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II SÉRIE-B — NÚMERO 34

ANEXO

DIRECÇÃO-GERAL DOS ASSUNTOS COMUNITÁRIOS,

Em cumprimento do despacho de S. Ex." o SEAE sobre o assunto em epígrafe, seguidamente se apresenta um projecto de resposta as perguntas formuladas pelo Deputado Lino de Carvalho.

1 — Directivas para a negociação do acordo CE-Argélla

a) Matérias sobre as quais deverá incidir o acordo

As directivas de negociação para o novo acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as CE, os seus Estados membros e a Argélia, aprovadas pelo Conselho de Assuntos Gerais do dia 10 de Junho de 1996, contemplam os seguintes aspectos:

Instauração de um diálogo político regular entre as partes; as relações entre as partes, bem como todas as disposições do novo acordo, baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos do homem que constituem um elemento essencial no novo acordo;

Criação de um espaço de livre comércio no domínio industrial, num período de 12 anos, e liberalização progressiva das trocas de produtos agrícolas;

Concessão recíproca de tratamento nacional no que respeita ao direito de estabelecimento das sociedades e abertura progressiva da prestação de serviços às sociedades não estabelecidas;

Disposições referentes aos pagamentos, capitais, concorrência e outras, que integram vários princípios que deverão nortear o desenvolvimento das relações económicas entre as Partes;

Desenvolvimento de uma cooperação económica alargada a vários domínios, tendo por objectivo assegurar um desenvolvimento económico e social durável da Argélia, beneficiando ambas as partes, nomeadamente: cooperação industrial, aproximação das legislações, agricultura e pescas, promoção e protecção dos investimentos, pequenas e médias empresas, transportes, energia, ambiente, luta contra a droga e branqueamento de dinheiro, infra-. estruturas da informação e telecomunicações, cooperação regional, etc;

Disposições relativas à cooperação social e cultural, nomeadamente no que se refere à mão-de-obra, ao diálogo no domínio social e cultural, educação e formação, readmissão de cooperação para a prevenção e controlo da imigração ilegal;

Instauração de uma cooperação financeira, com o objectivo de contribuir para os objectivos do acordo, nomeadamente a modernização da economia, promoção das actividades criadoras de emprego, criação de um ambiente propício à aceleração do crescimento económico a par da melhoria do bem-estar social da população.

b) Tipo de acompanhamento que o Governo fará do.acordo

Nas directivas de negociação é prevista a criação de dois órgãos, um dos quais a nível ministerial, que se encarregarão de implementar as disposições do mesmo e analisar o desenvolvimento das relações. A delegação portuguesa participará, tal como as delegações dos outros Estados membros, nas deliberações destes órgãos, bem como nos grupos

do Conselho que se encarregarão de preparar a posição comunitária naqueles órgãos.

c) Repercussões do acordo na economia portuguesa

É prematuro proceder à avaliação que o futuro acordo CE-Argélia terá na economia portuguesa, uma vez que só existem directivas de negociação, aprovadas no passado dia 10 de Junho, hão se tendo realizado até à data nenhuma sessão negocial.

Portugal é favorável à celebração deste acordo, que se insere na estratégia aprovada pela Conferência de Barcelona, que prevê o estabelecimento de um espaço euro--mediterrânico de parceria visando a estabilidade e desenvolvimento da região.

.A abertura do mercado argelino, extremamente fechado, às exportações comunitárias de produtos industriais traduz-se numa vantagem importante para o desenvolvimento das relações económicas entre a UE e a Argélia e, nomeadamente, entre Portugal e este país. Portugal apresentará no decurso da negociação as suas prioridades neste domínio, por forma a ver os principais produtos de exportação portuguesa beneficiados por este novo regime comercial.

No domínio agrícola, Portugal pugnará para que as concessões agrícolas se baseiem nos fluxos tradicionais de exportação da Argélia para a UE.

O futuro acordo prevê a adaptação pela Argélia de várias regras económicas vigentes na UE, o que tratará vantagens para o desenvolvimento das relações económicas e para os operadores económicos de ambas as partes.

2 — Acordo de cooperação UE-Chile

a) Quais as matérias sobre as quais incide o acordo

O acordo de cooperação UE-Chile, assinado no passado dia 22 de Junho, à margem.do Conselho Europeu de Florença, tem como objectivo final a preparação de uma futura associação política e económica entre as duas regiões. Trata-se de um acordo de natureza mista, pois engloba matérias próprias da competência comunitária e outras que são da competência dos Estados membros.

A natureza e estrutura deste acordo, muito idêntica à seguida no Acordo UE-MercosuI assenta em quatro elementos fundamentais: um diálogo político, um mecanismo de preparação da liberalização comercial, um fortalecimento dos vínculos económicos, especialmente investimentos e serviços e uma cooperação a novos sectores.

Nò domínio do diálogo político, é instituído um diálogo reforçado ao nível das mais altas autoridades da UE e do Chile, dos ministros e de altos funcionários de ambas as partes. Está ainda previsto o estabelecimento de um diálogo institucionalizado entre o Parlamento Europeu e o Congresso do Chile.

No âmbito comercial destaca-se a preparação de uma liberalização progressiva e recíproca das trocas, tendo em conta a sensibilidade de certos produtos e em conformidade com as regras da Organização Mundial de Comércio. Ressalve-se quanto a este aspecto que o acordo não prevê, por ora, qualquer desmantelamento pautal, devendo uma futura liberalização ficar submetida a novas directrizes de negociação para a celebração de um novo acordo.

No âmbito económico e de cooperação, o acordo abrange áreas como os investimentos, serviços, propriedade intelectual, contratações públicas, informação e telecomunicações, cooperação industrial e agro-pecuária, pescas, co-