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29 DE NOVEMBRO DE 1996

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De 1997 a 1999 do total previsto de 8,24 milhões de contos, serão priorizados 3 milhões de contos entre o programa base no troço Covilhã-Guarda e a continuação da sinalização além de Abrantes.

Lisboa, 12 de Novembro de 1996. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cravinho.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 624/VTJ (l.")-AC, do Deputado Jorge Ferreira (PP), sobre as cartas enviadas aos Madeirenses pelo seu Governo Regional.

Em resposta às questões colocadas pelo Sr. Deputado Jorge Ferreira através do requerimento mencionado em epígrafe, remetido ao meu Gabinete a coberto do ofício n.° 2122 dessa Secretaria de Estado, de 29 de Março último, informo V. Ex." do seguinte:

Os serviços dependentes da presidência do Governo Regional da Madeira enviarem cerca de 78 000 correspondências, sob a modalidade de avença postal, durante o período compreendido entre os meses de Fevereiro a Abril do ano em curso.

Os portes postais relativos à prestação daqueles serviços, que totalizaram a importância de 10 751 710$, encontram-se integralmente pagos.

Lisboa, 12 de Novembro de 1996. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento da Administração do Território, João Cravinho.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 625/VII. (l.")-AC, do Deputado Jorge Ferreira (PP), sobre o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pela Portugal Telecom nas Regiões Autónomas.

Em resposta às questões colocadas pelo Sr. Deputado Jorge Ferreira através do requerimento mencionado em epígrafe, remetido ao meu Gabinete a coberto do ofício n.° 2123 dessa Secretaria de Estado, de 29 de Março último, informo V. Ex.ºdo seguinte:

1 — No enquadramento regulamentar básico desta matéria, importa considerar os seguintes factores:

a) O preço dos serviços de telecomunicações, quer anterior quer posteriormente à introdução do regime do IVA, é fixado por lei e tem sido uniforme para todo o território nacional;

b) A diferenciação das taxas de IVA, consoante as operações tributáveis se localizem no continente ou nas

Regiões Autónomas, conforme disposto no Decreto--Lei n.° 347/85, de 23 de Agosto; c) O regime especial da prestação de serviços de telecomunicações, em sede de IVA, decorrente da Portaria n.° 965/85, de 1 de Dezembro (publicada ao abrigo do artigo 4.° do decreto-lei que aprovou o Código do IVA), e que se traduz na obrigatoriedade da inclusão, nos preços desta prestação de serviços, do imposto em causa.

2 — Temos, assim, que, por expressa determinação legal, á prestação de serviços de telecomunicações tem um preço uniforme em todo o território nacional, incluindo já o respectivo IVA.

Esta situação acarreta, em primeiro lugar, a impossibilidade de reflectir, no preço final debitado ao cliente, a diferença das taxas de IVA aplicáveis no continente e nas Regiões Autónomas; com efeito, o preço só poderia divergir se o fixado para os serviços de telecomunicações fosse um preço líquido de imposto, a que acrescesse o IVA à taxa devida, de acordo com a localização do serviço.

Em segundo lugar, sendo uniforme o preço, mas distintas as taxas de IVA, a imposição decorrente da portaria supracitada introduz, indirecta mas inequivocamente, uma distorção no preço dos serviços, porquanto o valor líquido do imposto varia na razão inversa ao do valor da taxa, ou seja, quanto mais baixa é a taxa do IVA, mais oneroso é aquele valor.

Uma outra consequência é a de que, com o sistema fixado na portaria já referida — isto é, o preço final a praticar pelos operadores incluir o respectivo IVA—, sempre que se verificaram aumentos de taxas deste imposto não houve posterior ajustamento no valor dos tarifários respectivos, pelo que foram os CTT e os TLP (actualmente a Portugal Telecom) que suportaram tais aumentos, não se repercutindo tais montantes ao cliente.

3 — Atento o exposto, a Portugal Telecom só pode ter actuação diferente nesta matéria se a convenção de preços indicar os preços líquidos de imposto; só assim, mantendo--se o princípio do preço uniforme para todo o território nacional, o valor da factura reflectirá nas Regiões Autónomas a diferença da taxa do IVA.

Saliente-se que este entendimento consubstancia a posição desde sempre defendida pela Portugal Telecom e reflecte a filosofia subjacente às negociações em sede da convenção de preços.

Lisboa, 12 de Novembro de 1996. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento da Administração do Território, João Cravinho.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO OO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO ■

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 661/VII (l.*)-AC, do Deputado Lino Carvalho (PCP), sobra a construção da variante à freguesia de São Miguel de Machede (Évora).

Em resposta às questões colocadas pelo Sr. Deputado Lino de Carvalho através do requerimento referido em epígrafe, remetido ao meu Gabinete a coberto do ofício n." 2251 dessa