O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE ABRIL DE 1997

74-(23)

MINISTÉRIO DA CULTURA GABINETE DO MINISTRO

Assunto; Resposta ao requerimento n.° 521/VII (2.*)-AC, do Deputado Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP) sobre o estado de degradação em que se encontra o lagar de azeite da Ataíja de Cima, no concelho de Alcobaça.

Encarrega-me S. Ex.* o Ministro da Cultura de, em resposta ao ofício n.°564, de 6 de Fevereiro de 1997, informar V. Ex." do seguinte:

1 — O referido imóvel, denominado «Casa do Monte Lagareiro», situa-se no lugar de Ataíja de Cima, freguesia de São Vicente, concelho de Alcobaça.

2 — O processo de classificação da Casa do Monte Lagareiro encontra-se na fase final da sua tramitação, após ter obtido, no passado dia 9 de Outubro de 1996, a decisão do Ministro da Cultura de homologar a classificação como imóvel de interesse público, encontrando-se desde 31 de Janeiro de 1997 em condições de ser incluída em próximo decreto de classificação.

3 — Não sendo a classificação, só por si, suficiente para inverter a actual situação de degradação, é, no entanto, através do enquadramento legal que proporciona, a condição fundamental para iniciar qualquer medida de salvaguarda do imóvel e obter financiamentos e colaborações.

4 — Por outro lado, uma vez que a Casa do Monte Lagareiro é propriedade privada, a capacidade de intervenção do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR) e do Ministério da Cultura terá sempre de ser entendida nesse contexto.

5 — No que se refere a um possível projecto de aquisição ou expropriação, a uma intervenção e o destino a dar ao imóvel, são tudo questões que só poderão ser pensadas e analisadas após a definição prévia do estatuto do imóvel, através da publicação do decreto de classificação. Só então será oportuno e possível equacionar a sua recuperação e vocação, processo em que terão uma palavra fundamental o proprietário e a autarquia.

24 de Março de 1997. — O Chefe do Gabinete, José Afonso Furtado.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

. GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 522/VJJ (2.*)-AC, do Deputado Carlos Zorrinho (PS), sobre a permuta de terrenos entre a Câmara Municipal de Évora e a Universidade da mesma cidade.

Relativamente ao assunto em epígrafe, tenho o prazer de enviar a V. Ex.° o ofício n.° 3846 da Direcçãc-Geral do Património (anexo n.° 1), bem como a carta dirigida ao reitor da Universidade de Évora (anexo n.°2), que informam quanto ao andamento do processo.

21 de Março de 1997. — O Chefe do Gabinete, Rodolfo

Vasco Lavrador.

ANEXO N.° 1

Direcção-Geral do Património

Em relação ao requerimento n.° 522/VLI (2.")-AC,

do Deputado Carlos Zorrinho (PS), cumpre informar V. Ex.* de que o assunto a que o mesmo se refere data do início do ano de 1996 e que este só foi possível ter uma evolução significativa na parte final do mesmo ano. É sobre essa evolução que passamos a dar conta das diligências promovidas por esta Direcção-Geral, no sentido de se encontrar uma rápida resolução para a questão em apreço.

1 — Em 11 de Novembro de 1996 teve lugar uma reunião nesta Direcção-Geral, com representantes da Câmara Municipal de Évora (CME), onde foi discutida a viabilidade da permuta de duas parcelas de terreno, uma integrada na Herdade da Mitra (concelho de Évora e freguesia de Nossa Senhora da Torega) e outra na zona desportiva de Évora, por um lote de terreno urbano destinado à construção de novas instalações para a Universidade de Évora (UE), sendo que a CME pretende construir naqueles uma ETAR, bem como uma futura zona de expansão habitacional.

No entanto, tendo surgido dúvidas quanto ao titular do direito de propriedade do imóvel, a Direcção-Geral do Património (DGP) viu-se confrontada com a necessidade de esclarecer esta matéria, fundamental para a concretização do «negócio», já que a UE admite ser proprietária da referida Herdade.

2 — As pesquisas entretanto levadas a cabo permitiram concluir que:

a) A Herdade da Mitra pertenceu ao Arcebispado de Évora, tendo sido arrolada e integrada nos bens da Fazenda Nacional, por força do artigo 62.° da Lei de Separação;

b) Por auto de 12 de Abril de 1943, foi entregue à Mitra Episcopal de Évora, ao abrigo do artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 30 615, de 25 de Julho de 1940, embora nela continuasse instalado um estabelecimento de ensino público e o artigo 42.° do mesmo diploma excluísse da restituição à Igreja os bens que estivessem aplicados a serviços públicos, os quais ficavam definitivamente na posse e propriedade do Estado;

c) Em 22 de Setembro de 1961, foi publicado o Decreto-Lei n.° 43 927, que autorizava a Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário a celebrar, com a Arquidiocese de Évora, contrato de transferência, para o Estado, da posse da Herdade da Mitra. A escritura pública foi lavrada em 21 de Março de 1962, no 1.° Cartório Notarial daquela cidade;

d) Nesta Herdade esteve instalada a Escola Prática da Agricultura, transformada, em 1931, na Escola Prática de Regentes Agrícolas, extinta, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1980, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 325/80, de 26 de Agosto. Em consequência da extinção, o património bem como os direitos e obrigações de que aquela era titular foram transferidos, ao abrigo do disposto no artigo 3.° do mesmo diploma, para a UE;

e) Sobre a questão da propriedade do imóvel, é entendimento desta Direcção-Geral que se trata de