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II SÉRIE-B — NÚMERO 12

V —Em 1995 (já as ESTES e a Escola Superior de Saúde do Alcoitão, em processo paralelo, tinham adquirido o estatuto de ensino superior), os serviços deste departamento consideraram dever submeter à consideração da comissão de especialistas a apreciação dos cursos de Fisioterapia e de Radiologia propostos para a Escola de Enfermagem Jean Piaget, nos termos seguintes (cf. informação n.° 14.JJESP/93, de 5 de Fevereiro):

a) «(...] segundo a requerente, 'em 1991 não foi possível o lançamento destes cursos por não haver ainda ensino superior nessas áreas. Dado que tal ensino já foi aprovado, vimos de novo solicitar autorização para o início de funcionamento no próximo ano lectivo'»;

b) «Segundo documentação existente no processo de reconhecimento da Escola Superior de Enfermagem Jean Piaget/Nordeste [...] a autorização requerida apenas foi parcialmente atendida [...] pelas razões que se transcrevem:

Questões a ponderar. Denominação do estabelecimento:

1 — A denominação requerida pela cooperativa instituidora levantou algumas dúvidas por parte dos serviços do Ministério da Saúde, dúvidas essas que condividimos, na interpretação do Decreto-Lei n." 480/88, de 23 de Dezembro.

2 — Requere-se que a Escola, além de Enfermagem, seja também titulada 'de Saúde Pública e Reabilitação', para a leccionação de outros cursos propostos pela instituição: Fisioterapia e Radiologia, por exemplo.

3 — Trata-se de um entendimento que, não sendo líquido, poderá ser posteriormente reequacionado por ambos os Ministérios, na futura apreciação dos processos daqueles dois cursos (cujo funcionamento não é previsto para já).

4 — Assim, propomos que a Escola seja denominada apenas de Enfermagem, sem prejuízo de posterior reabertura do processo, no caso de viabilização daqueles cursos (por ora suspensos).»;

c) «Tendo merecido concordância, por despacho SEES de 25 de Março de 1993, a questão dos cursos de Fisioterapia e de Radiologia, ainda que no âmbito do ensino privado (regido por regulamentação própria) deverá, em princípio, ter em conta os princípios orientadores que conduziram à integração da formação na área das tecnologias da saúde no ensino politécnico (processo que, embora circunscrito às ESTES —ensino público—, encontra paralelo no processo de conversão das escolas de enfermagem em instituições de ensino superior, permitindo às instituições privadas alcançarem o mesmo estatuto não obstante a sua especificidade no sistema)»;

d) «O processo de reconhecimento da Escola de Alcoitão —ensino particular—, onde é ministrado o curso de Fisioterapia, decorreu em conformidade com a filosofia que presidiu à aprovação do Decreto-Lei n.° 415/93, de 23 de Dezembro, e da Portaria n.° 791/94, de 5 de Setembro, sendo de interesse das instituições de ensino privado que a formação profissional que ministram venha a ser reconhecida nacional e comunitariamente»;

e) «Trata-se, contudo, de uma questão que a lei não resolve directamente, porquanto o dispositivo referenciado é reportado explicitamente às ESTES do ensino público»;

f) «E nada no Estatuto do, Ensino Superior Particular e Cooperativo em vigor obriga a qualquer remissão para diplomas específicos (mesmo tràtando-se de cursos na área da saúde)».

VI — O parecer da comissão de especialistas é omisso sobre esta matéria.

VTJ — Nos sucessivos pareceres dos serviços da saúde a questão não volta a figurar.

5 — Assim sendo, e dado que, do ponto de vista formal, à luz do Decreto-Lei n.° 16/94, de 22 de Janeiro, não impendem outros motivos que obstem à criação do curso para além da questão da adequação da designação da Escola ao ensino a ministrar (questão que deverá ser reponderada futuramente, seja através da alteração da designação — por. ora impossibilitada, por ausência de registo nos termos do artigo 51.°, n.° 1 —, seja através da criação de outra escola ou unidade orgânica para estes cursos de tecnologias) poderá prever-se o início de funcionamento ainda este ano lectivo, mediante autorização a conferir por portaria do Ministério da Educação, uma vez que o Ministério da Saúde deixou de colocar objecções de fundo à abertura do mesmo.

6 — Eis o que se oferece informar sobre o assunto constante do requerimento n.° 1867VII (2°)-AC, do Sr. Deputado António Cruz Oliveira, a que só foi possível satisfazer nesta data por razões imperiosas de serviço.

14 de Janeiro de 1997. — A Técnica, Meoia Tereza Bento.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 206/VTI (2.a)-AC, do Deputado Fernando Santos Pereira (PSD), sobre a retirada da EN 13 da rede complementar e prazo de finalização do IC 1 entre o Porto e Viana do Castelo.

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe e constante no vosso ofício n.° 6192/SEAP/96, de 25 de Novembro de 1996, informo V. Ex* de que a estrada n.° 13 entre Porto e Viana do Castelo não se insere na rede considerada no anteprojecto do PRN 2000 e também já não se inseria na rede complementar definida no PRN de 1985. O IC 1 constitui um troço aproximadamente paralelo ao referido e deverá ficar concluído em finais de 1998.

10 de Fevereiro de 1997. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João

Cravinho.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS RECURSOS NATURAIS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 210/VJJ (2.*;-AC, do Deputado Macário Correia (PSD), sobre a conivência