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II SÉRIE-B — NÚMERO 31

Em consequência, o número total de trabalhadores suspensos é de 39, dos quais 22 regressam em início de Junho e 17 no final daquele mês.

8 — Destes processos e rectificações posteriores foi, oportunamente, dado conhecimento ao Centro Regional de Segurança Social e ao Centro de Emprego e Formação Profissional.

O Chefe do Gabinete, Saldanha Serra.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL Gabinete do Secretário de Estado

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 350/VI (3.°)-AC, do Deputado Paulo Trindade (PCP), sobre a situação da empresa SOFIZEL — Sociedade de Fios do Zezêre, L.««

Encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado da Segurança Social de informar V. Ex." que, relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, foram à praça no dia 24 de Março de 1994 diversos bens da empresa em causa, penhorados no âmbito de um processo de execução fiscal pelo pagamento da quantia de 109 147 079$, e acréscimos legais, por dívida ao Serviço Sub-Regional de Segurança Social da Guarda, conforme cópia de anúncio que se junta (a).

O Chefe do Gabinete, João de Azevedo e Silva. (o) Foi entregue ao Deputado.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 365/VI (3.*)-AC, do Deputado Mário Tomé (Indep.), sobre a situação na METALMINER.

Encarrega-me S. Ex.* o Ministro do Emprego e da Segurança Social, no seguimento do ofício n.° 924, de 16 de Março próximo passado, e no sentido de habilitar esse Gabinete a responder no requerimento supra-identificado, de referir:

1 — A empresa METALMINER — Indústria de Materiais de Precisão, L.*, encontrava-se inactiva por falta de matéria-prima.

A Delegação de Lisboa do IDICT realizou reuniões, primeiro com a direcção de pessoal, e posteriormente com os delegados sindicais, tendo sido verificada a situação difícil em que a empresa se encontra,

2 — Relativamente aos subsídios de férias e de Natal de 1991 e 1992, a empresa já foi autuada por falta do seu pagamento, bem como foram efectuadas as diferenças salariais existentes respeitantes a estes dois anos.

-3— A empresa pagava, ultimamente, cerca de 10000$ mensais aos seus cerca de 70 trabalhadores.

4 — Existem trábamadores com 5/6 meses de salários em atraso, e outros com 2/3 meses, consoante os seus ven-

cimentos sejam maiores ou menores. Está em curso a elaboração do auto de averiguações, ao abrigo da Lei n.° 17/86.

5 — O seguro de acidentes de trabalho não é pago pelo que foi levantado o respectivo auto de notícia.

6 — Não são liquidadas as importâncias para a segurança social, o que foi comunicado aos respectivos serviços.

7 — Na área das relações profissionais, o IDICT informou

que:

7.1—No âmbito das relações de trabalho, têm sido efectuadas, desde há um ano, reuniões conjuntas de acompanhamento da situação, com avanços não significativos;

7.2 — A partir da reunião havida em 21 de Fevereiro de 1994, já comparecerem representantes dos trabalhadores da METALMINER;

7.3 — A Delegação de Lisboa do fDICT para a área das relações profissionais continua a acompanhar o desenrolar deste processo, no seu âmbito específico, tendo-se realizado nova reunião conjunta no dia 28 de Março próximo passado, sem resultados positivos.

O Chefe do Gabinete, Saldanha Serra.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 368/VI (3.°)-AC, do Deputado Mário Tomé (Indep.), sobre a suspensão de contratos de trabalho na PARACÉLSIA — Indústria Farmacêutica, S. A.

Encarrega-me S. Ex.° o Ministro do Emprego e da Segurança Social, no seguimento do ofício n.° 944, de 17 de Março próximo passado, e no sentido de habilitar esse Gabinete a responder ao requerimento supra-identificado, de referir:

1—A PARACÉLSIA — Indústria Farmacêutica, S. A., decidiu suspender a prestação de trabalho de alguns dos seus trabalhadores por um período de três meses, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro, e com base nos motivos que se encontram vertidos em documentação existente no processo.

Para isso, deu cumprimento às disposições constantes do já citado diploma legal, nomeadamente às obrigações previstas nos artigos 14.°, 15." e 16."

2 — De facto, em 22 de Fevereiro e 16 de Março do corrente ano deram entrada no Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) dois processos relativos à empresa em epígrafe, nos quais esta informava ter procedido, respectivamente, à suspensão temporária de 28 e 22 trabalhadores, ao abrigo do disposto no diploma já identificado.

3 — Tendo em vista dar cumprimento ao estabelecido no n.° 4 do artigo 15." daquele diploma legal, a empresa fez acompanhar as suas comunicações de um conjunto de elementos, nomeadamente:

3.1 — As actas de reunião de negociação;

3.2 — A relação do nome dos trabalhadores, morada, data de nascimento e admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria profissional, retribuição e medida individualmente aplicada e respectivo prazo.

4 — Contudo, as datas apontadas para o início da aplicação das medidas careciam de correcção em qualquer dos processos, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.° 398/83.