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22 DE MARÇO DE 1997

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2 — Como pressuposto orçamental, foi considerado em 1997 o co -financiamento comunitário dos dois Hospitais em 75 % (medida n.° 1 da Intervenção Operacional da Saúde do QCA 2).

3 — Re/ativamente ao referido no n.° 2, e considerando, quer a boa execução da medida no âmbito do QCA 2 (construção de hospitais), quer a necessidade de reforço de fundos para novas unidades previstas, e face ao plafond disponível de cerca de 4 milhões de contos, encontra-se neste momento em curso em sede de comissão interministerial a negociação de um reforço à Intervenção Operacional da Saúde (IOS).

4 — Mais se esclarece que se não for viável o co -financiamento comunitário poderá o mesmo ser assegurado através de financiamento nacional.

5 — Quanto ao processo do Hospital Distrital de Tomar, leva-se ao conhecimento de V. Ex." que, com data de 14 de Janeiro de 1997, o Ministério da Saúde solicitou junto do Tribunal de Contas a reapreciação do «visto», pelo que se aguarda a sobredita decisão.

10 de Março de 1997. —O Chefe do Gabinete, Mário Correia de Aguiar.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 389/VII (2.*)-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre o apoio à imprensa regional — porte pago.

Em referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.° o Ministro Adjunto do Primeiro -Ministro de transmitir a V. Ex.° a informação recebida do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado da Comunicação Social:

d) Os estudos realizados durante a preparação do De-creto-Lei n.° 37-A/97, de 31 de Janeiro, concluíram que:

a\) O porte pago tem custado ao erário público cerca de 3 milhões de contos por ano, correspondentes, em percentagens aproximadamente equivalentes, a expedição para território nacional e estrangeiro;

a2) A aplicação linear das comparticipações previstas no novo diploma provocaria, pois, uma poupança estimável em cerca de 225 000 contos por ano;

a3) É de prever, contudo, que a redução real seja bastante superior, uma vez que a medida desmotiva a utilização abusiva do porte pago, ou seja, o aproveitamento do incentivo sistemáüco, a título gratuito, de numerosos exemplares — por vezes, a quase totalidade da tiragem de um periódico — não solicitados pelos respectivos destinatários;

a4) Os periódicos que são realmente vendidos deverão repercutir no seu preço os custos de expedição que lhes cabem, os quais, para publicações de peso inferior a lOOg (caso da esmagadora maioria abrangida pelo porte pago), não serão superiores a 2$70 para território nacional, 9$25 para a Europa e 12$75 para ao resto do mundo;

a5) Em termos absolutos, estes aumentos representam, anualmente, acréscimos que dependem da periodicidade das publicações. Nestes termos, o aumento de 2570 implica, para um mensário (como

o são quase metade dos beneficiários do porte pago), um aumento de cerca de 32S50; por sua vez, o aumento de 12$75 representa, para um semanário, 663$ anuais e, para um mensário, 153$;

a6) Os mesmos aumentos traduzem-se em acréscimos percentuais que variam consoante o preço da publicação. A título de exemplo, no caso de O Emigrante — Mundo Português (uma das principais publicações destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro), o aumento de 12$75 por exemplar representa um acréscimo de 6,85% sobre o custo da assinatura anual (9700$, a preços de 1996); no caso de um semanário regional cujo preço de assinatura anual tenha sido de 3500$ em 1996, 2$70 por exemplar representa um acréscimo de cerca de 4%.

¿1) Ao contrário do que se infere da forma como a primeira parte da questão é colocada pelo Sr. Deputado, o problema principal não é o das publicações de periodicidade irregular, mas, sim, o das que empolam artificialmente as tiragens através da oferta de grande número de exemplares que, graças ao porte pago a 100%, enviam sem custos de distribuição, violando o espírito e a letra da lei (não só do Decretò-Lei n.° 37-A/97, de 31 de Janeiro, mas também das portarias que anteriormente regulamentaram a concessão do porte pago).

Publicações que investem no profissionalismo dos seus jornalistas, na organização empresarial e na qualidade do seu produto, vêem a sua expansão natural cortada pela parcela de mercado publicitário que lhes foi sonegada por outras que, sem jornalistas nem estrutura empresarial mínima, subsistem sem vendas à custa, simultaneamente, do porte pago e da publicidade, isentos de preocupações de qualidade, visto as suas tiragens não dependerem da procura efectiva dos leitores.

Os sistemas de incentivos do Estado à comunicação social não devem continuar a promover o enfraquecimento da imprensa regional em Portugal. A redução da comparticipação estatal nos custos de expedição das publicações periódicas, por ser de aplicação universal e não depender de iniciativas pontuais e punitivas da Administração, é a medida mais justa e eficaz no sentido de alterar a indesejável situação actual.

Sem prejuízo do exposto, importa referir que o Decre-to:Lei n.° 37-A/97, de 31 de Janeiro, definiu pela primeira vez com clareza o que se entende por utilização abusiva do porte pago, dotando a Administração, nesta matéria, de capacidades acrescidas de fiscalização e de penalização de infracções.

Não obstante, um procedimento unicamente baseado na fiscalização, além de só poder começar a exercer-se com rigor após o apuramento das contas das empresas jornalísticas referentes ao exercício de 1997, será sempre, pela sua natureza, limitado, de aplicação aleatória e, além disso, contornável por infractores mais imaginativas. Por estas razões, deve assumir unicamente um carácter de complementaridade face a medidas de incidência mais geral.

b2) Quanto à segunda parte da questão, importaria definir o conceito de «assinatura fixa», uma vez que, pela sua própria natureza, uma verdadeira assinatura — ou seja, aquela que corresponde a um pagamento — nunca é «fixa», visto respeitar a um determinado período, fmào o qual pode ser ou não renovada, mediante novo pagamen-