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8 DE FEVEREIRO DE 1997

42-(35)

Em resposta ao requerimento acima referido, encarrega-me S. Ex.* o Ministro da Justiça de transmitir o seguinte:

1 — O Ministério da Justiça não alterou a posição que transmitiu em 12 de Junho de 1996 sobre os serviços da Polícia Judiciária em Tomar. Então se informou que a posição do Ministério era «a de que se devem manter serviços daquela polícia em Tomar», como o preâmbulo do requerimento recorda. Como o mesmo preâmbulo refere, manter-se-á o serviço de piquete, que constitui uma das modalidades de organização e de funcionamento dos serviços operacionais da Polícia Judiciária, permitindo a recepção e tratamento de queixas e participações durante vinte e quatro horas por dia.

2 — Como se refere, não está previsto o encerramento Xotai dos serviços. Os investimentos feitos justificam-se face à sua manutenção em funcionamento e das suas instalações. O quadro anexo demonstra a evolução dos investimentos previstos e executados e confirma a orientação que tem sido imprimida à questão (a).

3 — As démarches desenvolvidas pela Câmara Municipal de Tomar deverão ser objecto de resposta à pergunta que lhe deve ser dirigida. Contudo, discorda-se do trecho da pergunta que parece referir que Tomar tem uma situação geográfica favorável ao desenvolvimento estratégico da Polícia Judiciária. Por se discordar de tal pressuposto é que o Ministério da Justiça tomou decisão no sentido da inspecção ser instalada em Leiria.

Lisboa, 27 de Janeiro de 1997. — O Chefe do Gabinete, João Figueiredo.

(a) O documento foi enviado ao Ministério e consta do processo.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO EINOVAÇÃO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 167/VTJ (2.*)-AC, das Deputadas Maria Celeste Correia, Isabel Sena Lino e Natalina Moura (PS), sobre a rejeição a alunos deficientes.

Em cumprimento do pedido de informação solicitado por V. Ex.', cumpre-me esclarecer:

1 — As duas alunas deficientes motoras foram matriculadas na Escola EB 2,3, n.° 1 de Penafiel, dado que correspondia à área de influência das escolas do 1.° ciclo frequentada no ano anterior.

2 — Por deficiência de preenchimento do boletim de matrícula, bem como pela inexperiência do conselho directivo, em exercício de funções pela primeira vez, não foi imediatamente detectado que as crianças se deslocavam em cadeiras de rodas.

3 — Quando foi detectada a situação, e dadas as características físicas da Escola (pequeno recreio sem protecção e escadaria de acesso a salas de aula), a Escola EB 2,3 n.° 1 enviou o processo para a Escola EB 2,3 n.° 2 sem qualquer pedido de transferência, pelo qual esta o devolveu.

Contactada a Direcção Regional de Educação do Norte (DREN) telefonicamente, e uma vez que as alunas se encontravam inseridas no seu grupo escolar, foi respondido que as duas escolas e os pais deveriam entender-se sobre o que seria melhor para as alunas, uma vez que a decisão não poderia, nem deveria, ser compulsiva.

4 — O ano lectivo iniciou-se, providenciou-se a colocação na Escola EB 2,3 n.° 1 de uma tarefeira para acompanhamento das alunas e foram efectuadas as alterações do horário em função das salas de aulas possíveis de utilizar

pelas alunas, sem que a DREN tivesse o conhecimento de qualquer anomalia.

Ao tomar conhecimento das notícias vindas a público, procurou indagar junto da Escola o que efectivamente se estava a passar. A Escola enviou, então, por escrito, uma informação em que referia que o diálogo com a outra escola havia sido infrutífero e que as alunas estavam integradas, mas que as matrículas não se tinham consumado e que a escola não reunia as condições exigidas para tal.

5 — Imediatamente, via fax, a DREN indicou à Escola a necessidade de legalizar o processo de matrícula (que se concluiu posteriormente estar legalizado) e providenciou contacto com os encarregados de educação, bem como deslocou um técnico no sentido de avaliar a possibilidade e da necessidade de quaisquer adaptações técnicas.

6 — Enquanto os técnicos avaliavam da possibilidade de serem efectuadas alterações, a associação de pais informa a DREN, por escrito, de que se fosse efectuada alguma adaptação na escadaria impediria os seus filhos de irem à escola.

7 — Perante o exposto, e dado que as posições das mães das alunas em causa induziam a concluir que as crianças se encontravam bem integradas e que não havia qualquer rejeição por parte dos colegas e professores, a DREN entendeu deslocar-se ao local para reunir com todos os intervenientes no processo.

8 — Estiveram presentes na referida reunião o conselho directivo, os professores de Educação Especial, os professores de turma, elementos da associação de pais, a directora-adjunta e o director regional de Educação e o vereador do pelouro da educação da Câmara Municipal de Penafiel.

9 — Da referida reunião concluiu-se que:

d) Houve, por parte do conselho directivo, confusão entre os conceitos de renovação de matrícula e de transferência. Havia receio, dadas as características físicas da Escola, que as crianças corressem riscos físicos;

b) A professora de Educação Especial, atendendo às capacidades intelectuais das alunas, considerava que deveria ser ministrada a totalidade do currículo e haver possibilidade de acesso à biblioteca. Não aceitava que as crianças fossem transportadas ao colo, quando necessário. A equipa de Educação Especial valorizava os factores psicológicos no desenvolvimento global das crianças e, consequentemente, defendia a estabilidade de grupo/turma do 1.° ciclo do ensino básico;

c) A associação de pais entendia que a DREN deveria assumir as suas responsabilidades, que, na sua óptica, seria o de obrigar à transferência das alunas, para á Escola EB 2,3 n.° 2;

d) Alguns dos professores presentes consideravam que, quer as mães, quer as crianças, deveriam ser ouvidas neste processo, já que havia uma integração na turma e na Escola.

10 — Ouvidas as mães, e esclarecidas as posições, ficou acordado que este ano escolar as crianças continuariam a frequentar a Escola EB 2,3 n.° 1, na qual se haviam matriculado.

Para tal, a Escola iria efectuar as mudanças de salas necessárias para que as a/unas frequentassem a disciplina de Educação Musical.