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2 DE JULHO DE 1994

154-(47)

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL Gabinete do Secretário de Estado

Assunto: Resposta ao requerimento n." 241/VÍ (3.*)-AC, do Deputado Paulo Trindade (PCP), sobre desertificação no distrito de Bragança.

Relativamente ao assunto mencionado em titulo, encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado da Segurança Social de comunicar o seguinte:

Quanto ao alegado encerramento de serviços da Administração Pública e no que à segurança social diz respeito, esclarece-se que até à presente data serviço algum desconcentrado foi extinto ou desactivado no distrito de Bragança.

Na verdade, mantêm-se em funcionamento, além da sede do Serviço Sub-Regional de Bragança, 11 serviços locais nas sedes de concelhos e 3 balcões de atendimento nas vilas de Izeda, Torre de D. Chama e Sendim.

A aplicação do Decreto-Lei n.° 247/92, de 7 de Novembro, ao longo do ano transacto, por força da alteração do quadro de pessoal do ex-Centro Regional de Segurança Social de Bragança, operada pelas Portarias n.« 426/93, de 24 de Abril, e 1253/93, de 9 de Dezembro, saldou-se pela identificação de 68 funcionários como disponíveis, assim discriminados por categorias e carreiras:

Carreira docente/educador de infância — 1; Auxiliar de educação — 1;

Oficial administrativo (primeiros, segundos e terceiros

oficiais) — 24; Escriturario-dactilógrafo — 3; Jardineiro — 1;

Ajudante de creche e jardim-de-infância— 10;

Cozinheiro — 3;

Auxiliar de alimentação — 5;

Costureiro — 1;

Auxiliar de serviços gerais — 4; Auxiliar administrativo — 5; Servente —10.

Algum do pessoal acima referido encontra-se já colocado noutros serviços públicos do distrito ou passou à situação de aposentado:

1) Requisitados (21):

Auxiliar de educação — 1; Oficial administrativo — 6; Escriturario-dactilógrafo — 3; Cozinheiro — 1; Auxiliar de alimentação— 1; Costureira — 1;

Auxiliar de serviços gerais — 4; Servente — 4;

2) Transferido (1):

Oficial administrativo — 1;

3) Aposentado (1):

Alguns outros funcionários, embora hajam solicitado e obtido também a colocação no regime atrás referido no n.° 1), vieram a desistir.

Os restantes funcionários mantêm-se nos serviços de segurança social enquanto não encontrarem colocação noutros serviços e o processo de disponibilização não chegar ao seu

termo.

O Chefe do Gabinete, João de Azevedo e Silva.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 348/VI (3.°)-AC, do Deputado Paulo Trindade (PCP), sobre a suspensão de contratos de trabalho na firma PARACÉLSIA.

Encarrega-me S. Ex.* o Ministro do Emprego e da Segurança Social, no seguimento do ofício de V. Ex.° n.° 887, de 14 de Março próximo passado, e no sentido de habilitar esse Gabinete a responder ao requerimento supra-identifica-do, de referir:

1 — A PARACÉLSIA — Indústria Farmacêutica, S. A., decidiu suspender a prestação de trabalho de alguns dos seus trabalhadores por um periodo de três meses, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro, e com base nos motivos que se encontram vertidos em documentação existente no processo.

Para isso, deu cumprimento às disposições constantes do já citado diploma legal, nomeadamente às obrigações previstas nos artigos 14.°, 15.° e 16.°

2 — De facto, em 22 de Fevereiro e 16 de Março do corrente ano deram entrada no Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) dois processos relativos à empresa em epígrafe, nos quais esta informava ter procedido, respectivamente, à suspensão temporária de 28 e 22 trabalhadores, ao abrigo do disposto no diploma já identificado.

3 — Tendo em vista dar cumprimento ao estabelecido no n.° 4 do artigo 15.° daquele diploma legal, a empresa fez acompanhar as suas comunicações de um conjunto de elementos, nomeadamente:

3.1 — As actas de reunião de negociação;

3.2 — A relação do nome dos trabalhadores, morada, data de nascimento e admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria profissional, retribuição e medida individualmente aplicada e respectivo prazo.

4 — Contudo, as datas apontadas para o início da aplicação das medidas careciam de correcção em qualquer dos processos, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.° 398/83.

5 — Em ambas as situações a empresa foi informada pelo IDICT da necessidade de proceder de imediato à sua regularização, tendo as datas do início da suspensão dos contratos de trabalho sido por ela rectificadas para 7 e 31 de Março, conforme consta das cartas datadas de 7 e 22 de Março.

6 — Até essa data, os salários foram integralmente assegurados pela empresa.

7 — Em carta datada de 15 de Março a empresa refere que 3 dos trabalhadores abrangidos pelo processo de lay-off foram reconduzidos ao trabalho e 8 rescindiram os seus contratos por mútuo acordo.

Auxiliar administrativo — 1;