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28 DE MARÇO DE 1996

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Neste contexto, e especificamente quanto ao controlo de trabalho de menores, importa ter desde logo em conta que as acções de inspecção desenvolvidas, constituindo um factor importante para a evolução no que diz respeito ao objectivo erradicação do trabalho infantil, não constituem, no entanto, o factor determinante para a consecução desse objectivo.

Efectivamente, é hoje genericamente reconhecida a causalidade complexa daquele fenómeno e identificadas as causas que concorrem para a sua existência, de natureza cultural, educativa, económica e social.

Constituirão factores determinantes para a evolução desejada as actuações sobre aquelas causas, facto esse igualmente reconhecido pelos parceiros sociais e entidades com vocação ou competência para intervir quanto à matéria, nas normais vertentes referidas:

É certo, porém, que a evolução da situação relativa ao trabalho infantil tem vindo, frequentemente, associada à maior ou menor pressão exercida pelos serviços através da fiscalização.

Contudo, tal associação não é correcta, porquanto a actuação dos serviços não incide sobre as causas do trabalho infantil, fazendo-se, aliás, notar que, mesmo na sequência da intervenção coerciva implementada em muitos casos, permanecem as causas que levaram a esses ilícitos, e, nessa medida, permanecem situações potencializadoras dos processos de reincidência.

Por outro lado, tendo essas considerações como pano de fundo, note-se que também não é verdade que a uma intensificação da acção inspectiva corresponda a detecção de um maior número de menores.

Computados os dados estatísticos resultantes da actividade inspectiva nessa área, verifica-se que em 1991 se verificaram 4876 visitas específicas quanto à matéria, tendo sido detectados 286 menores com idade inferior à mínima legal; em 1992 (*) verificaram-se 2147 visitas específicas, tendo sido detectados 282 menores.

Isto é, apesar de se ter verificado um decréscimo de 56 % no número de visitas específicas efectuadas, apenas se verificou 1,4 % de decréscimo no número de menores detectado.

Por outro lado, em 1993 foram levadas a cabo 3666 visitas, tendo sido detectados 341 menores; em 1994 verificaram-se 5514 visitas, tendo sido detectados 121 menores.

Isto é, a um acréscimo de 50,4 % do número de visitas inspectivas correspondeu urri decréscimo de 64 % no número de menores detectado.

Estes exemplos são bem demonstrativos de que, sem prejuízo da consideração da actuação nesta matéria como prioritária, à intensificação da acção inspectiva não corresponde, necessariamente, um aumento de casos detectados.

Acresce que à gestão da acção inspectiva também não é indiferente o facto, hoje também genericamente reconhecido, de que se tem verificado uma «deslocação» do trabalho infantil para a área domiciliária, para o âmbito do relacionamento familiar, tendência essa que acaba por constituir-se como factor impeditivo da acção inspectiva.

Do exposto, conclui-se, pois, que:

A actuação da IGT quanto ao trabalho de menores constituiu em 1995 área de intervenção prioritária, e, como tal, foi integrada no programa de actividades relativo a esse ano;

(*) Em 1991 foi publicado o Decreto-Lei n." 396/91, de I6,de Outubro, no âmbito do qual foi elevada a idade mfnima legal para acesso ao trabalho.

A gestão dos serviços de inspecção inclui as ordens de razões correspondentes às considerações acima expostas, e, nessa medida, a intensidade da actividade inspectiva quanto à matéria é, necessariamente, variável.

ti) Há, de facto, carências ao nível de pessoal de inspecção, estando em curso um concurso para admissão de mais 32 inspectores.

Por outro lado, encontra-se em fase de recolha de assinaturas a portaria que altera o quadro de pessoal do IDICT, no que respeita à carreira de inspecção, aumentando a sua dotação em 70 lugares. Logo que tal diploma seja publicado proceder-se-á, de imediato, à abertura de concurso, com vista ao preenchimento dos mesmos.

c) Os dados divulgados constam dos relatórios anuais de actividades da IGT e são os seguintes:

Número de visitas específicas — 1990-1995:

1990 — 4861; 1991—4876;

1992 — 2147;

1993 — 3666;

1994 — 5514;

1995 — 2537;

Número de trabalhadores abrangidos— 1990-1995:

1990—114 917;

1991 — 111924;

1992 — 38 824;

1993 — 64 250;

1994 — 97 749;

1995 — 46 713;

Número de menores detectados— 1990-1995:

1990 — 330;

1991 —286;

1992 — 282;

1993 — 341; 1994— 121; 1995 — 74.

Os dados referidos constam também do relatório elaborado a pedido da International Working Group on Child Labour, por um grupo de trabalho coordenado pelo IAC e pela CNASTI e do qual fez parte, nomeadamente, um representante do IDICT. Junta-se, para conhecimento, cópia desse relatório.

d) Consta do Programa do Governo, na parte respeitante à política do trabalho, a medida de intensificação do combate às formas especulativas e ilegais de exploração de mão-de-obra mais vulnerável e barata, nomeadamente o trabalho infantil e o trabalho precário clandestino.

Por outro lado, no plano de actividades da IGT para 1996, o controlo da legislação do trabalho de menores, no que respeita à idade mínima de admissão, cumprimento da escolaridade obrigatória, prestação de serviços leves, proibidos e condicionados, idade mínima de admissão convencional, constitui prioridade absoluta.

e) Está em vias de ser constituído, por despacho conjunto, um grupo de trabalho interministerial para o combate ao trabalho infantil, com os objectivos, nomeadamente, de elaborar, com audição dos parceiros sociais, um plano operacional integrado de combate ao fenómeno, bem como de estudar e propor medidas legislativas de suporte.

Lisboa, 21 de Março de 1996. — O Chefe do Gabinete, Fernando Moreira da Silva.