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II SÉRIE-B — NÚMERO 28

da Saúde de transmitir a VV. Ex."3 a seguinte informação prestada pela Administração Regional de Saúde do Norte:

1 — Por despacho do então Ministro da Saúde de 4 de Julho de 1995, proferido na sequência do estudo apresentado sobre as possibilidades de ampliação do Hospital de São Marcos, foi determinado:

a) A manutenção em funcionamento do actual Hospital, onde ficarão sediados o Departamento Materno e os Serviços de Ortopedia e de Medicina Física e de Reabilitação e, eventualmente, outros julgados convenientes;

b) A construção de um novo hospital.

2 — Estando em causa uma questão relativa ao bem--estar da população utente, e não tendo sido considerado aceitável sujeitá-la, na pendência da planificação do novo hospital, às condições do actual Hospital de São Marcos, optou-se por dar continuidade aos investimentos previstos e em curso para aquele Hospital, por forma a criar, no imediato, condições de qualidade suficientes.

3 — Nos termos da alínea b) do despacho referido, decorreram já as primeiras reuniões para estudo do programa do novo hospital.

4 — Esse estudo reveste-se de natural complexidade, dado que, sendo um hospital de nível central, requer seja efectuado o levantamento e eventual reformulação da rede hospitalar de toda a área geográfica abrangida pelos 23 concelhos dos distritos de Braga e Viana do Castelo.

5 — Segundo a Administração Regional de Saúde do Norte, continuam os trabalhos de elaboração do programa do novo hospital.

Esta circunstância não permite apontar um prazo seguro para a conclusão dos trabalhos de elaboração do programa, condição prévia à abertura de concurso para elaboração do projecto de execução.

Lisboa, 11 de Junho de 1996. — O Chefe do Gabinete, Mário Correia de Aguiar.

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 698/VJJ. (l.*)-AC, do Deputado António Filipe (PCP), sobre a situação de 25 trabalhadores do Hospital de Santa Maria.

Com referência ao ofício desse Gabinete com o n.° 2463, de 17 de Abril de 1996, que acompanhou o requerimento em epígrafe, encarrega-me S. Ex.* a Ministra da Saúde de transmitir a V. Ex.* a seguinte informação prestada pelo Hospital de Santa Maria:

1 —Em 1986, e para fazer face às carências de pessoal com que o Hospital se deparava, foi desencadeado um processo de recrutamento e selecção de pessoal, à margem do quadro legal'vigente — não existia descongelamento de admissões que sustentasse aquele processo —, através dp qual foram admitidos os' referidos 25 trabalhadores.

2 — Atento aquele desenquadramento legal, tais admissões não puderam, naturalmente, assumir nenhuma das

formas de constituição de relação jurídica de emprego, à data permitidas.

3 — Assumiram, antes, formas de vinculação precária, de raiz irregular, que se institucionalizaram como verdadeiras relações de trabalho subordinado, cujos protagonistas passaram a ser, impropriamente, designados «pessoal tarefeiro».

4 — Aqueles 25 elementos, a par de outros, porque à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, não possuíam três anos de serviço, foram contratados em regime de contrato de trabalho a termo certo, ao abrigo e nos termos do processo de regularização consignado no n.° 2 do artigo 37.° do mencionado diploma.

5 — Os contratos de trabalho a termo certo, assim celebrados, caducaram por imperativo legal — n.° 2 do artigo 44." do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro— em Junho de 1993.

6 — Não obstante aquela caducidade, o referido pessoal, porque continuava a ser imprescindível ao regular funcionamento do Hospital, manteve-se em funções, com tratamento idêntico, quanto a direitos e regalias, aos contratados a termo certo.

7 — Ou seja, em síntese, continuaram a exercer funções no Hospital de Santa Maria como se de contratados a termo certo se tratasse.

8 — No entanto, a respectiva situação jurídica configura--se, desde aquela data —Junho de 1993—, como uma situação irregular, não titulada juridicamente.

9 — No que diz respeito à conversão dos contratos a termo certo em contratos sem termo em razão da ultrapassagem do prazo máximo de duração, impõe-se de anotar que a modalidade de contrato de trabalho sem termo não é permitida na Administração Pública — cf. os n.OT 2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, e 1 do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro.

10 — Acresce, por fim, esclarecer V. Ex." que a assinatura de novo contrato a termo certo, referida pelo Sr. Deputado António Filipe, teve lugar no âmbito do Despacho n.° 57/96, de 27 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 64, de 15 de Março de 1996, que determina a possibilidade de prorrogação ou celebração de contratos a termo certo com os trabalhadores em situação precária que têm vindo a assegurar, "comprovadamente, necessidades permanentes de serviço.

11 — Mais se informa V. Ex.° que, em consonância com os termos do acordo assinado pelo Governo, já foi aprovado na reunião do Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1996 um diploma da iniciativa da Secretaria de Estado da Administração Pública que visa possibilitar a prorrogação ou celebração de contratos de trabalho a termo certo, de forma a enquadrá-los juridicamente.

Lisboa, 11 de Junho de 1996. — O Chefe do Gabinete, Mário Correia de Aguiar.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 713/VU (l.*)-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre o encerramento da empresa Melka, em Évora, e diminuição de 20 % do emprego na fábrica do Cacém, no quadro de um processo de despedimento colectivo.