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II SÉRIE -B — NÚMERO 7

ANEXO I.

UNIVERSIDADE DO PORTO Em referência ao ofício desse Gabinete n.° 4004, de 23

de Setembro último, em anexo remeto a V. Ex.° fotocópia

dos ofícios n.os 1161, 1941, 871, 1170, 223 e 2265, respectivamente das Faculdades de Ciências, Medicina, Medicina Dentária, Belas-Artes, Curso de Ciências da Nutrição e Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, sobre o assunto em epígrafe.

15 de Novembro de 1996.—O Vice-Reitor, Cândido dos Santos.

ANEXO N.º 1

FACULDADE DE CIÊNCIAS

Em resposta ao vosso ofício n.° 356 informo que, relativamente à questão do pagamento de propinas, foi adoptada por esta Faculdade a recomendação do CRUP resultante da adopção das conclusões do parecer do Prof. Vieira de Andrade.

Mais informo que o número de alunos desta Faculdade que não efectuou o pagamento de propinas a que se referem as Leis n.M 20/92 e 5/94 foi de, em 1993-1994, 251 alunos, e em 1994-1995, 97 alunos.

14 de Outubro de 1996. — O Director, Manuel A. V. Ribeiro da Silva.

ANEXO N.º 1

FACULDADE DE MEDICINA

Em resposta ao ofício n.° 356, cumpre-me informar V. Ex.° de que na Faculdade de Medicina do Porto não houve incumprimento, por parte dos alunos, do preceituado nos diplomas em causa.

5 de Novembro de 1996. — O Presidente do Conselho Directivo, J. Pinto Machado.

ANEXO N.M

FACULDADE DE MEDICINA DENTÁRIA

Referenciando o ofício n.° 356, processo n.° 10/RA, de 4 de Outubro de 1996, que remete o ofício n.° 4004, de 23 de Setembro de 1996, do Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior, informo o seguinte:

a) Todos os alunos desta Faculdade efectuaram o pagamento das propinas;

b) Não houve qualquer processo nem qualquer reclamação.

14 de Outubro de 1996. — O Presidente do Conselho Directivo, (Assinatura ilegível.)

anexo n.* A

FACULDADE DE BELAS-ARTES

A fim de serem remetidos os elementos solicitados pelo

ofício n.° 4004, de 23 de Setembro de 1996, do Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior, cumpre-me informar V. Ex.* do seguinte:

1 — Nesta Faculdade não procederam ao pagamento das propinas os seguintes alunos:

No ano lectivo de 1992-1993 — 46; No ano lectivo de 1993-1994 — 51; No ano lectivo de 1994-1995 — 54; No ano lectivo de 1995-1996 — 74.

2 — Não foi levantado nenhum processo aos infractores.

3 — As sanções aplicadas nesta Escola, considerando o disposto na resolução do Conselho de Reitores recebida em 24 de Janeiro de 1994, consistiram na negação da passagem de certidões relativas ao ano lectivo a que respeita o não pagamento das propinas e de conclusão de curso enquanto a situação não fosse regularizada.

15 de Outubro de 1996. — O Presidente do Conselho Directivo, Dário Augusto Alves.

ANEXO N.• 5

CURSO DE CIÊNCIAS DA NUTRIÇÃO

Em referência ao ofício n.° 356/10/RA, de 4 de Outubro de 1996, informo V. Ex." de que pelos cerca de 230 alunos que frequentaram esta Escola foi dado cumprimento às Leis n.05 20/92 e 5/94.

16 de Outubro de 1996. — Pela Comissão Directiva, Maria Meibel Simões Marques Soeiro Batista.

ANEXO N." 6

INSTITUTO DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS DE ABEL SALAZAR

De acordo com o solicitado no ofício n.° 356, informo V. Ex.* que a Reitoria possui dados sobre o assunto.

16 de Outubro de 1996. — Pela Presidente do Conselho Directivo, Nuno Rodrigues.

ANEXO II

UNIVERSIDADE DO PORTO

Em referência ao ofício desse Gabinete n.° 4004, de 23 de Setembro último, e em aditamento ao desta Reitoria n."493, de 15 do corrente, junto remeto a V. Ex* fotocópia do ofício n." 3098, de 18 de Novembro de 1996, da Faculdade de Letras, sobre o assunto em epigrafe.

29 de Novembro de 1996. — O Vice-Reitor, Cândido dos Santos.