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II SÉRIE-B — NÚMERO 38

tuto Português do Património Arquitetônico e Arqueológico, ao abrigo e para os efeitos constantes nas normas previstas na Lei n.° 13/85, artigo 17.°, designadamente, «o

Estado, as autarquias e.os proprietários de. pane de bens

classificados gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência em caso de venda de bens classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis situados em zonas de protecção», através do qual se dá a conhecer que a REGIPREDIAL — Compra e Venda de Imóveis, S. A., se propõe comprar o imóvel em causa.

6 — Aguarda-se pela informação dos serviços, que será prestada logo que estejam concluídos os trâmites que caracterizam processos desta natureza.

O Chefe do Gabinete, Orlando Temes de Oliveira.

INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 826/VI (3.a)-AC, do Deputado Antunes da Silva (PSD), sobre questões relativas à criação do Parque Natural do Tejo Internacional.

Conforme solicitado no vosso ofício MARN/3816/94, de 4 de Agosto de 1994, informo V." Ex.*, relativamente a apoios recebidos pela QUERCUS para a aquisição da propriedade Monte Barata, na área do projecto do Parque Natural do Tejo Internacional, do seguinte:

1 — A QUERCUS, Associação Nacional de Conservação da Natureza, recebeu vários apoios financeiros que contribuíram para o pagamento da propriedade Monte Barata.

2 — Além do contributo financeiro da União Europeia e o de vários subscritores privados e outros, recebeu também do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

15 000 contos. Ao abrigo de protocolo então firmado com aquela Associação, o Instituto de Conservação da Natureza ficou proprietário de uma fracção daquela propriedade em igual proporção à do donativo, relativamente ao custo total da mesma.

6 de Setembro de 1994. — O Presidente, Joaquim Marques Ferreira.

INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 827/VI (3.")-AC, do Deputado Antunes da Silva (PSD), sobre questões relativas à criação do Parque Natural do Tejo Internacional.

Conforme solicitado no vosso ofício MARN/3807/94, de 4 de Agosto de 1994, informo V." Ex.", relativamente à pretendida classificação de uma área junto aos troços internacionais do rio Tejo e do rio Erges, do seguinte:

1 — Esta área está abrangida por um projecto transfronteiriço de estudos e acções de conservação, iniciado em 1988, financiado pela União Europeia e promovido conjuntamente pela associação portuguesa QUERCUS e pela associação espanhola ADÈNEX, com o aval dos dois Estados membros, respectivamente representados, para este efeito, pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, actualmente Instituto de Conservação da Natureza, e pela Agencia dei Médio Ambiente da Jutita de Estremadura.

0 projecto fundamentou-se sobretudo no elevado valor natural da área, como local de nidificação de aves de ra-

pina de nível internacional, conforme atestam as resoluções da IV Conferência Mundial sobre Aves de Rapina (Berlim, Maio de 1992), onde se recomendava aos gover-

nos dos dois países a cfjordenaçãô urgente de esW>s .paa

se criarem áreas protegidas naquela região.

No âmbito do contrato assinado entre as duas ONG e

a União Europeia, com o aval dos dois Estados membros, consta expressamente que, findo o projecto, os dois países tomarão medidas de conservação da zona e promoverão a classificação da área, tendo em vista dar continuidade aos objectivos do projecto.

Conforme determinado na Lei 4/1989, dè 27 de Março, das Cortes Gerais de Espanha, a declaração e gestão dos Parques, Reservas Naturais, Monumentos Naturais e Paisagens Protegidas compete às comunidades autónomas em cujo âmbito territorial se encontrem situadas (artigo 21.°, capítulo ni), no caso em apreço a Comunidade Autónoma de Estremadura (Estatuto de Autonomia na Lei Orgânica 1/1983, de 25 de Fevereiro, artigos 9.° e outros), excepto no caso dos parques nacionais, os quais serão declarados por lei das Cortes Gerais e geridos pelo Estado, através do ICONA — Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação espanhol.

Entretanto a Comissão Técnica Luso-Espanhola para os Assuntos de Ambiente e Recursos Naturais, constituída a nível dos respectivos Ministérios de Portugal e de Espanha e reunida no Parque Natural da Ria Formosa de 21 a 23 de Novembro de 1991, assumiu que a área em apreço (Tejo internacional), juntamente com outras quatro áreas transfronteiriças de protecção prioritária, tinha interesse natural comum.

De igual modo a Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, reunida em sessão plenária em Lisboa (Ministério dos Negócios Estrangeiros) de 2 a 4 de Fevereiro de 1994, considerou necessário proceder à instituição de um grupo de trabalho com representantes de ambos os países para estudar os assuntos inerentes à criação e gestão daquelas cinco áreas.

2 — Como atrás foi referido, os parques naturais são em Espanha de âmbito regional, neste caso dependentes da Agencia del Medio Ambiente da Junta de Estremadura, estando a decorrer os inerentes estudos e trabalhos para a classificação daquela área transfronteiriça do Tejo, incluindo os necessário ao prévio Plano de Ordenamento dos Recursos Naturais da zona.

3—Conforme previsto na legislação espanhola (Lei 4/1989, de 27 de Março, a utilização do solo com fins agrícolas, florestais ou pecuários deverá orientar-se no sentido da manutenção do potencial biológico e da sua capacidade produtiva, com respeito aos ecossistemas envolventes (artigo 9.°, n.° 1). Nos parques naturais poderá limitar-se o aproveitamento dos recursos naturais, proibindo-se em todo o caso os incompatíveis com as finalidades que justificaram a sua criação (artigo 13.°, n.° 2) e facilitando-se a entrada de visitantes com as limitações precisas para garantir a protecção daqueles (artigo 13.°, n.° 3). A actividade cinegética é regulamentada de modo a garantir a conservação e o fomento das espécies autorizadas para este exercício (artigos 33.°, 34." e 35.°).

Anexa-se fotocópia da referida legislação espanhola.

8 de Setembro de 1994. — O Presidente, Joaquim Marques Ferreira.

Nota. — A legislação referida foi entregue ao Deputado.