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20 DE MARÇO DE 1997

66-(13)

Em resposta ao requerimento n.° 760/VII (l.°)-AC, relativo ao caudal ecológico das albufeiras do Alto Lindoso e Touvedo, permito-me remetê-lo para leitura do «Convénio entre o Ministério do Ambiente e a Electricidade de Portugal», que se anexa, recentemente assinado (a).

13 de Fevereiro de 1997. — O Secretário de Estado dos Recursos Naturais, Ricardo Magalhães.

(a) O referido documento foi entregue ao Deputado.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO

Assunto: Respostas aos requerimentos n.°* 812 e 918/VII (!.")-AC, respectivamente dos Deputados Luisa Mesquita (PCP) e Sílvio Cervan (CDS-PP), sobre a situação das crianças e jovens alojados no Colégio Sonho Azul e o seu encerramento.

1 — Solicitam os Srs. Deputados supra-idenüficados informação acerca do processo relativo ao Colégio Sonho Azul, nomeadamente sobre o encaminhamento dos alunos que no mesmo se encontravam à data do encerramento.

Cumprirá, pois, elencar sucintamente a factualidade verificada e as diligências efectuadas.

2 — Levantadas dúvidas sobre a regularidade do funcionamento do Colégio, agudizadas pelo internamento de um dos alunos do Colégio no Hospital de São Francisco Xavier, a quem foi diagnosticada desnutrição grave e escaras, em Março de 1995 foi instaurado processo de inquérito, no âmbito do qual se apurou que as instalações do Colégio não obedeciam aos requisitos mínimos para os fins a que se destinavam, detectando-se ainda indícios da prática dos crimes de ofensas corporais, consubstanciada em punições por aplicação de castigos corporais aos alunos, e o de falta de cuidados, relativamente ao referido aluno hospitalizado, crimes previstos e punidos nos artigos 142.° e 153.° do Código Penal.

3 — O proprietário do Colégio era titular de autorização provisória de funcionamento do mesmo, concedida em 3 de Dezembro de 1993. Nos termos dessa autorização, o estabelecimento destinava-se a alunos com necessidades educativas especiais no âmbito da educação pré-escolar, com lotação para nove crianças, sete das quais em regime de internato; constatou-se, porém, que em Abril de 1995 frequentavam o Colégio 29 alunos, com idades compreendidas entre os 5 e os 31 anos, sendo que se encontravam internados alunos do ensino regular com alunos com patologias mentais, moderadas e profundas.

4 — Por despacho do director-adjunto do Departamento da Educação Básica, do Ministério da Educação, datado de 10 de Agosto de 1995, foi decidida a não renovação da autorização provisória de funcionamento anteriormente concedida, com o consequente encerramento do estabelecimento.

5 — Da decisão foi dado conhecimento às entidades competentes, com vista ao encaminhamento dos utentes para instituições adequadas às suas necessidades: Centro Regional de Segurança Social da Região do Algarve e Centro Regional de Segurança Social da Região de Lisboa e Vale do Tejo, entidades que haviam colocado alunos no Colégio, e ainda a Direcção-Geral de Acção Social.

6 — Além da participação dos factos apurados no inquérito ao delegado do procurador da República junto do Tribunal Judicial de Oeiras, foi também informada da situação a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de

Oeiras, bem como a vereadora da Câmara Municipal de

Oeiras responsável pela área da acção social.

7 — Verificada a circunstância de o mandado para encerramento coercivo das instalações não ter sido efectivado, por permanecerem ainda alunos alojados no estabelecimento, procedeu a Inspecção-Geral da Educação ao levantamento exaustivo das situações pendentes, com vista à determinação das necessidades específicas de cada um desses alunos e à identificação das entidades responsáveis pela respectiva transferência para outras instalações.

8 — Não obstante as insistências do Ministério da Educação, que vem reiterando junto das entidades envolvidas a premência do encaminhamento dos alunos que ainda se encontram no estabelecimento, são trazidas a conhecimento as dificuldades que vêm obstando à resolução de todos os casos, determinadas pela escassez de oferta de estabelecimentos de ensino especial com internato.

9 — Finalizando, dir-se-á que, uma vez detectadas as graves irregularidades de funcionamento do Colégio, o Ministério da Educação promoveu, como lhe cumpria enquanto entidades tutelar, as diligênicas tendentes ao encerramento do mesmo e, simultaneamente, a necessária articulação com as entidades competentes para o encaminhamento dos alunos para outras instituições. As necessidades específicas destes utentes da segurança social — na maioria dos casos sem família e portadores de patologias mentais profundas — não permitiram uma imediata e global solução, antes carecendo de tratamento casuístico, com vista a um adequado acolhimento. O Ministério da Educação tem vindo a acompanhar o processo, desenvolvendo esforços junto das entidades competentes no sentido da melhor resolução do assunto.

Sendo o que, a propósito, se oferece dizer.

Lisboa, 3 de Março de 1997. — A Assessora, Joaquina Figueira.

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1028/VII (l.°)-AC, do Deputado Roleira Marinho (PSD), sobre o atraso no processamento de benefícios sociais.

Encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado da Segurança Social de transmitir a V. Ex.* a informação prestada pelo Centro Nacional de Pensões em resposta ao requerimento acima identificado e relativo a António Albino Veiga Valério, beneficiário n.° 12/877476, os tempos médios de processamento da primeira pensão são de quatro meses para as pensões de velhice e de seis meses para as pensões de invalidez.

Para estes tempos médios concorrem, como é óbvio, muitas pensões que são processadas logo no mês seguinte ao da entrada do requerimento e outras que, pela complexidade ou antiguidade da carreira conírtouíiva, têm um tempo de instrução mais alargado.