Junho de 1994. — O Adjunto, Rui Silvestre.

MINISTÉRIO DO MAR

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 554/VI (3.°)-AC, do Deputado António Murteira (PCP), sobre o Programa de Apoio e Desenvolvimento da Pesca Artesanal.

Em referência ao nosso ofício n.° 865, de 7 de Junho de 1994, junto se envia o Despacho Normativo n.° 246/93, de 7 de Setembro, que, por lapso, não foi oportunamente enviado (a).

17 de Junho de 1994. — O Adjunto, Rui Silvestre.

(a) O despacho normativo está publicado no Diário da República, I.' série-B. n.° 210, de 7 de Setembro de 1993. e foi entregue ao Deputado.