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22 DE FEVEREIRO DE 1997

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Em referência ao ofício dessa Secretaria de Estado n.°6340, de 5 de Dezembro de 1996, que remeteu ao meu Gabinete o requerimento n.° 282/VII (2.*)-AC, do Sr. Deputado Fernando Pedro Moutinho (PSD), informo o seguinte:

1 — Extensão das condições fixadas para o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto (PER), criado pelo Decreto -Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, aos restantes municípios do País. — A génese do PER residiu na especial gravidade da situação habitacional,

resultante de diversos factores, designadamente-.

A deslocação maciça de mão-de-obra migrante vinda do interior do País à procura de emprego e de melhoria das respectivas condições de vida;

A chegada de população carenciada oriunda dos países africanos de língua oficial portuguesa;

A construção de grandes empreendimentos de obras públicas nas citadas áreas metropolitanas que atraiu também outra mão-de-obra, o que veio aumentar as necessidades de alojamento;

A escassez de habitações a preços compatíveis com os rendimentos dos respectivos agregados familiares.

Da conjugação daqueles factores resultou o surgimento de numerosas manchas de construções clandestinas e de barracas, sem as mínimas condições de dignidade e sequer de aptidão para alojamento. Atenta a gravidade que o problema revestiu naquelas áreas, tornou-se imperioso adoptar uma medida/programa de carácter excepcional, destinada a erradicar a médio prazo as barracas existentes.

Foi neste pressuposto de carácter excepcional que se delineou o PER, prevendo-se condições de financiamento — comparticipação a fundo perdido e empréstimo— mais vantajosas que as previstas noutros programas já existentes, estimuJando-se, assim, os promotores a aderirem ao mesmo, com vista a uma intervenção articulada entre a administração centra] e local, apta à consecução do objectivo visado.

De notar que o regime do PER coexiste com o dos acordos de colaboração celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 226/87, de 6 de Junho, sendo ambos os programas utilizados nos municípios daquelas áreas.

É em razão da sua natureza excepcional que não se prevê a possibilidade da extensão daquele regime aos restantes municípios do País, atendendo aos incomportáveis encargos financeiros que tal medida originaria.

Por outro lado, é de salientar que o PER se destina a um universo limitado e fechado de beneficiários (48 391 agregados familiares), constantes do levantamento efectuado pelos municípios aderentes, diversamente do que sucede com os acordos de colaboração (Decreto-Lei n.° 226/87).

Sem embargo, o Governo tem-se empenhado na busca de outras soluções alternativas que contribuam para a resolução do problema habitacional, designadamente, e para o imediato, tomando mais atractivas as condições de crédito (v. g., taxas de juro). \

2 — A não aplicabilidade do disposto no n.°6 do artigo 15." da Lei n.° 1/87, de \6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), aos acordos de colaboração celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 226/87. — Sobre esta matéria é de referir ser entendimento do Governo que a apreciação dessa questão só pode ser operada no âmbito de uma revisão do regime das finanças locais, atenta a sua natureza e a amplitude que uma medida desta natureza revestíria a nível nacional. Acrescente-se que, de resto, a adopção desta medida tem sido reivindicada por municípios integrantes das áreas metropo-

litanas que, simultaneamente com o PER, aplicam o Decreto-Lei n.° 226/87, sendo, portanto, uma preocupação comum a todos os municípios do País.

3 — Transferência gratuita do património edificado do IGAPHE. — A transferência gratuita de património para os municípios das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto consubstancia uma faculdade de carácter excepcional, atribuída ao IGAPHE, com a finalidade exclusiva de disponibilizar para aqueles municípios meios financeiros suplementares destinados a assegurar fontes de receita que contribuam para uma maior e mais célere intervenção daqueles, enquanto principais promotores do Programa.

Naturalmente que tal medida se insere na filosofia de um regime específico como é o PER e tem sentido atendendo à premência na obtenção dos resultados nas respectivas áreas de incidência.

10 de Fevereiro de 1997. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cravinho.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.°285/VII (2.")-AC, do Deputado José Calçada (PCP), sobre o despedimento de cerca de 100 trabalhadores da Fábrica Têxtil Riopele (Pousada de Saramagos, em Famalicão).

Em referência ao ofício de V. Ex." n.° 6343/SEAP/96, de 5 de Dezembro, cumpre-me transmitir o seguinte:

A Empresa Riopele apresentou, ao abrigo da LMIT (iniciativa para a modernização da indústria têxtil), um projecto de investimento de 13,8 milhões de contos para o período (1995-1999) com acções de incidência em domínios diversos (tecnologia, desenvolvimento de novos produtos, internacionalização, ambiente, formação profissional, etc), tendo em vista assegurar a sua competitividade a prazo. Com a concretização deste projecto, a empresa comprometeu-se a assegurar um nível de 2100 postos de trabalho no ano de cruzeiro (1999), contrariando desta forma a evolução fortemente negativa que vinha a registar-se nos últimos anos — redução de cerca de 750 postos de trabalho entre 1992 e a data da negociação do contrato de incentivos da LMIT.

Atendendo às características do projecto e à sua importância na competitividade a médio prazo de uma empresa com a dimensão da Riopele, o Ministério da Economia decidiu incentivar a sua realização com um apoio de 2978 milhares de contos, sendo 822 000 contos a fundo perdido e o restante a título reembolsável.

Após a celebração do contrato de concessão de incentivos, o Ministério da Economia tomou conhecimento de que a Riopele, no seguimento do incêndio que afectou em Agosto de 1996 a designada «fiação C», tinha decidido declarar a caducidade dos contratos de 94 trabalhadores dos 317 efectivos que nela trabalhavam. Posteriormente, a empresa informou o IAPMEI de que a figura da «caducidade do contrato» apenas tinha sido invocada junto de 76 trabalhadores, tendo as restantes rescisões sido obtidas por mútuo acordo entre as partes.

Os compromissos da Riopele no âmbito do contrato de incentivos celebrado no âmbito da JJVTJT apenas se referem a um nível de emprego mínimo a médio prazo a verificar no fina) do projecto (2100 postos de trabalho em 1999). No