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2 DE JULHO DE 1994

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5 — Em ambas as situações a empresa foi informada pelo IDICT da necessidade de proceder de imediato à sua regularização, tendo as datas do início da suspensão dos contratos de trabalho sido por ela rectificadas para 7 e 31 de Março, conforme consta das cartas datadas de 7 e 22 de Março.

6 — Até essa data, os salários foram integralmente assegurados pela empresa.

7 — Em carta datada de 15 de Março a empresa refere que 3 dos trabalhadores abrangidos pelo processo de lay-off foram reconduzidos ao trabalho e 8 rescindiram os seus contratos por mútuo acordo.

Em consequência, o número total de trabalhadores suspensos é de 39, dos quais 22 regressam em início de Junho e 17 no final daquele mês.

8 — Destes processos e rectificações posteriores foi, oportunamente, dado conhecimento ao Centro Regional de Segurança Social e ao Centro de Emprego e Formação Profissional.

9 — Relativamente ao requerimento dirigido ao delegado do Porto do IDICT, o mesmo não mereceu despacho favorável, na medida em que, feitas as diligências necessárias e pelo Sr. Delegado determinadas, se concluiu não haver fundamento para pôr termo à aplicação do regime de suspensão, nos termos do artigo 17.° do já referenciado Decreto-Lei n.° 398783, de 2 de Novembro.

O Chefe do Gabinete, Saldanha Serra.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n." 374/VI (3.")-AC, dos Deputados Luís Carrilho da Cunha e Marília Raimundo (PSD), sobre a construção de residência de estudantes em Gouveia.

Em resposta ao ofício n.° 950, de 17 de Março de 1994, encarrega-me S. Ex.* a Ministra da Educação de prestar a seguinte informação acerca da construção da residência de estudantes de Gouveia:

Por despacho de 4 de Março de 1993 foi autorizada a abertura de concurso limitado;

O acto público da abertura das propostas do concurso limitado teve lugar no dia 17 de Dezembro de 1993;

A Direcção Regional de Educação do Centro elaborou de imediato o parecer de adjudicação, ficando o mesmo a aguardar a aprovação do PJDDAC/94.

Em paralelo, mas em fases mais adiantadas, decorriam também concursos limitados para construção das residências de estudantes de Fornos de Algodres e de Trancoso.

Em ambos os casos, o Tribunal de Contas recusou os vistos aos respectivos contratos, por entender que não se verificaram os fundamentos para a dispensa de concurso público, previstos no n.° 4 do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 211/ 79, de 12 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 227/85, de 4 de Julho.

Em consequência da recusa de visto, foi de imediato autorizado o lançamento dos concurso públicos para construção das residências, que se encontram em curso.

A empreitada de construção da residência de estudantes de Gouveia tem o preço base de 38 200 000$ e o prazo de duração de 12 meses.

17 de Junho de 1994. — A Chefe do Gabinete, Suzana Toscano.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 426/VI (3.°)-AC, do Deputado Crisóstomo Teixeira (PS), sobre instalação das gares de mercadorias nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.

Encarrega-me S. Ex." a Ministra do Ambiente e Recursos Naturais de informar V. Ex." de que até à data não tivemos conhecimento de qualquer projecto de instalação de gares de mercadorias nos nós ferroviários de Lisboa e Porto, pelo que deverá ser solicitada informação ao MOPTC.

6 de Junho de 1994. — A Chefe do Gabinete, Ana Marin.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 452/VI (3.")-AC, do Deputado Paulo Rodrigues (PCP), sobre o Estatuto da Universidade Católica Portuguesa.

Em resposta ao ofício n.° 1333, de 14 de Abril de 1994, encarrega-me S. Ex." a Ministra da Educação de informar do seguinte:

1 — A Universidade Católica Portuguesa é uma instituição da Igreja Católica, constituída de acordo com o direito canónico ao abrigo do artigo xx da Concordata entre Portugal e a Santa Sé de 7 de Maio de 1940, tendo sido reconhecida pelo Estado como instituição universitária de utilidade pública pelo Decreto-Lei n." 307/71, de 15 de Julho, e, posteriormente, pelo Decreto-Lei n.° 128/90, de 17 de Abril.

2 — Deste modo, o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 16/94, de 22 de Janeiro, dispõe que as suas disposições não são aplicáveis à Universidade Católica Portuguesa (artigo 2.°, n.° 2), a qual se rege por disposições próprias.

De facto, conforme disposto neste último diploma, o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo rege a constituição, a organização e o funcionamento de estabelecimentos de ensino superior fundados por pessoas colectivas de direito privado.

É em função da natureza da Universidade Católica Portuguesa, canonicamente instituída ao abrigo de um instrumento de direito internacional, a Concordata entre Portugal e a Santa Sé de 7 de Maio de 1940, que se compreende a concessão de um estatuto próprio e distinto do que regula os estabelecimentos de ensino superior criados pelo Estado ou criados por pessoas colectivas de direito privado.

3 — O estatuto próprio da Universidade Católica Portuguesa no sistema de ensino superior português consta do Decreto-Lei n.° 128/90, de 17 de Abril, subsidiariamente ao disposto no diploma em referência, é aplicável à Universidade Católica Portuguesa o disposto no artigo xx da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, a legislação canónica aplicável e os seus estatutos e regulamentos próprios.

Assim, e a título subsidiário, não é aplicável à Universidade Católica Portuguesa o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo; porém, deve considerar-se aplicável subsidiariamente ao Decreto-Lei n.° 128/90 o