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29 DE JUNHO DE 1996

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são os que constam do artigo 10.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, com a redacção dada pelo artigo 12." da Lei n.° 21 92, de 9 de Março.

Refira-se que o montante do FEF atribuído aos municípios é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

50 % na razão directa da população residente; 30 % na razão directa do número de municípios; 20 % na razão directa da área.

Por seu turno, a distribuição do FEF pelos municípios, dentro de cada unidade territorial, obedece aos seguintes requisitos:

15 % igualmente por todos os municípios;

40% na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;

5 % na razão directa da população residente com menos de 15 anos;

15 % na razão directa da área, ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica do município;

5 % na razão directa do índice de compensação fiscal (ICF), determinado em função das diferenças negativas entre a capitação de cada município e a capitação média, em cada unidade territorial, das colectas de contribuição autárquica, do imposto municipal sobre veículos e do imposto municipal de sisa, ponderadas pela população do município;

10 % na razão directa da rede viária municipal;

5 % na razão directa do número de. freguesias;

5 % na razão directa do grau de acessibilidade.

O cálculo da participação municipal do FEF para o ano de 1996 foi efectuado com base na seguinte fórmula:

R = (15/100 x Yx l/N) + (40/100 x Yx p/P) +

+ (5/100 x Yxj/J) + + (15/100 x Yx a/A) + (5/100 x Yx icf/ICF) + + {l0ll

em que:

R = participação do município no FEF de 1996; Y= FEF/95 atribuído às unidades territoriais já referidas;

A' = número total de municípios de cada unidade territorial;

p = população residente e média de dormidas em hotéis e parques de campismo no município;

P = população residente e média de dormidas em noteis e parques de campismo em cada unidade territorial;

j = população residente no município com idade inferior a 15 anos;

J = população com menos de 15 anos residente em cada unidade territorial;

a = área do município ponderada pelo factor de ponderação de altimetria;

A = somatório das áreas ponderadas pelos factores de altimetria dos municípios de cada unidade territorial;

icf = índice de compensação fiscal do município; /CF = •somatório dos índices de compensação fiscal

dos municípios de cada unidade territorial; rv = rede viária municipal;

RV = total da rede viária municipal em cada unidade territorial;

/= número de freguesias do concelho; F = total das freguesias em cada unidade territorial; ac = acessibilidade do município; AC = somatório das acessibilidades dos municípios de cada unidade territorial.

Importa salientar que se garantiu para cada município o crescimento mínimo de 3,5 % relativamente ao FEF de 1995, sendo as diferenças cobertas através de verbas obtidas por dedução proporcional nas participações dos municípios com taxas de crescimento superior àquele mínimo.

No caso concreto dos municípios do distrito de Viana do Castelo junto a informação estatística que serviu de base à determinação do FEF, variáveis utilizadas no cálculo dos indicadores e respectivos indicadores, bem como uma referência às fontes desta informação (listagem l)(a).

Por último, indica-se o valor que cabe a cada município nas suas componentes corrente e capital e o montante mínimo obrigatório, correspondente a 10% do FEF corrente atribuído ao município, a transferir para as freguesias (listagem 2) (a).

Lisboa', 11 de Junho de 1996. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

(a) Os documentos foram entregues ao Deputado.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO.

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.°449/VTJ (l.")-AC, do Deputado Fernando Pereira (PSD), sobre a não inclusão no PIDDAC/96 da obra do itinerário complementar n.° 14 (Barcelos-Braga).

Satisfazendo o solicitado no ofício n.° 1196/SEAP/96, de 22 de Fevereiro último, informo V. Ex.*, depois de ouvida a Junta Autónoma de Estradas de que o projecto de execução da parte rodoviária do lanço do itinerário complementar n.° 14 entre Barcelos e Braga encontra-se concluído estando em fase de revisão.

O estudo prévio das obras de arte integradas no lanço estão em fase de aprovação.

O projecto não está portanto concluído.

O MEPAT está a estudar a melhor fornia de executar rapidamente o empreendimento, admitindo-se que seja integrado numa concessionária.

Lisboa, 11 de Junho de 1996. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO.

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.°458/VII (l.*)-AC, do . Deputado António Rodrigues (PSD), sobre a conclusão do itinerário complementar n.° 16.