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20 DE DEZEMBRO DE 1996

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negócios pode ser requerida por qualquer comparte ou grupo de compartes, os quais detêm legitimidade para requerer a restituição de posse do baldio, no todo ou em parte, a favor da respectiva comunidade ou da entidade que legitimamente o explore — n.º 1, 2 e 3 do artigo 4." da Lei n.° 68/93, de 4 de Setembro, respectivamente.

A situação será certamente dirimida pelas entidades judiciais competentes tendo em conta o pedido de anulação da escritura notarial formulado por uma comissão de compartes e enviado ao tribunal respectivo, pois que, de acordo com o artigo 32.° da Lei dos Baldios, é da competência dos tribunais comuns conhecer os litígios que directa ou indirectamente tenham por objecto terrenos baldios, nomeadamente, e no caso em apreço, os referentes a ocupação e apropriação.

2 — Caso. do baldio de Boaldeia, Viseu

A situação descrita para o baldio de Boaldeia é em tudo idêntica à ocorrida no baldio de Mogueirães, tratando-se igualmente de um acto de apropriação indevida de terrenos baldios por parte da Junta de Freguesia de Boaldeia, concelho de Viseu.

Uma vez que a assembleia de compartes dos baldios de Boaldeia accionou já os mecanismos legais para a rectificação dos actos de apropriação indevida dos terrenos baldios, a situação será certamente resolvida, em tempo, pelo tribunal respectivo.

3 — Caso de Lamas, Cela e Adenodeiro, Castro Daire

Até à publicação da actual Lei dos Baldios, os baldios de Lamas, Cela e Adenodeiro (integrados no Perímetro Florestal de Leomil) nunca foram devolvidos ao uso e fruição dos compartes — por inércia destes —, cabendo a administração destes baldios ao ex-Instituto Florestal, sendo as receitas provenientes da exploração florestal do baldio entregues à Junta de Freguesia de Moledo.

Em Março de 1994 um grupo de 10 compartes dos baldios de Lamas, Cela e Adenodeiro tomou a iniciativa de elaborar o caderno de recenseamento dos compartes (349 elementos), o qual foi aprovado em reunião da assembleia de compartes realizada em 13 de Março, tendo assim sido dado cumprimento ao disposto no n.° 3 do artigo 33.° da Lei n.° 68/93, de 4 de Setembro.

Da convocatória desta assembleia de compartes constava ainda a eleição da mesa da assembleia, conselho directivo e comissão de fiscalização, tendo sido estes órgãos representativos dos compartes eleitos por unanimidade (109 compartes presentes ao acto eleitoral).

Pese embora tenha em Junho de 1994 tido o ex-Instituto Florestal conhecimento, através da ex-Zona Florestal do Alto Dão e Lafões, de um abaixo-assinado dos moradores de Cela e Adenodeiro e terem sido realizadas em:

6 de Dezembro de 1994 e 4 de Janeiro de 1995 —

reunião dos compartes de Cela; 24 de Novembro de 1994 e 5 de Janeiro de 1995 —

reunião dos compartes de Adenodeiro;

decidindo da anulação do acto eleitoral de 13 de Março de 1994 e dando poderes de administração à Junta de Freguesia de Moledo, não tem, nesta data, a Direcção--Geral das Florestas conhecimento de ter sido interposta qualquer reclamação ou impugnação judicial respeitante à deliberação tomada em Março de 1994.

Está-se portanto perante a ocorrência de factos que deveriam ser dirimidos através do recurso aos tribunais comuns —quando para tanto assim for solicitado pelos interessados —, não competindo à Direcção-Geral das Florestas a decisão sobre a matéria — artigo 32." da Lei n.° 68/93, de 4 de Setembro.

No entanto e após apreciação dos documentos que em tempo foram recepcionados nesta Direcção-Geral, foi e é entendimento de que o conflito terá tido origem no uso e fruição dos baldios em comum por todos os compartes ou individualmente pelos compartes de cada uma das localidades de Cela e Adenodeiro.

Trata-se, pois, também de um conflito de delimitação de baldios que só o tribunal respectivo poderá resolver.

Pese embora o anteriormente exposto e especialmente o teor da deliberação da assembleia de compartes de 13 de Março de 1994, o que é facto é que nesta assembleia não foi deliberado — nos termos conjugados dos artigos 15.°, n.° 1, alíneas 0 e e 36.° da Lei dos Baldios — retirar à Junta de Freguesia de Moledo o seu papel de co-administradora, com o Estado, papel este que até Março de 1994 vinha exercendo em representação dos compartes, procedendo à aplicação das verbas provenientes da venda de material lenhoso resultante da exploração florestal do baldio e que lhe foram entregues pela Direcção-Geral das Florestas.

Na verdade, é entendimento da Drecção-Geral das Florestas que tal incumbência da Junta de Freguesia de Moledo apenas deverá cessar quando e desde que a assembleia de compartes lha retire, não cabendo pois tal decisão ao conselho directivo dos baldios.

No entanto, e por uma questão de salvaguarda, não tem a Direcção-Geral das Florestas procedido à entrega de quaisquer receitas provenientes da exploração florestal do baldio quer a uma quer a outra entidade — Junta de Freguesia de Moledo e conselho directivo dos baldios de Lamas, Cela, e Adenodeiro —, pois é determinante conhecer quem legitimamente detém poderes de co-administra-ção no baldio, por forma a entregar as receitas a quem de direito.

Assim, e até que seja a presente situação esclarecida e aceite pelos compartes em assembleia convocada para o efeito ou resolvida pelo recurso aos tribunais comuns, a Direcção-Geral das Florestas não procederá à entrega de quaisquer receitas provenientes da exploração florestal do baldio.

A Direcção-Geral das Florestas aguarda que a situação atinente aos baldios de Lamas, Cela e Adenodeiro seja resolvida em sede própria.

4 — O caso de Cinfães

Em reunião da assembleia de compartes dos baldios do lugar de Cinfães — integrados no Perímetro Florestal de ■Montemuro —, freguesia e concelho de Cinfães, realizada em 27 de Março de 1994, procedeu-se à eleição de novos membros para o quinto mandato do respectivo conselho directivo dos baldios, o qual, de acordo com os elementos existentes no processo, se encontra em funções.

Relativamente ao incêndio florestal que deflagrou em Abril de 1995 e que percorreu cerca de 11 ha de terrenos baldios de Cinfães — afectando povoamentos de pinhei-ro-bravo, castanheiro, pseudotsuga, carvalho, cedro, pinhei-ro-silvestre e áreas de incultos—, o mesmo teve origem na Jixeira municipal de Cinfães, a qual está instalada no local de Montados do Ladário II e à data da deflagração