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II SÉRIE-B — NÚMERO 6

contrato de trabalho a termo por um período equivalente à duração da acção de formação qualificante.

Os trabalhadores desempregados inscritos nos centros de emprego devem possuir a qualificação profissional adequada para substituir os trabalhadores em formação, adquirida através da sua experiência profissional ou pela frequência de acções de formação profissional qualificante.

Os trabalhadores substitutos, durante o período da substituição temporária, são remunerados pelas categorias profissionais correspondentes às detidas pelos trabalhadores em formação.

Para a obtenção de bolsas para emprego temporário as empresas têm de justificar as razões da impossibilidade de dispensa dos seus trabalhadores para as acções de formação e da necessidade da sua substituição.

Durante o período de substituição temporária, a empresa assegura o pagamento da remuneração base e demais encargos obrigatórios decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aos trabalhadores substitutos, sendo compensada pelo EEFP em 30% das importâncias despendidas com as referidas remunerações e encargos.

2 —No âmbito do QCA II (1994-1999) existe uma linha de acção específica — formação para o funcionamento de uma bolsa de emprego temporário — enquadrada na medida de formação no âmbito das evoluções sectoriais negativas.

Para o conjunto da medida de formação no âmbito das evoluções sectoriais negativas, prevê-se abranger até ao fim de 1999 cerca de 17 983 pessoas, a que corresponde uma verba de 10 566 295 contos.

Lisboa, 4 de Dezembro de 1996. — O Chefe do Gabinete, Fernando Moreira da Silva.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DAS PESCAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1379/Vn(l.")-AC, do Deputado António Rodrigues (PSD), sobre o Regulamento da Pesca da Arte de Xávega.

Relativamente ao requerimento referido, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado das Pescas de remeter a V. Ex.° a resposta deste Gabinete, nos termos que se passam a expor:

O Regulamento da Pesca da Arte de Xávega, publicado na Portaria n.° 488/96, de 13 de Setembro, foi elaborado após numerosas reuniões em que foram ouvidos todos òs intervenientes no processo, nomeadamente os representantes dos armadoces e pescadores e as autarquias. Os armadores/pescadores pretenderam continuar a operar nas áreas em que tradicionalmente operam. As autarquias defendiam a utilização da arte até por razões de ordem etnográfica, mostrando-se pois receptivas à sua utilização nas praias. Após ponderados todos os pontos de vista, optou-se por impedir a pesca aos fins-de-semana e feriados nas zonas balneares, nos períodos de maior movimento (artigo 5.°), a atribuir à autoridade marítima a competência para demarcar as áreas de operação (artigo 4.°), por forma a garantir a segurança nas praias. Não poderão, no

entanto, vir a ser utilizadas áreas onde até à data da publicação do diploma não exista tradição de utilização da arte (artigos 4.° e 12.°).

Assim, a pesca só é permitida nas Capitanias/Delegações Marítimas de Aveiro, Douro, Figueira da Foz, Nazaré, Trafaria, São Martinho do Porto, Sesimbra, Lagos e Quarteira, existindo as seguintes autorizações para o uso da arte:

Número

Cupilania ilc pono de aulorÍ7jçdes

de xóveca

Aveiro.................................................................................... 24

Douro..................................................................................... 17

Figueira da Foz..................................................................... 8

Nazaré.................................................................................... 16

Trafaria.................................................................................. 19

São Martinho do Porto......................................................... 2

Sesimbra................................................................................ 12

Setúbal................................................................................... I

Lagos..................................................................................... 2

Quarteira................................................................................ 2

Nestas áreas pode ser efectuada nos locais tradicionais, demarcados pela autoridade marítima, estando limitada a sua afectação nas zonas balneares aos dias de semana e aos períodos de menor rnovimento dos feriados e fins-de-semana. As alteraçõesdos locais de operação só poderão ser efectuadas com a concordância da respectiva autoridade marítima.

Lisboa, 22 de Novembro de 1996. — O Chefe do Gabinete, Pedro Cordeiro.

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA NACIONAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1387/VII(1.°)-AC, da Deputada Isabel Castro (Os Verdes), sobre o depósito de material de guerra no mar.

Em resposta ao ofício de V. Ex.", n.° 5355, de 7 de Outubro de 1996, tenho a honra de prestar os seguintes esclarecimentos:

1 — Em relação à primeira questão colocada pela Sr." Deputada Isabel Castro, cumpre-me informar que, desde o afundamento do NRP São Miguel, ocorrido em 25 de Outubro de 1994, não houve quaisquer depósitos de material de guerra no mar por parte de unidades navais da Armada.

Aliás, e face a notícias veiculadas sobre o assunto por alguma imprensa, o Gabinete de Rejações Públicas do Estado-Maior da Armada teve já oportunidade de divulgar um comunicado, que se junta em anexo.

2 — No que respeita ao pedido de envio do plano para deposição de sucatas definido em alternativa à imersão no mar, informo que sobre o ponto rege o Despacho n.° 125/ MDN/94, que determina o seguinte:

Que os estados-maiores dos três ramos das Forças Armadas, por intermédio dos serviços competentes para o efeito, identifiquem anualmente e determinem as correspondentes quantidades das munições