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II SÉRIE-B —NÚMERO 3

so internacional, que está neste momento em fase de recepção de propostas. Esse concurso destina-se à concepção e construção de um aterro; além do encerramento das lixeiras existentes e da implantação de uma rede de recolha selectiva de materiais recicláveis, baseada na deposição voluntária em ecopontos e ecocentros.

Como é também certamente do seu conhecimento, a selecção das localizações necessárias para as infra-estruturas de tratamento é, por força de lei, uma competência das câmaras municipais, sendo reservada ao Ministério do Ambiente, no caso vertente, a capacidade de:

Aprovação da localização, no que se refere à afectação dos recursos hídricos, através da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais (DRARN), o que já se verificou;

Autorização do respectivo projecto, através do Instituto de Resíduos, que detém as competências anteriormente atribuídas à Direcção-Geral do Ambiente nesta matéria.

Sugerindo, portanto, o eventual contacto directo com a empresa SULDOURO ou com as autarquias locais, para melhor esclarecimento das diversas questões colocadas, pode este Ministério assegurar:

Que nada será feito que não esteja de acordo com a lei;

Que a autorização do projecto, a outorgar pelo Instituto de Resíduos, só será concedida perante a garantia de que serão minimizados os impactes ambientais;

Que a fiscalização futura das condições de exploração da unidade de tratamento será inflexível.

Lisboa, 25 de Outubro de 1996. — O Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Ambiente, José Sócrates.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE 00 SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1361/VH (l.*)-AC, dos Deputados Luísa Mesquita, José Calçada e Bernardino Soares (PCP), sobre o acesso ao ensino superior.

Em referência ao assunto em epígrafe, cumpre-me remeter a W. Ex." a nota elaborada neste Gabinete sobre a qual S. Ex.' o Secretário de Estado do Ensino Superior exarou hoje o seguinte despacho:

Visto. Transmita-se ao Gabinete do Sr. Ministro.

Lisboa, 14 de Outubro de 19%. — A Chefe do Gabinete, Joana Santos.

ANEXO Nota

1 — Através do requerimento n.° 1361/VTJ (l.')-AC. foi solicitada «informação rigorosa sobre o número de alunos que, conhecidas as classificações da 2." fase, apesar de terem obtido nota de candidatura num par curso/estabe-

lecimento igual ou superior ao último colocado para o mesmo par curso/estabelecimento na 1.° fase, não tenham sido colocados».

2 — O trabalho técnico a realizar para dar a informação rigorosa requerida supõe o prévio esclarecimento de algumas questões que se passam a enunciar.

3 — Qual o conjunto de estudantes a considerar:

a) Todos os estudantes que realizaram exames nacionais do ensino secundário na 2.* fase, ou

b) Estudantes que realizaram exames nacionais do ensino secundário na 2.° fase e que:

1) Se apresentaram só à 1.° fase da candidatura; ou

2) Se apresentaram só à 2.* fase da candidatura; ou

3) Se apresentaram à 1.° ou à 2.° fase da candidatura, indistintamente?

4 — No conjunto a considerar no n.° 3) deve ser introduzida a restrição:

E que tenham obtido melhoria da classificação:

Em todos os exames realizados; ou Em pelo menos um exame realizado?

5 — Quais os pares estabelecimento/curso a considerar em relação a cada estudante:

a) Pares a que o estudante concorreu na 1 .* fase da candidatura; ou

b) Pares a que o estudante concorreu na 2.' fase da candidatura ('); ou

c) Pares a que o estudante concorreu na 1 * e ou na 2.' fase da candidatura; ou

d) Pares a indicar expressamente pelo estudante, ç.m processo distinto da 1." e 2.° fases da candidatura?

6 — No conjunto de pares indicado deve ser introduzida a restrição:

E em cuja nota de candidatura tenha ocorrido aumento resultante das classificações de exame obtidas na 2.* época?

7 — Qual a ordem de preferência das opções a adoptai se no n.° 5 a escolha incidir sobre a alínea c)?

8 — Qual a classificação do último colocado a adoptar para os cálculos a realizar:

a) A correspondente ao contingente ou preferência em que o estudante se inseria ou inseriria na l* fase [alíneas a), c), d), e), /), g), h), í), m), n) ou o) do n." 1 do artigo 26." do Regulamento (2)J; ou

b) A correspondente ao contingente geral, na etapa a que se refere a alínea o) do n.° \ do artigo 26.° do Regulamento?

(') Recorde-se que na 2.* fase de candidatura o estudante pode não ter indicado opções em que tem interesse por nâo apresentarem vagas iniciais a concurso.

(J) Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1996-1997, aprovado pela Portaria n.° 241/96, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.,B 254-A/96, de 13 de Julho, 336-B/96, de 3 de Agosto, e 493-A/96. de 16 de Setembro.