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29 DE NOVEMBRO DE 1996

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Relativamente ao assunto constante do requerimento mencionado em epígrafe, remetido ao meu Gabinete a coberto do oficio n.° 2746/96 dessa Secretaria de Estado, de 3 de Maio último, informo V. Ex." do seguinte:

Por força do disposto no artigo 54.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1995), foi dada nova redacção ao artigo 10." do Código da Contribuição Autárquica, introduzindo-se-lhe um novo n.° 4, com a seguinte redacção:

O disposto nas alíneas e) e f) do n.° 1 aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, às cooperativas de habitação e construção.

Com este dispositivo, passou a ser-lhes aplicável o regime que vigora para as empresas de construção, ou seja, que, num empreendimento de promoção cooperativa, a contribuição autárquica só é devida a partir do 5.° ano seguinte, inclusive, àquele em que o terreno para construção do empreendimento tenha passado a figurar no activo da cooperativa..

Assim, o fim do prazo de cinco anos marca a data a partir da qual a contribuição autárquica passa a ser devida, isto é, o momento a partir da qual se aplica o regime de tributação deste imposto.

Feita esta introdução, dir-se-á que a matéria da contribuição autárquica é da competência de S. Ex." o Ministro das Finanças, sendo a tutela das cooperativas de S. Ex.* o Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.

Saliente-se, todavia, que a matéria versada — aplicação de contribuição autárquica a prédios de propriedade de cooperativas de habitação e construção— encontra-se em análise num grupo de trabalho interministerial.

Refiro, por último, que muito em breve o Governo apresentará na Assembleia da República uma iniciativa legislativa sobre a matéria em causa.

Lisboa, 12 de Novembro de 1996. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cravinho.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 828/VII (l.*)-AC, do Deputado Mendes Bota (PSD), sobre a posse de terrenos onde se situam as construções da Associação de Moradores da Fuzeta.

Relativamente ao assunto exposto pelo Sr. Deputado José Mendes Bota através do requerimento mencionado em epígrafe, remetido ao meu Gabinete a coberto do ofício n.° 3026/96 dessa Secretaria de Estado, de 17 de Maio último, informo V. Ex." do seguinte:

1 — O ex-Fundo de Fomento da Habitação concedeu à Associação de Moradores da Fuzeta quatro financiamentos destinados à construção de 48 fogos, a saber:

 Taxas contratadas

Financiamento Daia do coniroto (percentagem)

46 500000S00 18 de Abril de 1980.................... 4 a 15,5

29 875 440500 20 de Março de 1984.................. 16 a 23

10 884 366SOO 14 de Fevereiro de 1985 ............. 16 a 23

5 550 300$00 27 de Março de 1985.................. 16 a 17,5

2 —Situação actual dos créditos (31 de Maio de 1996):

Capital em dívida.......................... 847 787 886SOO

Prestação em atraso....................... 115 130 662$00

Juros de mora (*).......................... 98 953 680300

Total em dívida .... 298 872 228S00

(*) A alterar após definição da taxa de juro a aplicar.

Os pagamentos efectuados pela Associação de Moradores da Fuzeta até Julho de 1994 (data em que se verificaram os últimos pagamentos) totalizam 39 353 419$.

Considerando as taxas contratadas, as prestações emitidas até Abril de 1990 e Junho de 1992 correspondem apenas ao pagamento de parte dos juros vencidos.

Atendendo a que actualmente a taxa de juro (máxima) está fixada em 9,9 %, presume-se que tal contribua para facilitar a regularização dos créditos ao ex-Fundo de Fomento da Habitação.

3 — Nà sequência da publicação do Despacho n.° 40/92-XJJ do Sr. Ministro das Finanças, foi remetido um ofício--circular a todas as cooperativas e associações de moradores em situação de incumprimento comunicando as condições necessárias para poderem beneficiar do perdão dos juros de mora, não tendo, relativamente à Associação de Moradores da Fuzeta, sido obtida qualquer proposta de regularização dos créditos.

4 — As soluções actuais para a regularização dos créditos do ex-Fundo de Fomento da Habitação são as preconizadas pelos Decretos-Leis n.05 37/88 e 77/89, de 2 de Fevereiro e de 3 de Março, respectivamente.

Saliente-se que atentos à dificuldade que alguns mutuários ainda têm para regularizar os créditos em virtude dos seus associados, grosso modo, terem rendimentos muitos baixos, estão a ser analisadas algumas propostas a apresentar à Direcção-Geral do Tesouro, entidade a quem foi transmitida a titularidade dos créditos, nos termos do Decreto-Lei n.° 410/87, de 31 de Dezembro.

Lisboa, 12 de Novembro de 1996. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cravinho.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 837/VII (l.°)-AC, do Deputado Fernando Pedro Moutinho (PSD), sobre a administração das áreas ribeirinhas não afectas a actividades portuárias.

Em resposta ao solicitado pelo Sr. Deputado Fernando Pedro Moutinho através do requerimento supracitado, enviado ao meu Gabinete a coberto do ofício n.° 3066/96 dessa Secretaria de Estado, de 20 de Maio findo, informo V. Ex.° de que está em curso uma iniciativa legislativa sobre criação de empresas públicas municipais e sobre empresas públicas intermunicipais.

Lisboa, 12 de Novembro de 1996. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cravinho.