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II SÉRIE-B — NÚMERO 32

Em resposta ao requerimento em epígrafe, enviado a este Gabinete através do ofício n.°611/SEAP/96, de 2 de Janeiro, cumpre-me informar o seguinte:

Os estudos efectuados até agora pela Junta Autónoma de Estradas concluíram pela inviabilidade de construção de uma variante à estrada nacional n.° 10, devido à inexistência de corredor na zona de Vila Franca de Xira. O caso está, no entanto, ainda em estudo, sendo de admitir que surjam medidas alternativas minimizadoras do problema.

É igualmente considerada essencial a execução pela Câmara Municipal de um estudo global da circulante e estacionamento.

A Junta Autónoma de Estradas e este Ministério estão sempre disponíveis para participar em reuniões sobre este assunto.

Lisboa, 10 de Julho de 1996 — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO.

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 57/VU. (l.*)-AC, do Deputado Manuel.Alves de Oliveira (PSD), sobre a construção do itinerário complementar n.° 2 no concelho de Santa Maria da Feira.

Relativamente ao assunto constante do requerimento em epígrafe, enviado ao meu Gabinete a coberto do ofício n.° 268/95 dessa Secretaria de Estado, datado de 30 de Novembro do ano transacto, informo V. Ex." de que se encontra em fase de elaboração o estudo prévio referente à construção do itinerário complementar n.° 2 no concelho de Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Carvalhos.

No que concerne à programação e calendarização temporal e financeira da obra em apreço, trata-se de uma matéria correlacionada com o estudo do plano a médio prazo em curso neste Ministério, pelo que só após este concluído se torna possível responder com exactidão às questões formuladas.

Lisboa, 3 de Julho de 1996 — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 79/VJJ (l.*)-AC, do Deputado José Cesário (PSD), sobre a actuação do governador civil de Viseu.

Em resposta ao requerimento n.°79/VH (1.*) — AC, apresentado pelo Sr. Deputado José de Almeida Cesário, e nos termos do artigo 159.°, alínea d), da Constituição

da República Portuguesa, cumpre-mè prestar as seguintes informações:

Analisados à luz do preciso teor do discurso em causa, os considerandos, juízos e interpretações constantes do requerimento em referência configuram fundamentalmente matéria opinativa, compreensível e legítima no plano de confrontação político-partidária, mas não de molde a justificar, em concreto, o fornecimento de elementos, informação e publicações a que se reporta o artigo 159.°, alínea ¿), da Constituição da República Portuguesa, os quais são facultados quando especificamente solicitados.

Lisboa, 10 de Julho de 1996 — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO.

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 142/VU. (l.*)-AC, do Deputado João Amaral (PCP), sobre a instalação de um posto de abastecimento de combustível junto à variante de Real, Braga.

Relativamente ao assunto referido em epígrafe, constante do ofício n.° 620/95 dessa Secretaria de Estado, datado de 21 de Dezembro do ano transacto, informo V. Ex.* do seguinte:

1 — O posto de abastecimento de combustível em questão encontra-se situado numa via municipal (variante de Real), razão pela qual não foi objecto de licenciamento por parte da Junta Autónoma das Estradas, serviço público sujeito à tutela do Governo através do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 — O licenciamento da construção deste tipo de equipamentos compete, nos termos da alínea é) do n.° 2 do artigo 51." do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, às câmaras municipais.

3 — Atendendo ainda ao disposto nas alíneas g) e h) do mesmo preceito legal, é da competência das câmaras municipais embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações.

4 — Pelo acima exposto, no respeito e cumprimento do princípio da autonomia das autarquias locais consagrado constitucionalmente, não caberá a este departamento ministerial adoptar qualquer providência e ou atitude sobre a matéria em apreço.

Termos em que não é da competência do Governo determinar a paragem das obras.

Lisboa, 8 de Julho de 1996 — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 144/VII (l.*)-AC, dos Deputados Victor Moura e Carlos Santos (PS), sobre a cedência de edifícios propriedade do Estado.