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11 DE JANEIRO DE 1997

32.(13)

senvolvimento Rural e das Pescas os seguintes esclarecimentos:

a) Quais as razões a que se deve a situação de salários em atraso a investigadores em regime de «recibo verde» no EPDVÍAR?

¿0 Que medidas está o Governo a adoptar para liquidar a totalidade das remunerações em dívida e para evitar a repetição, no futuro, de situações idênticas?

Requerimento n.º 364/VII (2.a)-AC

de 19 de Dezembro de 1996

Assunto: Sociedades de desenvolvimento regional. Apresentado por: Deputado Lino Carvalho (PCP).

Na sequência da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, o Decreto-Lei n.° 499/80, de 20 de Outubro, criou as sociedades de desenvolvimento regional (SDR) como instituições especiais de crédito.

O artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 499/80 atribui às SDR competência para «promover o aproveitamento eficaz da poupança originada na respectiva área geográfica, bem como a captação de outros recursos financeiros, nomeadamente dos emigrantes portugueses» no quadro de «objectivos da política de desenvolvimento regional».

Para o financiamento das suas operações activas, as SDR podem recorrer, entre outras fontes, à emissão de obrigações, depósitos em moeda estrangeira constituídos por emigrantes e depósitos a prazo de autarquias locais (artigo 19.°).

Pelo Decreto-Lei n.° 25/91, de 11 de Janeiro, as SDR foram definidas como «instituições parabancárias que, pelo Decreto-Lei n.° 247/94, de 7 de Outubro, viram o seu estatuto alterado para «sociedades financeiras».

A evolução do quadro jurídico das SDR para «sociedades financeiras» implica que não possam captar depósitos, para além de certas condições, dos emigrantes e autarquias locais, sendo duvidoso que possam beneficiar de fundos comunitários. Acresce que a ausência de políticas ou programas de desenvolvimento regional e o facto de recurso ao crédito no mercado bancário ser feito às taxas de juro do mercado têm vindo a inviabilizar a própria actividade das sociedades de desenvolvimento regional.

A situação da SODERA — Sociedade do Desenvolvimento Regional do Alentejo é um exemplo prático desta situação.

Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea 0 do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério das Finanças os seguintes esclarecimentos:

a) Que avaliação faz o Governo do quadro jurídico das SDR e dos objectivos e actividades destas?

b) Está na intenção do Governo proceder a modificações do estatuto legal das SDR que permitam romper com os estrangulamentos e dificuldades existentes? Em caso afirmativo, que modificações pensa o Governo introduzir na legislação actual?

Requerimento n.8 365/vll (2.a)-AC de 17 de Dezembro de 1996

Assunto: Profissionalização dos professores. Apresentado por: Deputado Jorge Ferreira (CDS-PP).

Sabendo que a estabilidade e previsibilidade são vectores-aspectos fundamentais para a carreira dos professores, requeiro ao Ministério da Educação que me informe das razões para não reconhecer a profissionalização dos professores cuja situação é exposta em anexo.

ANEXO

Ex.™ Sr. Secretário-Geral do Partido Popular:

Somos professores de Educação Tecnológica e Educação Visual e Tecnológica, temos habilitações académicas de nível superior e muitos anos de serviço. Somos quatro professores a subscrever esta carta, mas existirão muitos mais na mesma situação.

Quem somos?

Situação no ensino: somos professores provisórios sem vínculo ao ME.

Tipo de habilitações: todos temos habilitação própria.

Habilitações académicas: possuímos cursos superiores de Engenharia, três de nós possuem o curso de Energia e Sistemas de Potência, o outro possui o curso de Electrónica e Telecomunicações, cursos, com mais de 40 disciplinas semestrais (49 e 45, respectivamente), ministrados pelo Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, instituição herdeira do ex-Instituto Industrial de Lisboa, com 143 anos de existência.

Habilitações profissionais: três de nós são profissionalizados (concluíram até 31 de Dezembro de 1995 o curso de qualificação em Ciências da Educação na Universidade Aberta); ao outro falta-lhe aprovação na disciplina de Metodologia do Projecto Tecnológico, mas mesmo obtendo agora aprovação o ME não reconhece a profissionalização por ser concluída após 31 de Dezembro de 1995 (Despacho conjunto n.° 4/SEEI/SEAE/96, de 11 de Março). Isto contraria o direito à formação -do pessoal docente consignado na alínea b) do n.° 2 do artigo 4." do capítulo ti do Decreto-Lei n.°. 139-A/90, de 28 de Abril.

Tempo de serviço: temos tempos de serviço compreendidos entre os 9 e os 13 anos, dos quais cerca de um ano no desemprego (início de anos lectivos) sem qualquer subsídio ou abono.

Vencimento ilíquido: auferimos entre 109 000$ e 119 900$.

Se estivéssemos integrados na carreira, auferiríamos, respectivamente, 197 500$ ou 218 000$.

Será curioso ter em conta palavras proferidas pelos Srs. Primeiro-Ministro e Ministro da Educação na abertura do corrente ano lectivo (16 de Setembro de 1996):

Palavras do Sr. Primeiro-Ministro (Jardim-de-Infância São Francisco Xavier), em 16 de Setembro de 1996:

Não quisemos mostrar a realidade cor-de-rosa. Quisemos mostrar aquilo que de mais difícil existe no nosso país porque também é aí que está a maior prioridade da nossa intervenção, é aí que vamos investir mais, é aí que vamos procurar melhorar mais nos próximos anos, começamos já, para ver se daqui a algum tempo em Portugal há verdadeiras condições de igualdade, de oportunidade para os nossos jovens.