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29 DE JULHO DE 1994

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A citada Delegação Regional, através da Divisão de Energia e dentro das suas competencias legais, acompanhou os trabalhos de construção da instalação de armazenagem de combustíveis líquidos do citado posto de abastecimento, efectuando as vistorias legais (vistoria preliminar em 4 de Janeiro de 1994 e vistoria final em 22 de Abril de 1994). Os tanques da referida armazenagem foram implementados em caixa de betão adequada, de acordo com o disposto no n.°3 do artigo 12." do Decreto-Lei n.° 246/92, de 30 de Outubro, com vista a evitar qualquer infiltração no solo em caso de derrame de combustíveis, pelo que ficou salvaguardada qualquer contaminação dos solos e níveis freáticos. Foi na vistoria final verificada a conformidade da instalação de armazenagem de combustíveis com os regulamentos de segurança em vigor, pelo que a DRIEA irá passar o respectivo alvará da instalação de armazenagem.

1.2 — Posto de Faro — a localização e licença de construção do posto de abastecimento de combustíveis duplo da Shell Portuguesa, S. A., na Avenida do Dr. Almeida Carrapato, em Faro, freguesia de São Pedro, concelho de Faro, foi da competência e responsabilidade da Câmara Municipal de Faro. Em relação ao licenciamento da armazenagem de combustíveis deste posto de abastecimento, informa-se o seguinte:

O pedido de licença para construção de uma instalação da Shell Portuguesa, S. A., destinada à armazenagem de combustíveis líquidos, acompanhado de um projecto técnico elaborado por um engenheiro da Shell Portuguesa, S. A., devidamente inscrito na Direcção-Geral de Energia como técnico responsável, deu entrada na DRIEA em 14 de Outubro de 1993, cujo projecto técnico mereceu aprovação.

A DRIEA pediu em 4 de Março de 1994, à Direcção--Geral de Infra-Estruturas do Ministério da Defesa Nacional parecer sobre o processo de autorização para a construção e exploração de depósitos terrestres, a qual informou que da parte de S. Ex.° o General Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas não havia quaisquer objecções às instalações projectadas.

Em 7 de Março de 1994 foi solicitado à Shell Portuguesa, S. A., pelo ofício n.° 1132 da DRIEA, a publicação do edital num dos jornais da sede do concelho e o envio de um exemplar desse jornal como comprovativo, bem como o pagamento da guia de receita do Estado. A Shell Portuguesa, S. A., enviou em 25 de Maio de 1994 à DRIEA um exemplar da Folha de Domingo, de 6 de Maio de 1992, comprovativo da publicação do edital na sua p. 4.

A citada Delegação Regional, através da Divisão de Energia e dentro das suas competência, irá analisar as reclamações apresentadas em termos de segurança e de acordo com a legislação específica em vigor. Se em termos técnicos a armazenagem cumprir a legislação, então autorizará a sua instalação e irá acompanhar os trabalhos de construção da instalação de armazenagem de combustíveis líquidos do citado posto de abastecimento, efectuando as vistorias legais. Se, durante e após a construção, tudo estiver em conformidade com os regulamentos de segurança em vigor, será então passado o respectivo alvará das instalações de armazenagem.

2 — Em relação aos n.™ 2 e 3 do respectivo requerimento, podemos sintetizar a sua resposta, sendo certo que a responsabilidade pela localização e licença de construção dos postos de abastecimento de combustíveis, de acordo com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, é das autarquias locais, no âmbito do licenciamento municipal.

A responsabilidade pelo licenciamento da armazenagem de combustíveis dos postos de abastecimento de combustí-

veis; no âmbito da legislação específica em vigor e no domínio da segurança, é das delegações regionais da indústria e energia, do Ministério da Indústria e Energia.

A Chefe do Gabinete, Ana Borja Santos.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

SERVIÇO NACIONAL DE BOMBEIROS

Assunto: Resposta ao requerimento n.°471/VI (3.')-AC, do Deputado Armando Vara (PS), sobre o concurso n.° 1/94, do Serviço Nacional de Bombeiros, para execução de trabalhos de combate a incêndios florestais.

No cumprimento do despacho exarado por S. Ex.° o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, datado de 13 de Junho próximo passado, cumpre-me informar o seguinte:

A abertura de concurso público n.° 1/94 — Execução de trabalhos de combate a incêndios florestais por meios aéreos (aviões e helicópteros) foi autorizado por despacho de S. Ex.' o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna de 28 de Dezembro de 1993 (anexo n.° 1) (a).

O respectivo caderno de encargos (anexo n.° 2) (a), já anteriormente aprovado, foi posto à disposição dos operadores concorrentes através do aviso de abertura de concurso público publicado em órgãos de comunicação social e no Diário da República, 3." série, n.° 13, de 17 de Janeiro de 1994, a p. 888 (anexo n.° 3) (a).

Por despacho do Sr. Presidente do Serviço Nacional de Bombeiros, respectivamente com os n.re 12/94 e 13/94, de 1 de Fevereiro, foram nomeadas as respectivas comissões de abertura e apreciação das propostas apresentadas (anexos n.m 4 e 5) (a).

Atempadamente foi este Serviço alertado para uma incorrecção do caderno de encargos, a saber, a ausência da fórmula que determina as penalizações por imposição de inope-ratividade da aeronave nas circunstâncias previstas no caderno de encargos nos n.1* 9.2 a 9.9.

Embora se tivesse procedido à correcção e alertado as empresas, não foi possível garantir a informação a duas empresas por ausência de morada ou fax. Recorde-se que nos referimos às empresas que até essa data tinham levantado o caderno de encargos.

Por esta razão e para evitar dúvidas ou conflitos insanáveis na data da abertura das propostas, viu-se a direcção do Serviços Nacional de Bombeiros obrigada a adiar o prazo de entrega e abertura das propostas por um período de 15 dias (anexo n.°6) (a). Este facto verificou-se ser prudente porque as empresas não contactáveis desconheciam a fórmula anteriormente referida e, naturalmente, nas suas propostas não podiam prever os potenciais montantes de penalizações.

Assim, em 4 de Março procedeu-se à abertura das propostas de todos os concorrentes apresentados a concurso (anexo n.° 7) (a).

A comissão elaborou o respectivo parecer (anexo n.° 8) (a). Note-se que este parecer foi público e todos os operadores puderam, caso julgassem necessário, interpor do mesmo recurso. Deste facto se deu conhecimento aos operadores conforme determina a lei.

Face aos diversos ensaios apresentados e ao elevado número de aeronaves propostas, 201, para um total possível