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II SÉRIE-B — NUMERO 6

Estado e as autarquias, proporcionando-lhes o apoio que em cada caso se justificar (v. artigo 2.° do mesmo diploma).

2 — Trata-se, assim, de pessoas colectivas privadas (') que, prosseguindo fins de interesse geral e cooperando com a Administração Pública no desenvolvimento desses fins, mereceram a sua declaração de utilidade pública (v. o conceito de pessoas colectivas de utilidade pública no artigo 1.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro).

Na trilogia das pessoas colectivas de utilidade pública, afigura-se-nos que as casas do povo devem ser qualificadas como pessoas colectivas de mera utilidade pública visto não se reconduzirem às categorias congéneres, ou seja, às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e às instituições particulares de solidariedade social (instituídas pelo Decreto-Lei n.° 119/83, de 25 de Fevereiro).

3 — Face ao exposto, o enquadramento fiscal das casas do povo, tal como sucede com as IPSS, é na norma de isenção do artigo 9." do Código do IRC. Trata-se, em ambos os casos, de uma isenção dependente de reconhecimento da autoridade administrativa competente, embora esse reconhecimento tenha uma natureza meramente declarativa.

Todavia, enquanto, relativamente às IPSS, os pressupostos da isenção se reconduzem à mera qualificação da entidade como tal, no caso das casas do povo a isenção só será reconhecida se elas prosseguiram, predominantemente, fins científicos ou culturais de caridade, assistência, beneficência ou solidariedade social.

Em abstracto, face aos fins prosseguidos pelas casas do povo, previstos no referido Decreto-Lei n.°4/82, afigura-se-nos que se verificam, quanto a elas, os pressupostos da isenção.

4 — Conclui-se, assim, que quer as IPSS quer as casas do povo têm enquadramento legal na norma de isenção do artigo 9.° do Código do IRC, estando, em ambos os casos, a isenção dependente de reconhecimento administrativo e de definição da respectiva amplitude, Tião se justificando, por conseguinte, qualquer alteração legislativa.

A consideração superior.

Lisboa, 5 de Novembro de 1996. — A Per. Fisc. Trib. de 2.a Classe, Maria Helena Mêgre Pires.

(') As casas do povo eram, segundo julgamos, associações públicas, portanto, pessoas colectivas públicas, tendo passado, com o Decreto-Lei n.° 42/84, a pessoas colectivas de utilidade pública.

MINISTÉRIO DA CULTURA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta aos requerimentos n.os805 e 1452/ VII (1.*)-AC, do Deputado Fernando Pereira Marques (PS), sobre, respectivamente, a situação da Fundação de São Carlos e da Orquestra Sinfónica Portuguesa.

Encarrega-me S. Ex." o Ministro da Cultura de, em resposta aos vossos ofícios n.os2882, de 13 de Maio de 1.996, e 5540, de 16 de Outubro de 1996, relativos aos assuntos mencionados em epígrafe, informar V. Ex." do seguinte:

1 —Conforme consta do Programa do XJJJ Governo, pretende-se que a actual Fundação de São Carlos — instituição formalmente de direito privado, mas suportada, numa

percentagem esmagadora do seu funcionamento, por dinheiros públicos— se transforme numa pessoa colectiva

de direito público, tutelada pelo Ministério da Cultura. Nos termos da filosofia geral assumida pelo mesmo Programa para o conjunto das instituições estatais de produção artística, procurou-se valorizar a direcção artística no seio da hierarquia interna do Teatro Nacional de São Carlos através da inclusão do director artístico — actualmente o Dr. Paulo Ferreira de Castro — no próprio conselho de administração.

2 — A Orquestra Sinfónica Portuguesa e o Coro do Teatro Nacional de São Carlos continuarão a ser agrupamentos artísticos residentes daquele Teatro Nacional, só que revalorizados artística e salarialmente, e, no que respeita à Orquestra, pela primeira vez em pleno respeito pela legislação laboral em vigor, através do recurso, a partir de 1 de Janeiro de 1997, ao contrato individual de trabalho, com todas as suas regalias legítimas em termos de estabilidade contratual e de cobertura pela segurança social.

3 — Os acordos já estabelecidos com a Orquestra Sinfónica Portuguesa e cóm o Coro do Teatro Nacional de São Carlos garantem um horizonte de estabilidade laboral a dois e três anos, respectivamente, e asseguram a justa valorização salarial que há muito era devida a ambos os agrupamentos.

4 — A dotação do Ministério da Cultura a conceder à Fundação de São Carlos para o ano de 1997 é de 1 215 000 contos, a que acrescerá uma dotação suplementar de. 250 000 contos, a cobrir pelo orçamento do Ministério das Finanças. Acresce que os Ministérios da Cultura e das Finanças estão ainda em negociações com vista ao saneamento integral, ainda este ano, do passivo acumulado pela Fundação de São Carlos ao longo dos anos, que se estima em cerca de 450 000 contos. Estão, assim, criadas condições para a estabilização financeira da instituição e para a normalização de uma programação que, a partir de agora, afastada a constante insegurança orçamental que caracterizava a vida da instituição, poderá ser feita com o carácter plurianual indispensável. A temporada artística para 1997 será em breve anunciada pela direcção artística do Teatro, como é da sua competência.

5 — Todas as matérias relativas à composição dos elencos são, naturalmente, da competência da direcção artística do Teatro Nacional de São Carlos e não cabe ao Governo interferir num domínio eminentemente técnico-artístico, sob pena de cair num dirigismo estético inaceitável. Foram entretanto dadas ao conselho de administração construções relativas a uma revisão da política das bilheteiras que permita facilitar um acesso social mais alargado dos cidadãos aos espectáculos daquele Teatro, sem prejuízo da cobertura orçamental parcial, que não pode deixar de continuar a ser gerada pelas próprias receitas de bilheteira.

Lisboa, 27 de Novembro de 1996.— O Chefe do Gabinete, José Afonso Furtado.

MINISTÉRIO PARA A QUALIFICAÇÃO E O EMPREGO

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 914/VTI (l")-AC, da Deputada Elisa Damião (PS), sobre os trabalhadores de empresas de informação com contrato de prestação às. serviços.