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5 DE MARÇO DE 1996

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Requerimento n.fi 501/VII (1.B)-AC de 1 de Março de 1996

Assunto: Criação da corporação de bombeiros voluntários de Caxarias.

Apresentado por: Deputados Mário Albuquerque, Miguel Relvas e Carlos Coelho (PSD).

Nos termos regimentais, os Deputados subscritores solicitam ao Ministério da Administração Interna se digne informar do que se lhe oferecer acerca do assunto que se passa a especificar:

•1—Os bombeiros de Caxarias, concelho de Ourém, distrito de Santarém, existem, por vontade própria das populações locais, há cerca de 10 anos, desenvolvendo uma actividade social e humanitária extremamente meritória ainda que, e não obstante as diligências desencadeadas, não usufruam do estatuto de reconhecimento oficiar exigível para corporações deste tipo.

2 — Por força dos muitos empenhamentos, que se têm mobilizado, no sentido de conferir aos bombeiros de Caxarias o suporte jurídico e legal por que legitimamente reclamam, foram considerados, transitoriamente, há cerca de três anos. Secção dos Bombeiros Voluntários de Ourém.

3 — As Junta e Assembleia de Freguesia de Caxarias, bem como a Câmara e a Assembleia Municipais do Concelho de Ourém, reconheceram, por unanimidade, em momento oportuno, a justeza da pretensão primeira e indiscutível, no sentido de que a pretendida corporação de bombeiros seja oficialmente criada.

4 — O Secretário de Estado da Administração Interna do anterior Governo assumiu, perante os presidentes dos Serviço Nacional de Bombeiros e da Câmara Municipal de Ourém, a responsabilidade de satisfazer tal desiderato logo que estivessem criadas as condições, julgadas indispensáveis, nomeadamente bombeiros suficientemente preparados, instalações condignas e equipamento adequado.

5 — Porque, por esforço próprio, tais premissas se encontram amplamente satisfeitas e ainda porque existe um forte empenhamento da população envolvente, com um espírito de voluntariado de inestimável valor, solicita-se ao Ministério da Administração Interna, se digne informar, com a urgência possível, sobre:

1) Se o processo que conduzirá à criação dos bombeiros voluntários de Caxarias já se encontra devidamente organizado e instruído com todos os pareceres julgados indispensáveis;

2) Em caso negativo, que documentos se encontram em falta para que uma já tão longa e arrastada pretensão se possa, finalmente, vir a materializar;

3) Em caso afirmativo, para quando a respectiva criação, que se pretende aconteça antes do respectivo aniversário (mês de Maio próximo), sabendo nós que outros casos, porventura com menores condições, foram considerados em concelhos com bem mais reduzidas dimensões do que o de Ourém e com a área florestal incomparavelmente inferior.

Requerimentos n.°* 502 e 503/VII (1.a)-AC de 29 de Fevereiro de 1996

Assunto: Cumprimento da legislação vigente sobre aposen-'

tacão de docentes. Apresentado por: Deputado Sílvio Rui Cervan (PP).

A situação vivida pelos docentes que se aposentam por sua iniciativa ou por limite de idade e que permanecem em funções até ao termo do ano lectivo é grave, injusta e atentatória dos mais elementares deveres do Estado.

O Decreto-Lei n.° 139-A/90 determina, no artigo 119.° que é aplicável ao pessoal docente o Estatuto da Aposentação e, no seu artigo 121.°, determina que os docentes que se aposentam por limite de idade ou por sua iniciativa permanecem em funções até ao termo do ano lectivo.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.° 215/87 altera a redacção do artigo 79.° do Estatuto da Aposentação, determinando que, nos casos em que aos aposentados, seja permitido desempenhar funções públicas, é-lhes mantida a pensão de1 aposentação e abonada uma terça parte da remuneração.

Temos, pois, que a lei impõe o pagamento do terço da remuneração aos docentes aposentados que permanecem em exercício de funções até ao termo do ano lectivo. Qualquer outra interpretação da lei é uma manifesta deturpação do espírito do legislador e uma clara violação dos direitos adquiridos.

Todavia, a verdade é que o valor referido não tem sido pago.

Efectivamente, as informações dos diferentes serviços ministeriais são contraditórias e "incongruentes, resultando num não cumprimento do disposto legal.

Em 17 de Fevereiro de 1992, uma informação do Gabinete de Gestão Financeira afirmou que seria pago o terço da remuneração; em 15 de Maio de 1992, o parecer n.° 190/92 da 11.* Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública parece ter a ousadia de por via interpretativa, que nem sequer é autêntica, revogar o artigo. 119.° do Decreto-Lei n.°.139-A/90 e o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 215/87.

Posteriormente, em 15 de Dezembro de 1993, a Secretaria de Estado dos Recursos Educativos diz claramente que «neste momento são transmitidas orientações à DREC para pagamento».

Em sentido contrário, uma vez mais, o Gabinete de Gestão Financeira, vem, em 31 de Março de 1994, contrariar a sua informação de 17 de Fevereiro de 1992, dizendo que não seria pago o terço da remuneração.

Passados pouco mais de três meses, em 4 de Julho de 1994, a Secretaria de Estado dos Recursos Educativos diz que o assunto está em apreciação.

Na senda das contradições tão frequentes neste processo, a Secretaria de Estado do Orçamento, em 23 de Agosto de 1994, não faz qualquer referência à legislação efectivamente em vigor e conclui com a sugestão de uma iniciativa legislativa:

Ora, como o que está em causa é o cumprimento da legislação vigente, não se descortina o objectivo da iniciativa sugerida.

Assim, requeiro aos Ministérios da Educação e das Finanças que se dignem informar se a legislação vigente vai ser efectivamente cumprida e se o terço da remuneração vai, de facto, ser abonado.

É um imperativo que o Estado cumpra as obrigações a que ele próprio se sujeitou; ó Estado não pode ser o primeiro a violar a lei.

Requerimento n.fi 504/VII (1.a)-AC de 4 de Março de 1996

Assunto: Criação em Viseu de uma Inspecção da Polícia Judiciária.

Apresentado por: Deputados José Junqueiro e Miguel Ginestal (PS).